Publicado no DOU em 15 mai 2006
Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.688, de 07.05.2003;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;
Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;
Decreto nº 5.513, de 16.08.2005;
Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º.07.2005;
Portaria Ministerial nº 139, do Ministro da Previdência Social, de 11.05.2006;
Resolução CNPS nº 1.272, de 29.03.2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;
Considerando a necessidade de aprimorar a forma de apuração das reclamações de descontos indevidos, bem como tornar célere o ressarcimento dos valores indevidamente descontados na contratação de empréstimos pelo beneficiário da Previdência Social;
Considerando a necessidade de estimular a competição entre as instituições financeiras, visando à redução de custos e ampliação de serviços, bem como proporcionar maior transparência e segurança na contratação de empréstimos pelo beneficiário da Previdência Social, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................
§ 8º ..........................................................................
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado.
§ 12. Para fins da última parte do parágrafo anterior, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil conveniada deverá encaminhar ao INSS, com antecedência mínima de cinco dias úteis, comunicação oficial sempre que houver alteração, nos moldes do Anexo II, sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos, financiamento ou operações de arrendamento mercantil.
Art. 8º As reclamações, quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser formalizadas na Ouvidoria-Geral da Previdência Social - OGPS, por meio eletrônico ou PREVFone, observados os seguintes procedimentos:
I - e quando tratar-se de reclamações que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício:
a) o segurado/beneficiário formalizará a reclamação, informando todos os elementos necessários para viabilizar, quando for o caso, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente;
b) se não possuir conta-corrente, o segurado/beneficiário deverá informar à agência bancária onde recebe o beneficio;
c) formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à Diretoria de Benefícios - DIRBEN, que cientificará a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil do registro e teor da reclamação, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, no prazo de dez dias úteis, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º;
d) caso a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, no prazo de até dez dias úteis, não apresente a autorização do beneficiário/segurado para o desconto, não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de aplicação das sanções previstas no art. 16 desta Instrução Normativa;
e) no caso da alínea anterior, deverá a DIRBEN adotar os procedimentos de cancelamento da consignação;
f) a DIRBEN, após a análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil, cientificará a OGPS do cancelamento, para que informe ao segurado das providências efetivamente adotadas.
II - no caso de reclamações apresentadas nas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil e que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais que couberem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) no prazo de até dez dias úteis, comprovar ao reclamante procedência ou não da reclamação de fraude;
b) nos casos de retenções ou consignações constatadas como fraudulentas ou indevidas, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá informar imediatamente à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para seu cancelamento;
c) proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao segurado, no prazo do § 5º deste artigo, se for o caso.
III - Em se tratando de reclamações apresentadas nas Agências da Previdência Social - APS, e que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício, esta deverá formalizá-la imediatamente na OGPS, por meio eletrônico, que adotará os procedimentos previstos no inciso I, alínea c deste artigo.
§ 1º Tratando-se de reclamações que reportem irregularidades de operacionalização, informações e queixas que não envolvam ressarcimento ou devolução de valores, deverão ser adotados os procedimentos previstos nesse artigo, sendo o prazo de resposta de trinta dias corridos.
§ 2º A DIRBEN, quando da apresentação de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo ou da regularização da situação reclamada, adotará os procedimentos visando à reativação da consignação/retenção cancelada.
§ 3º Os procedimentos de cancelamento e reativação de consignações realizadas por meio de Cartão de Crédito serão adotados da seguinte forma:
I - quando solicitado o cancelamento da RMC, a DIRBEN deverá cancelar o código nº 76, correspondente à RMC;
II - nos casos em que houver consignação indevida no benefício em operação realizada com cartão de crédito, a DIRBEN deverá cancelar o código nº 77;
III - sendo comprovada a regularidade da constituição da RMC ou da consignação realizada com base em operação de cartão, a DIRBEN deverá reativar os códigos nºs 76 e 77, respectivamente.
§ 4º Quaisquer acertos de valores sobre retenções/consignações deverão ser ajustados entre beneficiário e instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil.
§ 5º Caberá, exclusivamente, à instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, corrigido monetariamente, no prazo máximo de dois dias úteis depois de constatada a irregularidade e observado o prazo disposto na alínea d do inciso I deste artigo e alínea a do inciso II deste artigo, comprovando-se à DIRBEN a devolução dentro do prazo previsto na alínea d do inciso I.
§ 6º As instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil conveniadas, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 10.953/2004, deverão criar caixa postal eletrônica institucional (e-mail) com o fim específico de estabelecer comunicação direta com a DIRBEN para troca de informações referentes à operacionalização dos empréstimos, bem como para a resolução das reclamações recebidas.
§ 7º Os prazos fixados na alínea d do inciso I e § 1º deste artigo, iniciarão sua contagem no dia posterior ao envio pela DIRBEN de mensagem eletrônica (e-mail) à caixa postal mencionada no § 6º.
§ 8º As reclamações apresentadas pelos segurados/beneficiários, preferencialmente, devem ser apresentadas utilizando o Anexo I ou trazerem todas as informações nele contidas, se utilizados outros meios de comunicação.
§ 9º Na impossibilidade de identificar a conta bancária do segurado/beneficiário para restituição dos valores descontados indevidamente, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá transferir e disponibilizar os valores em uma agência bancária no município de residência do segurado/beneficiário, informando imediatamente ao interessado o endereço bancário e o montante depositado.
Art. 13. Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, de forma que a taxa de juros passe a expressar o custo efetivo do empréstimo.
Art. 16. Sendo constatadas irregularidades cometidas pelas instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil ou por quem lhes faça as vezes na operacionalização das consignações, retenções ou constituição de RMC, ou na veiculação, ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos tomadores de empréstimos, sem prejuízo das operações já realizadas, o Instituto, por meio da DIRBEN, aplicará as seguintes penalidades:
I - suspensão do recebimento de novas consignações, retenções ou constituição de RMC, pelo prazo de cinco dias, especialmente nos seguintes casos:
a) recebimento de reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e de defesa do consumidor, por prática lesiva ao consumidor, referente aos empréstimos consignados em benefícios previdenciários;
b) sentenças judiciais em que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil tenha sido condenada por prática lesiva;
II - suspensão do recebimento de novas consignações, retenções e constituição de RMC, enquanto perdurar o motivo determinante, especialmente nos seguintes casos:
a) não atendimento pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil do disposto na alínea d do inciso I, alíneas b e c do inciso II e §§ 1º e 5º, todos do art. 8º;
b) no caso de descontos indevidos e/ou sem a expressa autorização do titular do benefício;
c) descumprimento das cláusulas conveniadas ou das instruções emanadas pelo INSS;
III - rescisão do convênio, sem a possibilidade de nova celebração no prazo de cinco anos, nos seguintes casos:
a) ocorrência de dez incidências no cometimento dos motivos ensejadores da pena de suspensão, no período de um ano, consecutivas ou concomitantes;
b) se não forem sanados os motivos determinantes da suspensão no prazo máximo de sessenta dias ininterruptos.
Art. 20. Esta Instrução Normativa contém dois Anexos, sendo:
I - o Anexo I, modelo de formulário que poderá ser utilizado pelos titulares de benefícios nos casos em que forem constatadas irregularidades ou insatisfação quanto aos procedimentos adotados pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil;
II - o Anexo II, modelo de formulário para ser utilizado pelas instituições financeiras objetivando o envio das informações referentes às taxas aplicadas.
§ 1º O Anexo I não é de uso obrigatório, contudo, o registro da reclamação, independentemente da forma utilizada, deverá conter todas as informações nele descritas.
§ 2º Os Anexos I e II estão disponíveis no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS (www.mps.gov.br)".
Art. 2º Os prazos para respostas às reclamações expedidas, fixados ou alterados por esta Instrução Normativa, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros:
I - as reclamações registradas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa e que se encontram pendentes de manifestação ou resposta, terão prazo de sessenta dias corridos para manifestação conclusiva da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, que iniciará sua contagem após ser a reclamada cientificada pela DIRBEN por meio de arquivo magnético contendo todas as pendências;
II - as reclamações registradas após vigência desta Instrução Normativa, mas que se reportem ou reiterem reclamações registradas anteriormente, terão tratamento idêntico às novas reclamações, cujos prazos são os determinados pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, com suas alterações;
III - as reclamações que se encontram pendentes de manifestação ou resposta nas Agências da Previdência Social - APS, deverão ser informadas à OGPS para formalização nos moldes determinados pelo inciso III do art. 8º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, ou, existindo resposta da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, seja esta informada à OGPS nos moldes do inciso I, deste artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
ANEXO IRECLAMAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO/RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, FINANCIAMENTOS OU OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
____________________________________________, brasileiro (a), residente na ___________________, _____________________________________________
Município __________________________, Estado ________________________, nome da mãe _____________________________________________________, data de nascimento _______/_______/________, portador(a) da carteira de identidade nº _________________________, CPF nº _____________________, titular do benefício de número ________________________, indicar a(s) seguinte(s) irregularidade(s) cometida(s) pela instituição financeira/sociedade de arrendamento mercantil_______________________________________________________ nas operações de consignação/retenção nos benefícios previdenciários:
( ) não autorizei a consignação/retenção e existe desconto no benefício;
( ) não recebimento do valor do empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil, e já existe desconto no benefício;
( ) cobrança de taxas de juros superiores à pactuada e à anunciada;
( ) cobrança de outras taxas abusivas não previstas no contrato de empréstimo/financiamento ou operação de arrendamento mercantil;
( ) solicitou o cancelamento do empréstimo/financiamento ou operação de arrendamento mercantil e consta desconto no benefício;
( ) desconto no benefício após o empréstimo/financiamento ou operação de arrendamento mercantil já ter sido liquidado;
( ) valor do desconto no benefício diferente do pactuado;
( ) não houve retorno após o contrato assinado;
( ) mau atendimento na instituição financeira;
( ) mau atendimento ou informações incorretas na Agência da Previdência Social - APS;
( ) cartão de crédito não solicitado;
( ) reserva de margem consignável não desconstituída;
( ) outras reclamações.
_________________________________________________
Para ressarcimento de valores, deve ser utilizada a conta-corrente nº ___________, agência nº ________________, do banco ______________________________; OU
Não possuo conta bancária em meu nome - recebo meu benefício na agência ____________________
____________ do banco ________________________, na cidade de __________________________
DATA:
________________________________________________________
ASSINATURA: _________________________________
Impressão Digital
ANEXO IIAo INSS
Informamos as taxas de juros a serem aplicadas para os empréstimos consignados em benefícios previdenciários, conforme tabela:
Nº de Parcelas | Juros ao mês - % a.m. | Nº de Parcelas | Juros ao mês - % a.m. |
1 | 19 | ||
2 | 20 | ||
3 | 21 | ||
4 | 22 | ||
5 | 23 | ||
6 | 24 | ||
7 | 25 | ||
8 | 26 | ||
9 | 27 | ||
10 | 28 | ||
11 | 29 | ||
12 | 30 | ||
13 | 31 | ||
14 | 32 | ||
15 | 33 | ||
16 | 34 | ||
17 | 35 | ||
18 | 36 |
As taxas informadas serão aplicadas a partir de ___________________________.
________________, _____ de _____________ de 2_______.
Assinatura e identificação