Publicado no DOU em 23 jun 2005
Altera a Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do FGTS.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 9, de 03.02.2006, DOU 08.02.2006.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e
Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
4.2 VALOR DA CONTRAPARTIDA MÍNIMA
4.2.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:
TOMADORES | CONTRAPARTIDA MÍNIMA |
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados) | 7,5% |
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos) | |
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados) | 15,0% |
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos) | 10,0% |
Setor Público (todas as modalidades operacionais exceto Desenvolvimento Institucional) | 5,0% |
Setor Público (exclusivamente para a modalidade operacional Desenvolvimento Institucional) | 7,5% |
4.2.2 Na área de Saneamento Básico:
4.2.2 Na área de Infra-estrutura Urbana:
4.3 PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO
4.3.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais:
TOMADORES | PRAZOS MÁXIMOS (em anos) |
Pessoas físicas (Imóveis Usados) | 25 |
Pessoas físicas (Imóveis Novos) | 30 |
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Usados) | 15 |
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Imóveis Novos) | 20 |
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Usados) | 10 |
Demais pessoas jurídicas (Imóveis Novos) | 15 |
Setor Público (todas as modalidades operacionais exceto Desenvolvimento Institucional) | 20 |
Setor Público (exclusivamente para a modalidade operacional Desenvolvimento Institucional) | 15 |
4.3.2 Na área de Saneamento Básico:
MODALIDADES OPERACIONAIS | PRAZOS MÁXIMOS (em anos) |
Abastecimento de água | 20 |
Esgotamento sanitário | 20 |
Saneamento integrado | 20 |
Manejo de águas pluviais | 20 |
Manejo de resíduos sólidos | 15 |
Manejo de resíduos de construção e demolição - RCD | 15 |
Desenvolvimento institucional | 10 |
Preservação e recuperação de mananciais | 10 |
Estudos e projetos | 5 |
4.3.2.1 Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.
4.3.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:
5. TAXAS DE JUROS
5.1 Nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações
Especiais:
5.2 Na área de Saneamento Básico:
A taxa de juros das operações de empréstimo de Saneamento Básico será definida em ato específico do Gestor da Aplicação, que regulamentará os programas de aplicação vigentes para a referida área, observado o disposto no subitem 6.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005.
5.3 Na área de Infra-estrutura Urbana:
6. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS
6.1 Diferencial de Juros
6.2 Taxa de Administração
6.3 Taxa de Acompanhamento da Operação
6.4 Redução da Remuneração
6.5 Taxa de Risco de Crédito
Exclusivamente nas operações com pessoas físicas e na modalidade Aquisição de Material de Construção, ficam os Agentes Financeiros autorizados a cobrar dos mutuários, a título de Taxa de Risco de Crédito, o valor equivalente a 0,5543% ao mês do saldo devedor da operação, calculado anualmente e atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da operação.
6.5.1 Na adoção da referida Taxa de Risco de Crédito, fica vedada aos Agentes Financeiros, a cobrança de prêmios relativos a Seguro de Crédito e Seguro de Danos Físicos do Imóvel - DFI.
6.5.2 Anualmente, o Agente Operador apresentará à avaliação do Conselho do Conselho Curador do FGTS, por intermédio do Gestor da Aplicação, estudos que demonstrem a adequação do percentual de que trata o caput deste subitem.
7. DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
7.1............................................................................
7.2 Em aditamento aos parâmetros constantes do subitem 9.2.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, o desconto para fins de complementação da capacidade de pagamento dos beneficiários será concedido observadas as seguintes condições:
a) o desconto será concedido até o limite do valor efetivo de venda ou avaliação, o menor, ou de investimento do imóvel objeto da operação de crédito, deduzido do valor efetivo de financiamento concedido pelo Agente Financeiro e de sua respectiva contrapartida; e
b) o valor de financiamento a ser efetivamente concedido pelo Agente Financeiro equivalerá, obrigatoriamente, ao valor máximo de financiamento indicado pela análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito.
7.3............................................................................
7.4............................................................................
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA"