Instrução Normativa INCRA nº 42 de 18/09/2007


 Publicado no DOU em 21 set 2007


Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de Projeto de Reassentamento de Barragem - PRB e a inclusão das agricultoras e dos agricultores reassentados em função da construção de barragens no Programa Nacional de Reforma Agrária e acesso ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - Grupo A.


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(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o art. 22, incisos II e VIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA Nº 69, de 19 de outubro de 2006, resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º A presente instrução tem por objetivo estabelecer procedimentos administrativos e operacionais para reconhecimento e inclusão de agricultoras e agricultores reassentados em função da construção de barragens hidroelétricas no Programa Nacional de Reforma Agrária e acesso ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - Grupo A, com base no Processo Administrativo nº 54000.001077/2004-68 e autorização contida no art. 6º da Portaria INCRA nº 687/2004.

Parágrafo único. Os procedimentos devem seguir as seguintes fundamentações legais:

I. Lei nº 4.504/1964;

II. Lei nº 5.868/1972, com as alterações dadas pela Lei nº 10.267/2001;

III. Lei nº 8.629/1993;

IV. Decreto nº 59.428/1966;

V. Decreto nº 4.449/2002;

VI. Resolução CMN nº 3.383/2006;

VII. Portaria nº 135/2001;

VIII. Portaria INCRA nº 687/2004;

IX. Instrução Normativa INCRA/Nº 38/2007;

X. Norma de Execução INCRA nº 37/2004;

XI. Norma de Execução INCRA nº 45/2005.

CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º Entende-se por Projeto de Reassentamento de Barragem - PRB o assentamento de agricultores familiares desenvolvido por empreendimentos hidroelétricos de utilidade pública reconhecido pelo INCRA como integrante do Programa Nacional de Reforma Agrária de acordo com as disposições dessa instrução.

Parágrafo único. O INCRA reconhecerá os assentamentos que estejam em consonância com os objetivos da Reforma Agrária, a fim de promover melhor distribuição da terra e atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

Art. 3º Consideram-se agricultoras e agricultores familiares reassentados dos Projetos de Reassentamento de Barragem - PRB, aqueles atingidos pela construção de empreendimentos hidroelétricos e que foram remanejados para projetos de assentamentos rurais coletivos promovidos pelas empresas detentoras de concessão pública para a implantação desses empreendimentos.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DO "PRB"

Art. 4º O procedimento para o reconhecimento do Projeto de Reassentamento de Barragem - PRB terá início mediante requerimento do empreendedor ou da entidade representativa dos reassentados atingidos por barragens e deverá conter os seguintes documentos:

I - Contrato de concessão pública emitida pela ANEEL;

II - Cópia da Licença de Instalação - LI;

III - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de inteiro teor;

IV - Atualização cadastral do(s) imóvel(is) no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

V - Planta e memorial descritivo do(s) imóvel(is) de acordo com normativo técnico de certificação de imóveis rurais;

VI - Declaração formal de cumprimento das etapas de implantação dos projetos de reassentamento a ser emitida pelo Ministério de Minas e Energia;

VII - Formulário de "Informações do Projeto de Reassentamento de Barragem", devidamente preenchido, conforme anexo I desta Instrução;

VIII - Cadastro das agricultoras e dos agricultores reassentados, utilizando o formulário de "Inscrição de Candidatas e Candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária", anexo II desta Instrução.

Parágrafo único. Para cada Projeto de Reassentamento de Barragem - PRB será constituído um processo administrativo pela Superintendência Regional do INCRA.

Art. 5º Formalizado o processo administrativo, as Divisões de Ordenamento da Estrutura Fundiária e de Obtenção de Terras da Superintendência Regional do Estado deverão emitir parecer conclusivo acerca da regularidade e instrução processual no cumprimento deste artigo.

Art. 6º A Procuradoria Regional deverá emitir parecer conclusivo sobre os aspectos da legalidade e da regularidade do procedimento.

Art. 7º Finda a instrução, o processo administrativo será submetido ao Conselho de Decisão Regional - CDR, que, mediante resolução, autorizará o Superintendente Regional a reconhecer o Projeto de Reassentamento.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Obtenção de Terras a apresentação do processo ao CDR e a elaboração da minuta de Resolução.

Art. 8º Se autorizado pelo Comitê de Decisão Regional, o Superintendente Regional editará portaria de reconhecimento, a qual deverá ser remetida à publicação no Diário Oficial da União com o devido arquivamento de cópia no processo administrativo.

Parágrafo único. O Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA emitirá portaria de reconhecimento conforme modelo no anexo III desta Instrução.

Art. 9º Após o reconhecimento do Projeto de Reassentamento de Barragem, o INCRA dará início ao processo de Seleção das Famílias, conforme a legislação vigente, com a respectiva emissão de Relação de Beneficiários - RB que deverá ser juntada ao processo administrativo de reconhecimento.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA ACESSO DAS FAMÍLIAS AO PRONAF - GRUPO A

Art. 10. Após a publicação da portaria de reconhecimento do Projeto de Reassentamento de Barragem e a juntada da Relação de Beneficiários ao processo administrativo, a Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional do INCRA, por meio do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, emitirá a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, bem como acompanhará a aplicação no Pronaf Grupo "A", observados os atos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Qualquer fato que implique na alteração da área, na capacidade de assentamento, no número de parcelas ou no município de localização do imóvel, deverá ser registrado no SIPRA e objeto de portaria de retificação, a cargo da Superintendência Regional do INCRA, que a enviará a Presidência do INCRA para publicação.

Parágrafo único. Os pedidos de alteração deverão ser analisados pelas Divisões de Obtenção de Terras e de Desenvolvimento da Superintendência Regional do Estado e pela Procuradoria Regional antes do registro no sistema.

Art. 12. Os casos omissos ou duvidosos serão dirimidos pelas Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, com relação ao aspecto técnico e pela Procuradoria Federal Especializada, quanto ao aspecto jurídico.

Art. 13. Os demais programas desenvolvidos pelo INCRA em conformidade com a Portaria/INCRA/P/N. 687, de 27 de setembro de 2004, poderão ser implementados por meio de Norma de Execução específica da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROLF HACKBART

ANEXO - MODELO DE PORTARIA DE PROJETO DE REASSENTAMENTO DE BARRAGEM - PRB

PORTARIA INCRA/SR -_____/Nº _____/______, de ___ de ___________ de ________

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO ___________________, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº 2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, inclusive criando linha especial denominado Grupo "A" voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária;

CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº 3.383, de 4 de julho de 2006, que incluiu entre os beneficiários do Grupo "A" do Pronaf os agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa/INCRA/P/Nº......../........, que dispõe procedimentos para a inclusão e reconhecimento de agricultoras e de agricultores reassentados em função da construção de barragens no Programa Nacional de Reforma Agrária para fins específicos de acesso ao crédito do Pronaf Grupo "A";

CONSIDERANDO o contrato de concessão pública número ___________ emitido pela ANEEL em ___________ para o (nome do empreendedor)_________________________ ______________ para exploração do aproveitamento hidrelétrico (nome do empreendimento) ________________________________;

CONSIDERANDO o parecer conclusivo dos setores competentes desta Superintendência, consubstanciado nas legislações e normas pertinentes à matéria, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer o Projeto de Reassentamento de Barragem - PRB __________________, denominado _______________________, situado no Município de __________________, código SIPRA UF _______, com área _________________ha (_________________ hectares, ______________ ares, ________________ centiares), visando atender (______) famílias de agricultores.

Art. 2º Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Reassentamento reconhecido participar do PRONAF, no Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia.

Art. 3º Recomendar aos setores responsáveis, dentro de suas áreas de competência, e a entidade promotora do Reassentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através do Pronaf.

_________________________________________

(NOME DO SUPERINTENDENTE)

Superintendente Regional