Instrução Normativa MCid nº 68 de 28/10/2010


 Publicado no DOU em 29 out 2010


Altera a Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, que regulamenta o Programa Habitacional Popular Entidades - Minha Casa Minha Vida, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III, do Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Incluir no Subitem 9.2, do Anexo da Instrução nº 36, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 2009, Seção 1, páginas 48 e 49, os itens a seguir discriminados:

"9.2.3.1 Ao valor máximo de aquisição das unidades poderão ser acrescidos os custos relativos à aquisição e instalação de equipamento de energia solar, incluindo os serviços de instalações hidráulicas.

9.2.3.1.1 Os custos totais para implantação do sistema de energia solar serão limitados a R$ 2.500,00 para cada unidade habitacional, em empreendimentos multifamiliares verticais, e a R$ 1.800,00 para cada unidade habitacional, em empreendimentos horizontais.

9.2.3.2 O valor de aquisição do equipamento deverá ser compatível com o valor médio praticado no mercado local e deverá ser apurado com base em pesquisa realizada pela CAIXA.

9.2.3.2.1 É recomendado à Entidade Organizadora que as propostas de construção de novas habitações contemplem prioritariamente sistemas de aquecimento solar de água para banho, modelo convencional com etiqueta INMETRO/PROCEL nível A ou B.

9.2.5 Será priorizado no processo seletivo o empreendimento que contemple a inclusão do sistema de aquecimento solar em suas unidades habitacionais."

Art. 2º Incluir no subitem 9.3, do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, o item a seguir especificado:

"9.3.7 No caso de proposta que apresente valores e projetos diferenciados por Unidade Habitacional, poderá ser utilizado, para efeito de seleção, o valor médio da UH, desde que este não ultrapasse o valor máximo da operação conforme o Grupo constante do subitem 9.3.1."

Art. 3º Incluir o item 14, no Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"14 CONDIÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO AGENTE FINANCEIRO.

A substituição de beneficiário é permitida, desde que esteja enquadrada nos parâmetros do Programa, devendo a formalização do financiamento concedido ao novo beneficiário observar as vedações dispostas no subitem 4.1 e condições básicas previstas no item 8, com as seguintes alterações:

a) VALOR DA OPERAÇÃO: será mantido o mesmo valor da operação contratada com o beneficiário original;

b) VALOR DO FINANCIAMENTO: será mantido o mesmo valor do financiamento contratado com o beneficiário original;

c) VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL: será mantido o valor da prestação do beneficiário original;

d) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: será o prazo remanescente do contrato original;

e) GARANTIA: será mantida a garantia do contrato original;

f) COMPROMETIMENTO DE RENDA: será de até 20% da renda familiar mensal bruta apurada, mantendo-se a prestação do contrato original, e.

g) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: será mantido o sistema de amortização do contrato original.

14.1 Para substituição durante a fase de construção, a Entidade Organizadora deverá indicar os novos beneficiários dentre famílias que percebam a mesma faixa de Salário Mínimo do beneficiário original, não podendo o comprometimento de renda ser superior a 20%.

14.1.1 Para substituições durante a fase de amortização será priorizada a liquidação antecipada, e caso não seja possível, a indicação deve ser efetuada, preferencialmente, pela Entidade Organizadora, dentre famílias que percebam a mesma faixa de Salário Mínimo do beneficiário original, não podendo o comprometimento de renda ser superior a 20%."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as operações já realizadas pelo Agente Financeiro.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA