Instrução Normativa MCid nº 28 de 20/05/2010


 Publicado no DOU em 24 mai 2010


Altera a Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, que regulamenta o Programa Habitacional Popular Entidades - Minha Casa Minha Vida, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, art. 8º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea 'j', do item 8, do Anexo I da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 2009, Seção 1, páginas 48 e 49, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) garantias: alienação fiduciária, hipoteca ou responsabilidade solidária de até 03 mutuários pelo prazo de 72 meses, exceto para unidades habitacionais dispersas."

Art. 2º Incluir a alínea 'j.1', do item 8, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"j.1) Excepcionalmente, em municípios não integrantes de Região Metropolitana e municípios com população abaixo de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, poderá ser autorizada a contratação pelo Gestor da Aplicação com Parecer do Agente Operador e Financeiro."

Art. 3º Alterar a alínea 'r', do item 8, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"r) valor de avaliação do imóvel: Os imóveis objeto de financiamento, observarão o limite de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para valor de venda ou de avaliação ou de investimento, e nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação, limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), e nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, limite de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

Art. 4º Alterar a alínea 'a', do item 9.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"a) é facultado à Secretaria Nacional de Habitação, autorizar a ampliação das quantidades de unidades dos limites estabelecidos, nos seguintes casos:"

Art. 5º Acrescenta o subitem 9.3.4.1, no Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"9.3.4.1 Para aquisição e requalificação de imóvel não serão aplicadas as reduções previstas nos subitens 9.3.2 e 9.3.3."

Art. 6º O subitem 10.1.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

10.1.1 "As Entidades Organizadoras, cujos projetos estejam em análise na CAIXA na data de publicação desta Instrução Normativa, estão habilitadas desde que os projetos sejam contratados até 31 de dezembro de 2010."

Art. 7º O subitem 10.2.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

10.2.1 "Os projetos de arquitetura/engenharia, social e jurídico apresentados pelas Entidades Organizadoras serão objetos de avaliação pelo Agente Financeiro e caso sejam considerados viáveis, serão objeto de caracterização encaminhada à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades pelo Agente Operador".

10.2.1.1 Do Proponente, a caracterização deverá conter informações relativas a:

a) Nome da Entidade Organizadora;

b) Responsável pela Entidade;

c) Endereço da sede da entidade;

d) Endereço eletrônico;

e) Número telefônico;

f). CNPJ;

g). Histórico de relacionamento com o Agente Financeiro;

h) Habilitação da Entidade, contendo as condições e datas da habilitação; e

i) Observações pertinentes que acrescentem qualificação da entidade.

10.2.1.2 Do projeto, a caracterização deverá conter informações relativas a:

a) Nome do Empreendimento com localização e endereço;

b) Executor e responsável técnico, contendo CNPJ e CREA, respectivamente;

c) Caracterização do projeto, contendo informações da modalidade, regime construtivo, números de atendimentos habitacionais, implantação de infra-estrutura interna (condominial);

d) Resumo das especificações da unidade habitacional, tipologia habitacional, áreas construída e útil, área do lote ou fração ideal, inclusive com equipamentos comunitários e/ou especiais, se houver;

e) Caracterização da região de implantação do empreendimento, e entorno imediato com relação à infra-estrutura externa e serviços públicos;

Dados financeiros relativos ao aporte de recursos pelo FDS por unidade e total, contendo os valores de terreno, projetos, obras e serviços, custos diretos e indiretos, legalização, assistência técnica e administração;

f) Manifestação de enquadramento e viabilidade sócio-econômica da projeto quanto à percentual de contrapartida, sustentabilidade ambiental, data de recebimento do projeto;

g) Observações pertinentes que acrescentem compreensão e especificidade ao projeto proposto e;

h) Data de comunicação ao Conselho Gestor do Fundo Local e/ou Estadual de Habitação de Interesse Social, caso haja, da contratação do projeto.

Art. 8º O subitem 10.2.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

10.2.2 "As informações de caracterização dos projetos para Seleção considerados viáveis pelo Agente Financeiro serão elaboradas até o último dia útil do mês, e encaminhadas a Secretaria Nacional de Habitação para fins de seleção até o quinto dia útil do mês subsequente."

Art. 9º Acrescenta o subitem 12.1 no Anexo I, da Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

12.1 Acompanhamento do Programa por Projeto Contratado.

12.1.1 Do projeto contratado, informações dos beneficiários extraídas dos formulários do CADÚNICO, em até 1 (um) mês, relativas a:

a) Sexo;

b) Faixa de Renda Salarial;

c) Idoso;

d) Pessoa com Deficiência - PCD;

e) Morador de Área de Risco;

f) Mulher chefe de família;

g) Cor ou Raça; e

h) Ocupação.

12.1.2 Andamento das Obras, periodicidade mensal.

a) Conforme Cronograma;

b) Adiantado ao Cronograma;

c) Atrasado ao Cronograma; e

d) Ações corretivas adotadas em casos de não conformidade.

12.2 Avaliação Pós-Ocupação.

12.2.. Satisfação dos Beneficiários, em até 1 (um) ano após entrega das unidades habitacionais:

a) Moradia e infra-estrutura local;

b) Inserção urbana; e

c) Desenvolvimento social.

12.2.2 Inadimplência do Beneficiário, periodicidade mensal:

a) Índices de inadimplência e substituição de mutuários; e

b) Ações Preventivas e Corretivas."

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA