Publicado no DOU em 5 abr 2004
Dispõe sobre procedimentos para seleção de candidatos ao Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis.
Notas:
1) Revogada pela Norma de Execução SD/INCRA nº 45, de 25.08.2005, DOU 29.08.2005.
2) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:
"O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, inciso V do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e alterado pela Portaria MDA/Nº 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 4º Instrução Normativa INCRA nº 15, de 30 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos para a seleção de candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis, fundamentado nos seguintes atos:
I - Código Civil Brasileiro;
II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
III - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966; e
IV - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO I
SELEÇÃO DE CANDIDATOS
Seção I
Princípios Gerais
Art. 2º A seleção de candidatos ao assentamento em áreas destinadas à Reforma Agrária é um processo seletivo que se inicia com a etapa de Inscrição de Candidatos, passando pelas etapas de Critérios Eliminatórios, Legitimação, Homologação e Comprobatória de Documentação e se estende durante todo o processo de desenvolvimento do projeto de reforma agrária, sempre que houver disponibilidade de lotes para assentamento.
Parágrafo único. A política de Reforma Agrária poderá priorizar a seleção de famílias identificadas, por coleta de informações, nas condições precárias de habitação ou moradia, saúde, insuficiência de renda, falta de acesso à educação, ou através de outro indicador social, tais como, aspectos demográficos, trabalho e rendimento, educação e condições de vida, obedecendo rigorosamente as etapas do processo seletivo que se refere esta Norma de Execução.
Art. 3º É garantida ao beneficiário a participação em todas as fases do projeto, de forma individual ou coletiva, através de organização da qual seja membro e que represente seus interesses.
Art. 4º O processo seletivo tem caráter nacional e realizar-se á na área de atuação de cada Superintendência Regional, no município ou microrregião, objetivando o assentamento das famílias de trabalhadores rurais, em áreas vagas em Projeto de Reforma Agrária já existentes, em áreas obtidas com base nos dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, ou através de compra e venda, doação, áreas revertidas, decorrentes de processos de discriminação e arrecadação ou outra forma de obtenção.
Seção II
Equipe de Seleção
Art. 5º A Superintendência Regional criará, mediante ordens de serviços, conforme modelo do Anexo I, equipes de seleção cujos membros serão os responsáveis por todo o processo seletivo de cada Projeto de Assentamento até a aprovação de relatório conclusivo.
Art. 6º Os integrantes das equipes de seleção devem observar a correta aplicação desta metodologia de seleção, legislação que rege a matéria, objetivos preconizados no Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, utilizando o Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
Seção III
Etapa de Inscrição
Art. 7º A etapa de inscrição das famílias candidatas ao programa é realizada em todas as Unidades da Federação, sob a gestão do INCRA, podendo buscar parcerias com outras instituições credenciadas para tal fim, devendo utilizar o formulário Inscrição de Candidato(a) ao Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis, do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
Parágrafo único. Qualquer pessoa interessada no Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis pode se inscrever, ficando rigorosamente submetida às etapas do processo seletivo que se refere esta Norma de Execução.
Art. 8º Os beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária, oriundos de outras instituições governamentais, devidamente reconhecidos pelo INCRA, conforme Norma de Execução INCRA/SD nº 37 de 30 de março de 2004, que venham obter o direito de receber os Créditos de Produção e Instalação, instituído para atendimento ao Programa de Reforma Agrária, deverão passar pela etapa de Inscrição em conformidade com o artigo anterior.
Art. 9º É obrigatório, no ato da inscrição, a apresentação dos seguintes documentos, ou cópia autenticada dos mesmos:
I - Carteira de identidade ou Carteira de Trabalho ou Certificado de Reservista;
II - CIC / CPF; e
III - Certidão de Nascimento ou Casamento, conforme o caso.
Parágrafo único. Tratando-se de menor púbere (maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade), o candidato deve apresentar documentos que comprovem a emancipação, em uma das seguintes condições:
I - casamento;
II - ocupação de cargo, emprego ou função pública, desde que o vínculo tenha cessado antes da sua inscrição no Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis;
III - documento de concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, ou de responsável na falta destes, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz;
IV - colação de grau em curso de ensino superior; e
V - estabelecimento civil ou comercial com economia própria e encerrada as atividades antes da sua inscrição no Programa.
Art. 10. A inscrição de que trata a presente Norma de Execução destina-se a identificar e dimensionar a real demanda de assentamento, não gerando direito subjetivo ao candidato em ser assentado em projeto integrante do Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis, implementado pelo INCRA, mas tão somente direito de preferência em condições de igualdade com os inscritos em data posterior.
Seção IV
Critérios Eliminatórios
Art. 11. Não poderá ser beneficiário de parcela a que se refere esta norma:
I - funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
II - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais do conjunto familiar;
III - proprietário, quotista, acionista ou co-participante de estabelecimento comercial ou industrial, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
IV - ex-beneficiário ou beneficiário de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos, de acordo com a Lei nº 8.629/93, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a), salvo por separação judicial do casal ou outros motivos justificados, a critério do INCRA;
V - proprietário de imóvel rural com área igual ou superior a um módulo rural, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
VI - for portador de deficiência física ou mental, cuja incapacidade o impossibilite totalmente para o trabalho agrícola ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudique o exercício da atividade agrícola;
VII - estrangeiro não naturalizado, enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a);
VIII - aposentado por invalidez, não enquadrando o cônjuge e/ou companheiro(a) se esse não for aposentado por invalidez;
IX - possuir antecedentes criminais, com sentença definitiva transitada em julgado e pena pendente de cumprimento ou não prescrita, salvo quando o candidato faça parte de programa governamental de recuperação e reeducação social, cujo objetivo seja o aproveitamento de presidiários ou ex-presidiários, mediante critérios definidos em acordos, convênios e parcerias firmados com órgãos ou entidades federais ou estaduais.
Art. 12. A forma de aplicação dos critérios eliminatórios será com cruzamento de informações entre sistemas das bases governamentais:
I - Nível Federal:
a) Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;
b) Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA;
c) Polinter (Polícia Civil)
d) Polícia Federal;
e) Receita Federal;
f) Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
h) outra base que vier a contribuir na aplicação dos critérios eliminatórios.
II - Nível Estadual:
a) Junta Comercial;
b) Secretária de Segurança Pública;
c) Secretaria de Administração (Recursos Humanos);
d) Instituto de Terras;
e) Prefeitura Municipal;
f) outra base que vier a contribuir na aplicação dos critérios eliminatórios.
§ 1º É de responsabilidade do INCRA Sede efetuar os cruzamentos de nível nacional e da Superintendência Regional os de nível estadual.
§ 2º Serão aplicados os critérios eliminatórios, com os mesmos cruzamentos de informações, aos beneficiários descritos no art. 8º da presente Norma de Execução.
§ 3º As pesquisas para cruzamentos de dados das bases governamentais só serão consideradas aquelas em que os sistemas estiverem implementados, para que não haja atraso no andamento do processo de seleção.
Seção V
Etapa de Legitimação
Art. 13. A legitimação é o processo formal de definição das famílias para ocuparem lotes e/ou parcelas no Projeto de Assentamento dentre as selecionadas pelo INCRA. A legitimação deve-se fazer mediante realização de Assembléia, com a participação dos candidatos inscritos, das entidades representantes dos mesmos, podendo contar também com a participação das entidades municipais, estaduais envolvidas no processo de implantação do assentamento. A legitimação é uma ação coordenada pela Equipe de Seleção do INCRA, em conformidade com o art. 5º da presente Norma de Execução.
Parágrafo único. Não serão submetidos à etapa de Legitimação os beneficiários descritos no art. 8º desta norma.
Art. 14. A Legitimação atenderá ao disposto no art. 25, da Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra, e art. 65 do Decreto nº 59.428/66, além do disposto nesta norma, observada a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel rural desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem e residam no imóvel rural desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região ou sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; aos trabalhadores rurais sem terra que desejem se radicar na exploração da terra; aos tecnicamente habilitados na forma da legislação em vigor, ou que tenham comprovado competência para a prática das atividades agrícolas.
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Art. 15. A Legitimação deve ser realizada de comum acordo com os interessados, respeitando a forma de organização social preexistente quando se tratar de projeto de reforma agrária já povoado.
Art. 16. Cabe ao responsável pela Equipe de Seleção, presidir a Assembléia de Legitimação para auxiliar na solução de quaisquer dúvidas que venham ocorrer.
Art. 17. Como subsídio para a assembléia de legitimação, havendo necessidade de equacionar impasses de difícil conclusão para os membros participantes, o INCRA emitirá relação de classificação oriunda do SIPRA, que apresentará os seguintes parâmetros:
a) tamanho da família - TF
b) força de trabalho da família - FT
c) idade do candidato - IC
d) tempo de atividade agrícola - TAA
e) moradia no imóvel - MI
f) moradia do município - MM
g) tempo de residência no imóvel - TR
h) renda anual da família - RAF
i) associativismo - SO
§ 1º Complementará a relação de classificação os parâmetros dos critérios descritos no art. 14 desta Norma de Execução. Os parâmetros estão descritos na sistemática de classificação, Anexo II, desta Norma de Execução.
§ 2º O resultado da legitimação constará em Ata, assinada por todos participantes da assembléia, cuja cópia deverá ser anexada ao processo de criação e registrado no SIPRA.
Seção VI
Etapa de Homologação
Art. 18. A etapa de Homologação é o ato formal de aprovação pelo Superintendente Regional, comunidade e demais entidades envolvidas, dos candidatos selecionados como beneficiários da reforma agrária, com emissão da Relação de Beneficiários - RB, contendo os nomes dos candidatos selecionados em definitivo, dados do Projeto de Assentamento, data da homologação da seleção e assinaturas do Superintendente Regional e chefe do setor operacional ou técnico.
Art. 19. Os beneficiários descritos no art. 8º da presente Norma de Execução devem constar na Relação de Beneficiários - RB, bem como os dados do Projeto de Reforma Agrária, data da homologação e assinaturas do Superintendente Regional, do chefe do setor operacional, ou técnico, e do representante da entidade governamental.
Seção VII
Etapa Comprobatória de Documentação
Art. 20. A Superintendência Regional do INCRA de posse da Relação de Beneficiários - RB, providenciará a realização da etapa Comprobatória de Documentação. Essa etapa compreende a coleta de documentação e a complementação de informações necessárias à abertura do processo administrativo individual. A etapa Comprobatória de Documentação será realizada em local e data previamente acordada com os beneficiários.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação dos documentos originais ou cópia autenticada, do candidato homologado, do cônjuge e da força de trabalho (filhos, menor sob guarda, pai, mãe, sogro(a), enteado(a)), colhendo-se fotocópia dos mesmos para serem juntadas ao processo administrativo individual.
Art. 21. Nesta etapa Comprobatória de Documentação será assinado pelos beneficiários e seu cônjuge e/ou companheiro(a), em 2 (duas) vias, Termo de Compromisso (Anexo III) com validade até a assinatura do Contrato de Concessão de Uso - CCU. Uma via será entregue ao beneficiário e a outra anexada ao processo administrativo individual.
CAPÍTULO II
ASSENTAMENTO
Art. 22. O assentamento será realizado respeitando-se as formas de organização social pré-existentes, sobretudo quando se tratar de áreas já povoadas, e ouvidos os interessados.
Art. 23. O beneficiário deve participar das discussões quanto a seus direitos e deveres, devendo ser incentivado a interagir com os demais membros do assentamento.
Art. 24. O candidato selecionado, homologado como beneficiário do programa nacional de assentamentos rurais sustentáveis, que por qualquer motivo venha a desistir do assentamento nesta fase e não tenha assinado o Contrato de Concessão de Uso, nem recebido Crédito Instalação, na modalidade aquisição de materiais de construção, deve assinar Termo de Desistência, evitando tornar-se um exbeneficiário da reforma agrária, condição impeditiva à sua participação em outros processos seletivos para o mesmo fim.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As situações não previstas nesta Norma de Execução, deverão ser submetidas, caso a caso, à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, com manifestação conclusiva da Superintendência Regional.
Art. 26. As mulheres e os homens são iguais em direitos e obrigações no âmbito do Programa Nacional de Assentamentos Rurais Sustentáveis, nos termos do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na unidade familiar rural constituída, à mulher será atribuída a condição de trabalhadora rural, devendo ter o respectivo registro junto ao Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.
Art. 27. Os procedimentos operacionais para a realização das etapas de Inscrição, dos Critérios Eliminatórios, de Legitimação, de Homologação e de Comprobatória de Documentação, serão tratados em Manual Operacional a ser homologado pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD.
Art. 28. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Norma de Execução INCRA nº 18, de 19.10.2001.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES"