Publicado no DOU em 23 dez 2011
Altera a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009 , que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007 .
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito em exercício, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006 , que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007 , que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando o disposto no § 4º do art. 105 do CTB , que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009 , com as alterações promovidas pela Resolução nº 343, de 05 de março de 2010 e pela Resolução nº 364, de 24 de novembro de 2010 ;
Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;
Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93;
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009 , do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
' Art. 2º Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 30 de setembro de 2012, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.'.
Art. 2º O cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução nº 330/2009 , passa a ser o seguinte:
I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de janeiro de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de janeiro de 2013, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 30 de março de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 30 de agosto de 2012, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de outubro de 2012, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 30 de novembro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 30 de junho de 2013, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 30 de agosto de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
Art. 3º Fica facultado antecipar a adoção deste cronograma de forma total ou parcial a partir de 01 de maio de 2012, data prevista para o início da disponibilidade da infraestrutura de telecomunicações.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO FERRAZZA NARDES