Publicado no DOU em 22 dez 1981
Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias.
Art. 2º O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte:
I - Pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal:
a) inspeção sanitária industrial: meia ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto;
b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
c) registro de produto: quinze ORTN, por produto.
II - Pela inspeção e fiscalização de bebidas:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: quinze ORTN, por produto;
c) análise prévia: quinze ORTN, por produto;
d) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra de produto.
III - Pela classificação de produtos vegetais:
a) classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;
b) reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.
IV - Pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal:
a) registro por estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: vinte ORTN, por produto;
c) análise pericial: vinte ORTN, por determinação analítica.
V - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas:
a) inspeção: uma ORTN, por tonelada ou fração;
b) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento;
c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de produto.
VI - Pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial:
a) registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento;
b) registro de reprodutor ou matriz: quatro ORTN, por cabeça;
c) análise pericial: trinta ORTN, por amostra de material.
VII - Pela fiscalização de produtos de uso veterinário:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto;
c) análise pericial: três mil ORTN, por amostra de produto.
VIII - Pela fiscalização de produtos fitossanitários:
a) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b) registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto;
c) análise pericial: quarenta ORTN, por amostra do produto.
IX - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura:
a) inspeção: seis ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto;
b) registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
c) registro de produto: quinze ORTN, por produto;
d) análise fiscal: duas ORTN, por determinação analítica;
e) análise pericial: quinze ORTN, por determinação analítica.
Art. 3º O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.
Parágrafo único. As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de polícia exercido, por delegação da União.
Art. 4º O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 5º O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar.
Art. 6º A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento.
Art. 7º Observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de:
I - juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário;
II - multa de mora, de trinta por cento, reduzindo-se para quinze por cento se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento.
Art. 8º Os Ministros da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, bem como reduzir até zero o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos:
I - no art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971;
II - no art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972;
III - no art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974;
IV - no art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975;
V - no art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977;
VI - no art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977;
VII - no art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, modificado pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º do Decreto-lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, o presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Brasília, 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Ângelo Amaury Stábile
Antônio Delfim Netto