Instrução Normativa MAPA nº 55 de 04/12/2007


 Publicado no DOU em 6 dez 2007


Aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.


Substituição Tributária

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001024/2007-31, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC e os demais modelos constantes nos Anexos II a XIV.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 17 de novembro de 2006, e a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2007.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC

Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.

§ 2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.

Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para o trânsito de partida de plantas ou partes de vegetais com potencial de veicular praga não quarentenária regulamentada, quando destinadas à propagação ou multiplicação.

Art. 3º O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão da PTV para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de produto com potencial de veicular Praga Quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito;

II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, devidamente reconhecidas pelo MAPA;

III - para atender exigências específicas de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.

Art. 4º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito fitossanitário da ONPF do país importador.

Art. 5º A identificação numérica do CFO e do CFOC será em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de seis dígitos.

§ 1º Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos II, II-A, III e III-A, respectivamente.

§ 2º O código numérico da UF e do Município seguirão o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 6º O CFO ou CFOC será emitido e assinado por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.

§ 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico no que concerne ao conteúdo programático, carga horária e outras adequações que se fizerem necessárias.

§ 2º O parecer técnico favorável pela realização do curso será encaminhado, junto com a solicitação do OEDSV, ao Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária para aprovação.

§ 3º O curso deverá abordar duas partes:

I - Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e consolidada, trânsito de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, com potencial de ser via de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não-Quarentenária Regulamentada ou pragas específicas para atender às exigências de certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da ONPF do país importador;

II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.

§ 4º O MAPA formulará material didático de referência, com o conteúdo programático preparado para cada praga e culturas hospedeiras, com o objetivo de uniformizar o processo de treinamento e capacitação em todas as Unidades da Federação.

Art. 7º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao CREA.

Art. 8º Será exigido do profissional interessado freqüência integral nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à avaliação final, que o habilitará no caso de aprovação.

Parágrafo único. A avaliação citada neste artigo trata da aplicação, prática ou teórica, do conhecimento nos procedimentos de certificação, sendo necessário setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.

Art. 9º Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão de CFO e de CFOC.

§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração seqüencial.

§ 2º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilitação, conforme Anexo V.

§ 3º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme o Anexo VI, ao Responsável Técnico Habilitado.

§ 4º A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou, sendo renovado por igual período, por solicitação escrita do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com trinta dias de antecedência, no mínimo, da data do vencimento.

§ 5º No caso de renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será contada a partir da data da solicitação do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV.

§ 6º O Responsável Técnico Habilitado poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua habilitação ao OEDSV na UF onde desejar atuar.

§ 7º O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.

§ 8º O número do Termo de Habilitação de extensão de atuação do Responsável Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número da habilitação da UF de origem acrescida da sigla da UF de extensão de solicitação.

§ 9º O RT habilitado poderá solicitar a renovação da habilitação para a praga no OEDSV da UF de origem da habilitação ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.

Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs Habilitados para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome do Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico está habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF de origem da habilitação, UFs de atuação e a assinatura.

Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao Responsável Técnico - RT habilitado sobre a necessidade da participação no curso específico, a ser realizado no período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para a nova declaração adicional relacionada à praga quarentenária A2, praga não quarentenária regulamentada, praga de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.

§ 1º O Responsável Técnico habilitado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Para obter a inclusão da nova praga em sua habilitação, o RT habilitado deverá solicitar o treinamento, por escrito, ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que o encaminhará a um especialista na praga para a qual se deseja a habilitação, após obter parecer técnico favorável do Serviço de Sanidade Agropecuária e aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal.

§ 3º Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um certificado atestando que o RT habilitado está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes estágios de desenvolvimento, para que o OEDSV atualize o Anexo ao Termo de Habilitação do RT.

§ 4º As informações sobre o especialista indicado pelo OEDSV para ministrar o curso específico da praga ou para treinamento de Responsável Técnico habilitado, previsto no § 2º, formarão o Cadastro Nacional de Especialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Da inscrição das Unidades de Produção

Art. 12. A Unidade de Produção - UP deverá ser inscrita no OEDSV, no prazo previsto na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA, por meio do Responsável Técnico - RT, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

§ 1º A UP padrão é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estágio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.

§ 2º A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.

§ 3º A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais é uma área plantada com a mesma espécie, em que:

I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados não exceda o valor estipulado para um módulo, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe;

II - talhões descontínuos de um mesmo produto que possuírem área igual ou superior a 1 (um) módulo deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.

§ 4º Para efeitos da caracterização do § 3º, incisos I e II, deste artigo, o módulo será de vinte hectares.

Art. 13. O Responsável Técnico deverá, no ato da inscrição da UP, preencher a Ficha de Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP.

§ 1º O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) UP(s) no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município, identificação numérica da propriedade com quatro dígitos, ano com dois dígitos, e número seqüencial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 20, de 16.04.2008, DOU 17.04.2008)

§ 2º Para a cultura perene, o RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX.

§ 3º As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico, SAD-69.

Seção II
Da inscrição da Unidade de Consolidação - UC

Art. 14. A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição da Unidade de Consolidação, para se habilitar a emitir o CFOC.

§ 1º O Responsável Técnico pela Unidade de Consolidação deverá, no ato da inscrição, preencher a Ficha de Inscrição da UC, Anexo X, e apresentar cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela Unidade de Consolidação.

§ 2º O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para fins de Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o Anexo XI, para validar a inscrição da Unidade de Consolidação.

§ 3º A UC receberá uma identificação numérica que será formada pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município e o número seqüencial.

Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos oriundos de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC

Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.

§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2º O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.

§ 4º O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no ato da inscrição da UP.

§ 5º O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.

§ 6º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV apenas para a produção estimada da Unidade de Produção - UP inscrita no OEDSV.

Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal formada a partir de lotes de produtos certificados com Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.

§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2º O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.

§ 4º O Anexo III-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, quando for necessário.

§ 5º Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação estabeleça, no ato do recebimento, lote de produtos certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR para, a partir dele, compor partidas certificadas com o CFOC.

§ 6º Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.

§ 7º Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.

§ 8º O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas formadas a partir dele.

§ 9º O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação.

Art. 18. O RT somente poderá emitir o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o produto oriundo de ALP, LLP, SMRP ou ABPP quando a estrutura física da Unidade de Consolidação, incluindo as localizadas em Centrais de Abastecimento, for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem.

Art. 19. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1a via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;

II - 2a via: destinada ao emitente;

III - 3a via: destinada ao produtor ou a Unidade de Consolidação.

Art. 20. Para a partida de plantas ou partes de vegetais oriundas de viveiro de mudas, campo de material de multiplicação ou propagação que apresentarem níveis de tolerância estabelecidos para a praga não-quarentenária regulamentada, o CFO ou CFOC deverá estar fundamentado em laudo laboratorial e conterá o nome do laboratório responsável pela análise, o número do laudo laboratorial, município e UF de localização do laboratório.

§ 1º O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.

§ 2º Quando houver laudo laboratorial, este deverá acompanhar o CFO ou CFOC para subsidiar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais.

Art. 21. O CFO terá prazo de vigência de até trinta dias e o CFOC de até quinze dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.

Art. 22. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC

Art. 23. O RT deverá elaborar e manter à disposição do Serviço de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas numeradas, com registro das visitas realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.

§ 1º O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:

I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;

II - espécie;

III - variedade/cultivar;

IV - área plantada por variedade/cultivar;

V - dados do monitoramento da praga;

VI - resultados das análises laboratoriais realizadas;

VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias;

VIII - ações de prevenção e método de controle adotado;

IX - estimativa da produção;

X - tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados para a praga, indicando agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;

XI - dados da colheita e manejo pós-colheita.

§ 2º O RT deverá comunicar ao OEDSV, no ato de inscrição da UP, o local, de fácil acesso, onde o Livro de Acompanhamento estará disponível ao Serviço de Fiscalização.

§ 3º O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:

I - anotações de controle de entrada de produtos na Unidade de Consolidação, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XIII e a legislação específica;

II - espécie;

III - variedade/cultivar;

IV - quantidade e tamanho do lote;

V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC.

§ 4º A UP ou Unidade de Consolidação que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.

§ 5º As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.

§ 6º Nas atividades realizadas, o Responsável Técnico habilitado deverá colar ou anexar no Livro de Acompanhamento a via do documento comprobatório da ação destinada ao produtor ou à Unidade de Consolidação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Durante o manejo da colheita, o lote colhido deve ser identificado no campo com o número da Unidade de Produção - UP para garantir a origem e a identidade do produto.

Art. 25. O produtor, o responsável pela Unidade Agro-extrativista ou Unidade de Consolidação deverá identificar o produto ou a embalagem com rótulo, constando o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.

Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.

Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA na UF, até o último dia do mês subseqüente ao semestre, conforme o Anexo XIV.

Art. 28. O material coletado para análise fitossanitária oriundo de uma UP ou de Unidade de Consolidação, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado pelo RT a laboratórios de diagnósticos fitossanitários integrantes da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Parágrafo único. O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.

Art. 29. O OEDSV deverá manter um sistema de acompanhamento, controle e fiscalização do processo de emissão do CFO e do CFOC, junto ao Responsável Técnico habilitado.

Parágrafo único. O OEDSV deverá apurar os casos de interceptação da praga e de não conformidades em partida certificada com CFO ou CFOC emitido pelo RT habilitado, e adotar as medidas cabíveis para sanar o problema fitossanitário, podendo incluir a obrigatoriedade do RT habilitado de participar de novo curso para a praga.

Art. 30. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria no processo de emissão do CFO e CFOC.

ANEXO II
MODELO DO CFO

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM: Nº________________ 
Nome do produtor/nome empresarial: 
Endereço: 
Município: UF: 
CNPJ ou CPF: Identificação da propriedade: 
Identificação do produto 
Código da UP Produto Quantidade Unidade Período de colheita 
         
Laudo Laboratorial Nome do laboratório:   
  Número do laudo com o resultado da análise: 
  Município: UF: 
Certifico que, mediante acompanhamento técnico, o(s) produto(s) acima especificado(s) se apresenta(m): 1) () livre(s) da(s) Praga(s) Quarentenária(s) A2;2) () dentro do(s) limite(s) de tolerância para a(s) Praga(s) Não Quarentenária(s) Regulamentada(s);3) () livre(s) da(s) Praga(s) específica(s), por exigência interna;4) () livre(s) da(s) Praga(s) específica(s), por exigência do país importador;conforme regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Declaração Adicional 
 
Tratamento fitossanitário com fins quarentenários 
Nome produto comercial Ingrediente ativo Dose Praga ou produto Modo de aplicação 
         
Partida lacrada na origem: sim ? não ? nº lacre _____-__ nº porão ___-_ nº contêiner ______ 
Este certificado é válido por _____ dias e será nulo se rasurado. 
Dados do responsável técnico habilitado 
Nome do RT: 
Nº da habilitação    Nº do CREA: 
Local e data: 
Assinatura e carimbo: 

ANEXO II-A
FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
INFORMAÇÃO (ÕES) COMPLEMENTAR(ES) VINCULADA(S) AO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM: Nº_________________DE _____/_____/20___, QUE OBRIGATORIAMENTE ESTÁ ANEXADO. 
 
Nome do Responsável Técnico: 
Nº da habilitação: Nº do CREA: 
Local e data: 
Assinatura e carimbo do Responsável Técnico: 

ANEXO III
MODELO DO CFOC

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO: Nº ________________________ 
Unidade de Consolidação Nome empresarial: 
Endereço: 
Município: UF: 
CNPJ: Identificação da UC: 
Código(s) do(s) lote(s) Produto(s) Quantidade Unidade Data da consolidação do lote 
         
Laudo Laboratorial Nome do laboratório:   
  Número do laudo com o resultado da análise: 
  Município: UF: 
Certifico que, mediante reinspeção, acompanhamento do recebimento e conferência do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR das cargas que compuseram o(s) lote(s) acima especificado(s), este(s) se apresenta(m): 1) () livre(s) da(s) Praga(s) Quarentenária(s) A2;2) () dentro do(s) limite(s) de tolerância para a(s)Praga(s) Não Quarentenária(s) Regulamentada(s);3) () livre(s) da(s) Praga(s) específica(s), por exigência interna;4) () livre(s) da(s) Praga(s) específica(s), por exigência do país importador;conforme regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Declaração Adicional 
Tratamento fitossanitário com fins quarentenários 
Nome produto comercial Ingrediente ativo Dose Praga Modo de aplicação 
         
Partida lacrada na origem: sim ? não ? nº lacre __________ nº porão _____ nº contêiner ______ 
Este certificado é válido por ___ dias e será nulo se rasurado. 
Dados do responsável técnico habilitado Nome do RT: 
No da habilitação: Nº CREA: 
Local e data: 
Assinatura e carimbo 

ANEXO III-A
FORMULÁRIO PARA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
INFORMAÇÃO(ÕES) COMPLEMENTAR(ES) VINCULADA(S) AO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO: Nº_____________________DE _____/_____/20___, QUE OBRIGATORIAMENTE ESTÁ ANEXADO 
 
Nome do Responsável Técnico: 
Nº da habilitação: Nº do CREA: 
Local e data: 
Assinatura e carimbo do Responsável Técnico: 

ANEXO IV
MODELO DO TERMO DE HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA A EMISSÃO DE CFO/CFOC

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
TERMO DE HABILITAÇÃO DO RT PARA EMISSÃO DE CFO E CFOC FOTO 3X 4 
HABILITAÇÃO Nº: 
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: 
FORMAÇÃO PROFISSIONAL: Nº CREA: 
CPF: RG: 
ENDEREÇO RESIDENCIAL: 
MUNICÍPIO: UF: CEP: 
TELEFONE RESIDENCIAL: TELEFONE COMERCIAL: CELULAR: 
CORREIO ELETRÔNICO: 
REGISTRO NO CREA/UF OU VISTO: 
EXTENSÃO DE HABILITAÇÃO 
() NÃO () SIM Nº DA HABILITAÇÃO DE ORIGEM: 
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO: *_____________________________________________*_____________________________________________*_____________________________________________Reconheço a assinatura do Responsável Técnico acima identificado, estando o mesmo habilitado para emitir o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, para a(s) praga(s) listada(s) conforme Anexo a este Termo de Habilitação.Local e dataAssinatura e carimbo do dirigente do OEDSV

ANEXO V
MODELO DO ANEXO AO TERMO DE HABILITAÇÃO

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
ANEXO AO TERMO DE HABILITAÇÃO Nº: LISTA DE PRAGAS AUTORIZADAS PARA AS QUAIS O RESPONSÁVEL TÉCNICO POSSUI HABILITAÇÃO
VINCULADA À HABILITAÇÃO Nº 
Nome científico Nome comum Produto hospedeiro Data de realização do curso Data de validade 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
OBSERVAÇÃO: 
 
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO: *_____________________________________________
Local e data Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV

ANEXO VI
MODELO DA CARTEIRA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO

SÍMBOLO DO OEDSV Nome do OEDSV 
  Foto 3x4 
Habilitação nº:   
Nome:   
RG:   
CPF:   
CREA:   
Data de expedição: ___/____/______   
ASSINATURA DO RT HABILITADO 
O portador deste documento está habilitado a emitir o Certificado Fitossanitário de Origem-CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado-CFOC, para as pragas constantes do Anexo do seu Termo de Habilitação, de acordo com a legislação vigente Local e data:Observações adicionais:TITULAR DO OEDSV

ANEXO VII
MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO Nº NOME DO PROPRIETÁRIO: 
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE: 
ENDEREÇO: Nº: BAIRRO/GLEBA: 
VIAS DE ACESSO: 
MUNICÍPIO: ESTADO : CEP: 
TELEFONE: FAX : 
CORREIO ELETRÔNICO: 
NÚMERO DO CPF: NÚMERO DO CNPJ:   
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR DISPONÍVEL: 
CÓDIGO DA UP: LATITUDE: LONGITUDE: ALTITUDE 
         
         
         
         
         
ÁREA (hectare) ESPÉCIE DATA DO PLANTIO ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO 
      (t) (outros) 
         
         
         
         
         
         
__________________________ Assinatura do RTLocal e data_________________________ Assinatura do produtor_________________________Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV

ANEXO VIII
MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - AGROEXTRATIVISMO

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO NO AGROEXTRATIVISMO Nº: 
NOME DO RESPONSÁVEL PELO EXTRATIVISMO: 
NÚMERO DO CPF: 
IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DO EXTRATIVISMO: 
VIAS DE ACESSO: 
ENDEREÇO: 
MUNICÍPIO: ESTADO: CEP: 
TELEFONE: FAX: 
CORREIO ELETRÔNICO: 
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR DISPONÍVEL: 
CÓD. DA UP: LATITUDE: LONGITUDE: ALTITUDE 
         
         
         
         
         
ÁREA (hectare) ESPÉCIE PERÍODO DA EXTRAÇÃO ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO 
      (t) (outros) 
         
         
         
         
         
         
________________ Assinatura do RTLocal e data_________________________ Assinatura do produtor_________________________Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV

ANEXO IX
MODELO DA FICHA DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO PARA CULTURAS PERENES

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
FICHA PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE PRODUÇÃO PARA CULTURAS PERENES 
NOME DO PROPRIETÁRIO: 
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE: 
ENDEREÇO:  Nº: 
BAIRRO/GLEBA: 
MUNICÍPIO: ESTADO : CEP: 
TELEFONE: FAX : 
CORREIO ELETRÔNICO: 
NÚMERO DO CPF: NÚMERO DO CNPJ: 
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR DISPONÍVEL: 
MANUTENÇÃO DA UP: LATITUDE: LONGITUDE: ALTITUDE 
         
         
         
         
         
VIAS DE ACESSO: 
ÁREA (hectare) ESPÉCIE PERÍODO DE PRODUÇÃO ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO 
      (t) (outros) 
         
         
         
         
         
         
________________ Assinatura do RTLocal e data_________________________ Assinatura do produtor_________________________Assinatura e carimbo do dirigente do OEDSV

ANEXO X
MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO Nº: 
NOME DA EMPRESA: NÚMERO CNPJ: 
MUNICÍPIO: ESTADO : CEP: 
TELEFONE: FAX: 
ENDEREÇO ELETRÔNICO: 
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA: 
CPF: 
ENDEREÇO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO, BENEFICIAMENTO OU PROCESSAMENTO DA EMPRESA: 
RUA: 
NÚMERO: 
BAIRRO: 
LATITUDE : LONGITUDE: ALTITUDE : 
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR DISPONÍVEL: 
CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO/ARMAZENAMENTO: 
TIPO DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO E FORMA DE IDENTIFICAÇÃO: 
Assinatura do RTLocal e data   Assinatura do representante legal da empresaAssinatura e carimbo do dirigente do OEDSV  

ANEXO XI
MODELO DO LAUDO DE VISTORIA PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM CONSOLIDADA

SÍMBOLO DO OEDSV NOME DO ÓRGÃO ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 
LAUDO DE VISTORIA PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM CONSOLIDADA Nº 
NOME DA EMPRESA: 
Nº CNPJ: 
RUA: 
Nº: 
BAIRRO: 
MUNICÍPIO: ESTADO : CEP: 
TELEFONE: FAX : 
CORREIO ELETRÔNICO: 
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA: CPF: 
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO: CPF: 
LOCALIZAÇÃO DO BENEFICIAMENTO/ARMAZENAMENTO DA EMPRESA: 
DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES: 
CAPACIDADE DE BENEFICIAMENTO/PROCESSAMENTO/ARMAZENAMENTO: 
EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: 
PRAZO: 
CONCLUSÃO DA VISTORIA: 
DATA DA VISTORIA: 
ASSINATURA DO RT HABILITADO DO OEDSV: 

ANEXO XII
RELATÓRIO TÉCNICO DO RT - UP

Data Produto Código da UP Nº CFO Quantidade Unidade Observação 
             
             
             
             
             
             

Assinatura do RT:

ANEXO XIII
RELATÓRIO TÉCNICO DO RT - UC

Data Produto Origem Código lote Nº CFOC Quantidade Unidade Observação 
    CFO CFOC PTV CF           
                     
                     
                     
                     
                     

Assinatura do RT:

ANEXO XIV
RELATÓRIO TÉCNICO - OEDSV

Data Produto Nº CFO Nº CFOC Quantidade Unidade Observação 
             
             
             
             

Assinatura do servidor autorizado pelo OEDSV: