Instrução Normativa SRF nº 117 de 06/10/1998


 Publicado no DOU em 8 out 1998


Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02.08.2010, DOU 03.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 366, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003, que dispõe sobre a fiscalização de bens e mercadorias em veículo de transporte de passageiros em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso III, parágrafo único, e no artigo 26 da Portaria nº 39, de 03 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995, e na Portaria 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, resolve:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os bens de viajante procedente do exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

III - bagagem desacompanhada: a que chegar no País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Parágrafo único. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

Art. 3º. Estão excluídos do conceito de bagagem:

I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

II - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes demais veículos automotores terrestres;

III - aeronaves;

IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

V - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;

VI - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

VII - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM

Não Incidência de Impostos

Art. 4º. Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:

I - de origem nacional;

II - de origem estrangeira:

a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;

b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e

c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.

Isenção de Caráter Geral

Art. 5º. A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

Art. 6º. A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

III - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 538, de 20.04.2005, DOU 22.04.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

Art. 7º. O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

Art. 8º. A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do artigo 6º.

Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante

Brasileiro ou Estrangeiro que Retorna em Caráter Permanente

Art. 9º. O brasileiro e o estrangeiro, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

I - ao tratamento previsto no artigo 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

II - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

§ 1º. Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

§ 2º. O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro e imigrante

Art. 10. O disposto no artigo anterior aplica-se ao:

I - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e

II - imigrante, que ingresse no País para nele residir.

§ 1º. No caso a que se refere o inciso I é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no exterior.

§ 2º. Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

§ 3º. O funcionário a que se refere o inciso I deste artigo, quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.

§ 4º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

§ 5º. No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.

Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Art. 11. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 338, de 07.07.2003, DOU 09.07.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 11. Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:
I - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;
II - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
III - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
§ 1º. A isenção de que trata este artigo será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º. A bagagem das pessoas referidas no inciso I deste artigo não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.
§ 3º. À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto nos artigos 6º a 8º."

Tripulante

Art. 12. A bagagem de tripulante procedente do exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos I e II do artigo 6º.

Art. 13. Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no artigo 6º.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.

§ 2º. O direito ao tratamento tributário a que se refere este artigo somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.

Incidência de Impostos

Art. 14. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:

I - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no inciso III do artigo 6º;

II - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos I e II do artigo 6º;

III - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos artigos 8º a 11.

Parágrafo único. Estão sujeitos à tributação prevista neste artigo os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído a isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no artigo 7º e no § 2º do artigo anterior.

DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM

Bagagem Acompanhada

Art. 15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

§ 1º. No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

§ 2º. Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

§ 3º. Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

§ 4º. Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação a fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

Art. 16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:

I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;

IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do artigo 3º;

V - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos incisos I e II do artigo 14;

VI - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

§ 1º. Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

§ 2º. Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

Art. 17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º. Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

§ 2º. Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior.

Bagagem Desacompanhada

Art. 18. A bagagem desacompanhada deverá:

I - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

§ 1º. A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

§ 2º. No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto.

§ 3º. Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período.

Art. 19. Aplica-se o tratamento de bagagem de desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

Art. 20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação -DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

§ 1º. A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalentes e demais documentos pertinentes.

§ 2º. Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

§ 3º. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 10.

§ 4º. Na hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados"). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 140, de 26.11.1998, DOU 30.11.1998)

§ 5º. Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput do artigo 17. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 140, de 26.11.1998, DOU 30.11.1998)

Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto

Art. 21. Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

Art. 22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

Bagagem de Não Residente

Art. 23. Consideram-se regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:

I - o estrangeiro residente no exterior; e

II - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.

§ 2º. O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.

§ 3º. Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no artigo 6º.

Art. 24. A concessão do regime previsto no artigo anterior poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.

Art. 25. Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI, referida no artigo 20.

Viajante em Trânsito

Art. 26. Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante, que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

§ 1º. Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

§ 2º. O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos, do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do artigo 3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

Reembarque ou Redestinação de Bagagem

Art. 27. Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

§ 2º. Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR

Art. 28. O viajante que se destine ao exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Art. 29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

BAGAGEM ABANDONADA

Art. 30. Será considerada abandonada a bagagem:

I - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;

II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Art. 31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao exterior, sendo contados:

I - se acompanhada, da data de sua retenção;

II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O direito ao tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito.

Parágrafo único. O tratamento tributário a que se refere este artigo corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Art. 33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do artigo 3º.

Art. 34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do artigo 3º, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Art. 35. Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o inciso VII do artigo 3º, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

Art. 36. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos artigos 9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização referida no caput, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Art. 37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão compenetre.

Art. 38. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica:

I - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e

II - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

Art. 39. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 23, de 09 de maio de 1995, e a Instrução Normativa nº 52, de 06 de novembro de 1995.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1998.

EVERARDO MACIEL"