Instrução Normativa SRF nº 27 de 05/03/1998


 Publicado no DOU em 9 mar 1998


Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 30.06.1999, DOU 06.08.1999 e pela Instrução Normativa SRF nº 1, de 12.01.2000, DOU 20.01.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no Convênio ICMS nº. 08, de 22 de março de 1996, resolve:

Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para vigorar a partir de 1º de julho de 1998.

Conteúdo do CNPJ

Art. 2º. O CNPJ conterá informações cadastrais das pessoas jurídicas, para fins fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal - (SRF) poderá celebrar convênio com as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com o objetivo de proceder a coleta, o armazenamento e a disponibilização de informações cadastrais, para fins fiscais.

Conselho Consultivo do CNPJ

Art. 3º. Fica instituído o Conselho Consultivo do CNPJ, que será composto por:

I - três representantes da Secretaria da Receita Federal, designados por seu titular;

II - três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ);

III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF);

IV - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira dos Municípios;

V - um representante do INSS designado por seu titular.§ 1º. Os representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.§ 2º. O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.§ 3º. Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:

a) avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;

b) propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;

c) em caráter eventual, promover auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.

Administração do CNPJ

Art. 4º. O CNPJ será administrado pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. As normas sobre o CNPJ serão editadas exclusivamente pela SRF, ouvido o Conselho Consultivo do CNPJ.

Armazenamento das Informações no CNPJ

Art. 5º. As informações cadastrais do CNPJ serão armazenadas nos seguintes núcleos:

I - Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores e da situação fiscal da pessoa jurídica;

II - Núcleo de Informações Específicas da SRF, composto por informações fiscais extraídas de seus sistemas de controle eletrônicos;

III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do INSS e outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes da Ficha Complementar.

Parágrafo único. A coleta de dados para o CNPJ será efetuada por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores e da Ficha Complementar.

Convênios

Art. 6º. Os convênios a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, a serem celebrados a partir de 1º de abril de 1998, observarão modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Os órgãos convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da comunicação.

Exigências para Celebração de Convênio

Art. 7º. Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito do convenente, será exigido:

I - adequação da legislação relativa ao cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas, de forma a atender às normas do CNPJ;

II - disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o CNPJ, observados os padrões fornecidos pela SRF;

III - compatibilização de dados do cadastro do órgão convenente com os do CNPJ;

IV - disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao público e atualização do CNPJ.

§ 1º. A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada:

a) pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;

b) pela Secretaria de Finanças do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município do referido Estado;

c) pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município de Estado não convenente.

§ 2º. A partir da implantação do CNPJ, será concedido a cada órgão convenente:

a) acesso às informações do Núcleo Básico; e

b) o repasse das informações do Núcleo Complementar, relativamente às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.

§ 3º. As despesas com a implantação e manutenção do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes, serão de sua responsabilidade.

§ 4º. A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os funcionários do convenente alocados nas suas unidades de cadastramento.

§ 5º. O custo de realização do treinamento ficará a cargo do convenente.

Códigos de Atividades

Art. 8º. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 70, de 21.07.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 8º. No CNPJ as atividades das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, recepcionada por ato específico da SRF.

Parágrafo único. Os órgãos convenentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão desdobrar a Tabela CNAE, mediante o acréscimo de mais dois dígitos, constituindo uma nova Tabela, para seu uso exclusivo, denominada "Classificação de Atividades Econômico-Fiscais - CAEF".

Compatibilização de Cadastros

Art. 9º. Para efeito de compatibilização do cadastro do convenente com o CNPJ, a SRF colocará à sua disposição arquivo magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas sob sua jurisdição.

§ 1º. O cruzamento das informações constantes do cadastro do convenente e do arquivo fornecido pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos, será efetuado pelo convenente.

§ 2º. O resultado do cruzamento dos cadastros deverá retornar à SRF, em meio magnético, para atualização do CNPJ.

Unidades Cadastradoras

Art. 10. Cada órgão convenente designará as unidades a ele subordinadas, autorizadas a exercer as atividades de cadastramento de pessoas jurídicas no CNPJ.

§ 1º. O órgão convenente deverá fornecer à SRF os dados relativos às unidades cadastradoras por eles designadas.

§ 2º. A SRF publicará, no Diário Oficial da União, a relação das unidades cadastradoras e o respectivo endereço.

§ 3º. As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas à SRF.

Art. 11. As unidades cadastradoras deverão:

I - previamente à concessão da inscrição, efetuar consulta aos sistemas do CNPJ, com vistas a verificar o fiel cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, por parte do titular ou dos sócios da pessoa jurídica a ser inscrita, no âmbito dos órgãos convenentes com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoas físicas ou jurídicas integrantes do Quadro de Sócios e Administradores;

II - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelo contribuinte;

III - coletar as informações relativas à inscrição, suas alterações e baixa;

IV - emitir o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias;

V - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.

Competências

Art. 12. A competência para deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais, exceto de ofício, no CNPJ, é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.

§ 1º. No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.

§ 3º. A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior é do titular da Delegacia da Receita Federal de Brasília -DF.

Emissão do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica

Art. 13. A emissão do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica será efetuada exclusivamente pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica.

§ 1º. O cartão será emitido após o deferimento da inscrição, alteração de dados cadastrais e solicitação de segunda via de cartão.

§ 2º. O prazo de validade do cartão vencer-se-á no dia 30 de junho do segundo exercício posterior ao da inscrição.

§ 3º. O cartão renovado terá prazo de validade de dois anos.

§ 4º. A segunda via do cartão terá sua validade fixada para a mesma data da primeira via.

§ 5º. Expirado o prazo de validade, o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica será revalidado e sua emissão estará vinculada à regularidade cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes.

Obrigação de Inscrever

Art. 14. Estão obrigadas a se inscrever no CNPJ todas as pessoas jurídicas e as entidades mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 014, de 10 de fevereiro de 1998.

§ 1º. Aplicam-se à inscrição no CNPJ as normas das Instruções Normativas SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, e nº 014, de 1998.

§ 2º. O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo a todos os convenentes a que estiver sujeito.

§ 3º. O pedido de inscrição deve ser apresentado em qualquer unidade cadastradora, com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.

Deferimento do Pedido de Inscrição

Art. 15. A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.

§ 1º. Considera-se deferido o pedido por todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência quanto ao responsável perante o CNPJ e aos sócios da pessoa jurídica requerente.

§ 2º. Constatada a inexistência de pendências, a unidade cadastradora concederá à pessoa jurídica o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias.

Alteração de Dados Cadastrais

Art. 16. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.

Parágrafo único. As alterações de dados cadastrais serão comunicadas por meio da FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores ou da Ficha Complementar, conforme o caso.

Art. 17. Os dados cadastrais da pessoa jurídica serão alterados de oficio, nos seguintes casos:

I - quando a pessoa jurídica se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão do SIMPLES;

II - quando a pessoa física responsável perante os órgãos convenentes ou os integrantes do Quadro de Sócios e Administradores comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida pelo órgão competente, a sua saída da pessoa jurídica;

III - quando solicitada pelo titular de órgão convenente.

§ 1º. As informações cadastrais do CNPJ serão atualizadas, também, com os dados fornecidos pela pessoa jurídica na Declaração de Rendimentos, Declaração de Isenção ou Imunidade, Declaração de Inatividade, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, entregue em data posterior à última alteração promovida a requerimento da própria pessoa jurídica.

§ 2º. As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, da jurisdição do contribuinte.

Informações Prévias

Art. 18. Poderão ser solicitadas às unidades cadastradoras, por meio de formulário próprio, informações quanto à existência ou não de pendências relativamente às pessoas físicas e jurídicas que comporão o quadro de sócios e administradores de pessoa jurídica a ser constituída.

§ 1º. As informações somente poderão ser solicitadas pela própria pessoa a que se referirem ou por seu representante legal.

§ 2º. As informações a que se refere este artigo se restringirão à verificação automatizada do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, junto aos órgãos convenentes, das pessoas mencionadas no pedido.

§ 3º. O resultado da consulta citada no caput será apenas indicativo da existência de pendências, relativamente às pessoas mencionadas no pedido, para com o convenente.

Baixa de Inscrição no CNPJ

Art. 19. O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os entes convenentes a que estiver sujeito.

§ 1º. O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ.

§ 2º. A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido.

§ 3º. Não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica em relação à qual conste, nos registros do CNPJ, estar submetida a ação fiscal por qualquer dos convenentes.

§ 4º. Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência nos arquivos do CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa será deferido.

§ 5º. Concedida a baixa da inscrição, será emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora do domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNTJ.

Transferências de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios

Art. 20. As transferências de estabelecimentos de uma Unidade Federada para outra ou de um Município para outro não implicará baixa no CNPJ.

§ 1º. A transferência a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais formalizada por meio da FCPJ e da Ficha Complementar.

§ 2º. A alteração cadastral, nessa hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência, relativamente à pessoa jurídica, quanto aos tributos de competência da Unidade Federada ou do Município de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.

Situação Cadastral

Art. 21. No CNPJ a inscrição será classificada, quanto à situação cadastral, em:

I - Ativa:

a) Regular;

b) Não Regular;

II - Inapta;

III - Suspensa;

IV - Cancelada.

§ 1º. Relativamente à SRF, a inclusão da inscrição em qualquer das situações cadastrais referidas neste artigo será efetuada com observância do disposto no artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997.

§ 2º. Os demais órgãos convenentes deverão estabelecer e comunicar à SRF as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais referidas no caput.

Substituição dos Cartões de Inscrição no CGC e no CNPJ

Art. 22. Os atuais Cartões CGC serão substituídos automaticamente pela SRF, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CNPJ.

Parágrafo único. Para efeito dessa substituição será verificada, exclusivamente a existência ou não de pendências, constantes dos sistemas do CNPJ, relativamente à pessoa jurídica e aos componentes de quadro societário.

Art. 23. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 54, de 22.06.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 23. No caso de órgão que firmar convênio para participar do CNPJ após a sua implantação, em 1º de julho de 1998, os Cartões de Identificação da Pessoa Jurídica no CNPJ, relativos às pessoas jurídicas domiciliadas na jurisdição do novo convenente, serão, também, substituídos, observado o disposto artigo anterior."

Disposições Finais

Art. 24. Ficam aprovados, para uso a partir de 1º de julho de 1998, os formulários:

I - Solicitação de Consulta Prévia (Anexo I);

II - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ (Anexo II);

III - Quadro de Sócios e Administradores (Anexo III);

IV - Ficha Complementar (Anexo IV);

V - Comprovante Provisório de Inscrição (Anexo V);

VI - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (Anexo VI);

VII - Certidão de Baixa (Anexo VII).

Art. 25. O Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica, constante do Anexo VI, será emitido eletronicamente, em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança numismático, nas cores marrom e sépia.

Art. 26. Ficam extintos:

I - a partir da instalação do Conselho Consultivo do CNPJ, o Grupo Gestor do Sistema Nacional de Cadastro Unificado de Contribuintes, constituído pela Portaria nº 1.128, de 19 de junho de 1996;

II - a partir de 1º de julho de 1998, o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel"