Norma de Execução SD/INCRA nº 45 de 25/08/2005


 Publicado no DOU em 29 ago 2005


Dispõe sobre procedimentos para seleção de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária.


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O SUPERINTENDENTE NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos para a seleção de candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, fundamentado nos seguintes atos:

I - Código Civil Brasileiro;

II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

III - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966; e

IV - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

CAPÍTULO I
SELEÇÃO DE CANDIDATOS
Seção I
Princípios Gerais

Art. 2º A seleção de candidatos ao assentamento em áreas destinadas à Reforma Agrária é um processo seletivo constituído pelas etapas de Organização para o Assentamento e Homologação e se estende durante todo o processo de desenvolvimento do projeto de reforma agrária, sempre que houver disponibilidade de vagas para assentamento.

Parágrafo único. A política de Reforma Agrária poderá priorizar a seleção de famílias identificadas, por coleta de informações, nas condições precárias de habitação ou moradia, saúde, insuficiência de renda, falta de acesso à educação, ou através de outro indicador social, tais como, aspectos demográficos, trabalho e rendimento, educação e condições de vida, obedecendo rigorosamente às etapas do processo seletivo que se refere esta Norma de Execução.

Art. 3º É garantida ao beneficiário(a) a participação em todas as fases do projeto, de forma individual ou coletiva, através de organização da qual seja membro e que represente seus interesses.

Art. 4º O processo seletivo tem caráter nacional e realizar-se á na área de atuação de cada Superintendência Regional, no município ou microrregião, objetivando o assentamento das famílias de trabalhadores rurais, em áreas desapropriadas ou obtidas por meio de compra e venda, nas vagas em Projeto de Reforma Agrária já existentes, em áreas decorrentes de processos de discriminação e arrecadação, doação ou outra forma de obtenção.

Seção II
Dos Beneficiários (as)

Art. 5 O assentamento de famílias contemplará as seguintes categorias de trabalhadores e trabalhadoras:

I - Agricultor e agricultora sem terra;

I - Posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário;

II - Agricultor e agricultora cuja propriedade não ultrapasse a um módulo rural do município.

Art. 6 Não poderá ser beneficiário(a) do Programa de Reforma Agrária, a que se refere esta norma, seguindo os seguintes Critérios Eliminatórios:

I - Funcionário(a) público e autárquico, civil e militar da administração federal, estadual ou municipal, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);

II - O agricultor e agricultora quando o conjunto familiar auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais;

III - Proprietário(a), qüotista, acionista ou co-participante de estabelecimento comercial ou industrial, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);

IV - Ex-beneficiário(a) ou beneficiários(a) de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos, de acordo com a Lei nº 8.629/93, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a), salvo por separação judicial do casal ou outros motivos justificados, a critério do INCRA;

V - Proprietário(a) de imóvel rural com área superior a um módulo rural, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);

VI - Portador(a) de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite totalmente para o trabalho agrícola ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudique o exercício da atividade agrícola;

VII - Estrangeiro(a) não naturalizado, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);

VIII - Aposentado(a) por invalidez, não enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a) se estes não forem aposentados por invalidez;

IX - Condenado (a) por sentença final definitiva transitado em julgado com pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social, cujo objeto seja o aproveitamento de presidiários ou ex-presidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais;

Parágrafo primeiro. A aplicação dos critérios eliminatórios será através das informações declaradas pelos candidatos ou candidatas no formulário de inscrição devidamente assinado, bem como de pesquisas aos órgãos governamentais:

I - Nível Federal:

a) Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

b) Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA;

c) Polinter (Polícia Civil)

d) Polícia Federal;

e) Receita Federal;

f) Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

h) outra base que vier a contribuir na aplicação dos critérios eliminatórios.

II - Nível Estadual:

a) Junta Comercial;

b) Secretária de Segurança Pública;

c) Secretaria de Administração (Recursos Humanos);

d) Instituto de Terras;

e) Prefeitura Municipal;

f) outra base que vier a contribuir na aplicação dos critérios eliminatórios.

Parágrafo segundo. As pesquisas para aplicação dos critérios eliminatórios, de responsabilidade da Superintendência Regional, serão realizadas no decorrer de todo o processo seletivo de cada projeto de reforma agrária.

Seção III
Etapa de Inscrição

Art. 7º Compreende o processo de inscrição das famílias candidatas ao programa nacional de Reforma Agrária e é realizado em todas as Unidades da Federação, sob a gestão do INCRA, podendo buscar parcerias com outras instituições públicas credenciadas para tal fim, devendo utilizar o formulário Inscrição de Candidato(a) do sistema de informações do INCRA.

Parágrafo primeiro. Qualquer pessoa interessada no Programa de Reforma Agrária pode se inscrever, ficando rigorosamente submetida às etapas do processo seletivo que se refere esta Norma de Execução.

Parágrafo segundo. Os beneficiários(as) dos Projetos de Reforma Agrária, oriundos de outras instituições governamentais, devidamente reconhecidos pelo INCRA, deverão passar pela etapa de Inscrição em conformidade com o este artigo.

Parágrafo terceiro. É obrigatória, no ato da inscrição, a apresentação apenas do documento original do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou cópia autenticada.

Parágrafo quarto. Tratando-se de menor púbere (maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade), o candidato deve apresentar documentos que comprovem a emancipação, em uma das seguintes condições:

I - Casamento;

II - Ocupação de cargo, emprego ou função pública, desde que o vínculo tenha cessado antes da sua inscrição no Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis;

III - Documento de concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz;

IV - Colação de grau em curso de ensino superior; e

V - Estabelecimento civil ou comercial com economia própria e encerrada as atividades antes da sua inscrição no Programa.

Parágrafo quinto. A inscrição de que trata a presente Norma de Execução destina-se a identificar e dimensionar a real demanda de assentamento, não gerando direito subjetivo ao candidato em ser assentado em projeto integrante do Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis, implementado pelo INCRA, mas tão somente direito de preferência em condições de igualdade com os inscritos em data posterior.

Art. 8º Para a etapa de inscrição a Superintendência Regional constituirá equipe de seleção, mediante ordem de serviços, conforme modelo do Anexo I, a quem cabe a responsabilidade da execução do processo seletivo de cada Projeto de Assentamento até a aprovação de relatório conclusivo.

Parágrafo primeiro. Os integrantes das equipes de seleção devem observar a correta aplicação desta metodologia de seleção, legislação que rege a matéria, objetivos preconizados no Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, utilizando como instrumento o sistema de informações do INCRA.

Parágrafo segundo. Os integrantes das equipes de seleção devem acompanhar a definição das famílias para ocuparem as vagas no Assentamento, obedecendo à capacidade de assentamento. Deve-se fazer mediante participação dos candidatos(as) inscritos, das entidades representantes dos mesmos, podendo contar também com a participação das entidades municipais, estaduais envolvidas no processo de implantação do assentamento.

Parágrafo terceiro. Havendo necessidade de equacionar impasses de difícil conclusão para os membros participantes das reuniões de organização do assentamento, o INCRA emitirá relação de classificação com os parâmetros descritos na sistemática de classificação, Anexo II, desta Norma de Execução:

a) tamanho da família - TF

b) força de trabalho da família - FT

c) idade do candidato - IC

d) tempo de atividade agrícola - TAA

e) moradia no imóvel - MI

f) moradia no município - MM

g) tempo de residência no imóvel - TR

h) renda anual da família - RAF

Parágrafo segundo. A organização do assentamento deve ser realizada de comum acordo com os interessados, respeitando a forma de organização social preexistente quando se tratar de projeto de reforma agrária criado.

Seção IV
Etapa de Homologação

Art. 9º A etapa de Homologação é o ato formal de aprovação pelo Superintendente Regional dos candidatos(as) selecionados(as) como beneficiários(as) da reforma agrária, com emissão da Relação de Beneficiários(os) - RB, contendo os nomes dos candidatos(as) selecionados(as), dados do Projeto de Assentamento, data da homologação da seleção e assinaturas do Superintendente Regional e Chefe da Divisão de Suporte Operacional.

Art. 10. A Superintendência Regional do INCRA de posse da Relação de Beneficiários(as) - RB, providenciará a realização dos ajustes necessários ao assentamento, com as pendências das pesquisas necessárias à aplicação dos critérios eliminatórios, conforme o caso, visando à abertura do processo administrativo individual.

Art. 11. Será assinado pelos beneficiários(as) e seu cônjuge e/ou companheiro(a) em 2 (duas) vias o Termo de Compromisso (Anexo III) com validade até a assinatura do instrumento definitivo.

Uma via será entregue ao beneficiário e a outra anexada ao processo administrativo individual.

Art. 12. Os beneficiários(as) descritos no art. 7º, Parágrafo segundo, da presente Norma de Execução, devem constar na Relação de Beneficiários(as) - RB, bem como os dados do Projeto de Reforma Agrária, data da homologação e assinaturas do Superintendente Regional, do Chefe do Setor Operacional (ou Técnico), não devendo assinar o Termo de Compromisso.

CAPÍTULO II
ASSENTAMENTO

Art. 13. O assentamento será realizado respeitando-se as formas de organização social pré-existentes, sobretudo quando se tratar de áreas já povoadas, ouvindo os interessados.

Art. 14. O beneficiário(a) deve participar das discussões quanto a seus direitos e deveres, devendo ser incentivado a interagir com os demais membros do assentamento.

Art. 15. O candidato(a) selecionado, homologado como beneficiário(a) do Programa Nacional de Reforma Agrária que por qualquer motivo desistir do assentamento nesta fase e não tenha assinado o instrumento definitivo, nem recebido Crédito Instalação, deve assinar Termo de Desistência, evitando tornar-se um ex-beneficiário da reforma agrária, condição impeditiva à sua participação em outros processos seletivos para o mesmo fim.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As situações não previstas nesta Norma de Execução, deverão ser submetidas, caso a caso, à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, com manifestação conclusiva da Superintendência Regional.

Art. 17. As mulheres e os homens são iguais em direitos e obrigações no âmbito do Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis, nos termos do art. 5º, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na unidade familiar rural constituída, à mulher será atribuída a condição de trabalhadora rural, devendo ter o respectivo registro junto ao Sistema de Informações do INCRA.

Art. 18. Os procedimentos operacionais para a execução desta Norma serão tratados em Manual Operacional a ser homologado pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 19. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Norma de Execução INCRA nº 38, de 30.03.2004.

CESAR JOSE DE OLIVEIRA