Decreto-Lei nº 2.444 de 29/06/1988


 Publicado no DOU em 30 jun 1988


Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os produtos relacionados no Anexo I deste Decreto-lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido.

§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) reduzir ou aumentar, em até 20% (vinte por cento), o número de OTN estabelecido para a classe;

b) excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este Decreto-lei.

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;(Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

§ 3º Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste Decreto-lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 4º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

Art. 2º O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

I - o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;

II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não-interdependentes ou para coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1º), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1º à alínea v da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-lei nº 1.292, de 11 de dezembro de 1973. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

§ 1º O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 2º O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

§ 3º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

Art. 3º Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste Decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.

Art. 4º O regime previsto neste Decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.

Art. 5º O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste Decreto-lei.

Art. 6º O regime previsto neste Decreto-lei será aplicado a partir de 1º de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e 20 e 21 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 7º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXO I
AO DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Código TIPI Descrição do Produto  Classes  
  Mínima  Máxima 
22.04.01.00 Filtrado doce (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.04.99.00 Outros (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.05.01.01 Vinhos de mesa-verde (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.05.02.01 Vinhos da Madeira  
02 Vinhos do Porto  
22.05.02.99 Vinhos licorosos-Qualquer outro (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
03 Vinhos de Xerez  
22.05.03.01 Champanha (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.05.03.02 Frisante (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.05.03.03 Moscatel espumante (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.05.03.99 Qualquer outro (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.05.04.01 Mistelas (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.05.04.99 Qualquer outro (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.05.99.00 Outros (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  
22.06.00.00 Vermutes A   
22.09.02.00 Rum A   
03.00 Vodca A   
04.00 Uísque C   
06.00 Licores ou cremes  
07.00 Aguardente de cana (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988) A 

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"07.00 Aguardente de cana A G"


08.01Conhaque  
02 Bagaceira ou grapa  
99 Qualquer outra  
09.00 Aguardente tipo "Tequila"  
10.01 Aguardente composta de alcatrão  
02 Aguardente composta de gengibre  
03 Aguardente de cascas  
04 Aguardente de essências naturais  
05 Aguardente de essências artificiais  
99 Qualquer outra  
11.00 Aguardente de frutas ("Kirsch", etc.)  
12.00 Batidas  
13.01 Aperitivos e amargos de alcachofra  
14.00 Genebra   
15.00 Gim  
16.00 "Steinhager"  
17.00 Pisco  
18.00 Bebidas alcoólicas de jurubeba  
21.00 Bebidas alcoólicas de gengibre  
22.00 Bebidas alcoólicas de óleos de essências de frutas  
99.00 Outras: "Korn" e "Arak"    
22.09.99.00 (Ex) "Cooler" (Linha acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)  

Nota:

O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:

a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

I - até 180ml;

II - de 181ml a 375ml;

III - de 376ml a 670ml;

IV - de 671ml a 1.000ml.

b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista;

c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fração residual, se houver. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988)

ANEXO II


Classes 

Imposto em OTN 


0,0057 


0,0070 


0,0103 


0,0126 


0,0154 


0,0188 


0,0229 


0,0280 


0,0341 


0,0416 


0,0508 


0,0619 


0,0756 


0,0922 


0,1125 


0,1372 


0,1674 


0,2043 


0,2492 


0,3040 


0,3709 


0,4525 


0,5521 


0,8217