Decreto-Lei nº 2.182 de 11/12/1984


 Publicado no DOU em 12 dez 1984


Altera a Legislação do Imposto sobre a Renda.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1985, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do art. 1º, letras a e b, do Decreto-lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, passam a ser as seguintes:

a) rendimentos do trabalho assalariado:

b) rendimentos do trabalho não-assalariado:

Art. 2º No exercício financeiro de 1985, a Tabela do Imposto sobre a Renda Progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação tributária serão reajustados mediante acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento) aos valores vigentes no exercício de 1984, excetuados os abatimentos referidos no parágrafo único.

Parágrafo único. Os limites dos abatimentos de que tratam os arts. 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981, 6º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, ficam elevados para Cr$2.250.000, Cr$738.000 e Cr$1.032.000, respectivamente.

Art. 3º A restituição, à pessoa jurídica, do Imposto sobre a renda retido na fonte ou recolhido por antecipação, atualizada monetariamente nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, será efetuada:

I - em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de novembro de cada ano, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - em parcela única, a pessoa jurídica imune e às entidades relacionadas no art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 1º Na compensação e na restituição se observará o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.

§ 2º Será considerado como tributação exclusiva na fonte o Imposto sobre a Renda retido de pessoa jurídica isenta por reduzida receita bruta (Lei nº 7.256, de 27.11.1984, art. 11, I) e da pessoa jurídica que tenha optado pela tributação baseada no lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14.11.1977, art. 1º).

§ 3º A restituição a que se refere o inc. I poderá ser efetivada em menor número de parcelas quando se tratar de reduzido montante, a ser definido pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º O art. 5º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento:

I - os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

lI - os resultados negativos não serão dedutíveis."

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas