Instrução Normativa DNRC nº 115 de 30/09/2011


 Publicado no DOU em 3 out 2011


Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 10 DE 05/12/2013):

O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , e

Considerando as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979 ; no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; no art. 27, alínea "e", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; no art. 62, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ; e no art. 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007 ;

Considerando o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ; e

Considerando as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo art. 9º , c/c o art. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ,

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.

§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.

Art. 2º São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta Instrução:

I - o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e

II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários.

Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 105, de 16 de maio de 2007 .

JOÃO ELIAS CARDOSO

ANEXO

Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais

Item   Objeto   Natureza do ato   Fundamentação legal/regulamentar   Órgão de Aprovação  
1   Instituições Financeiras e Assemelhadas - Públicas e Privadas:  Caixas EconômicasBancos ComerciaisBancos MúltiplosBancos de Desenvolvimento a) ato constitutivo;  b) Assembleia Geral / Reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração, ou ato societário assemelhado que trate de: Lei nº. 4.595/1964 (art. 10, X)   Lei nº. 11.795/2008 Lei nº 5.764/1971 (arts. 17 , 18 e 20) Constituição Federal de 1988 (art. 192) Lei Complementar nº. 130/2009 (art. 12, I) BACEN  (Banco Central do Brasil)
1   Bancos de Investimento  Bancos de CâmbioSociedades de Crédito, Financiamento e InvestimentoSociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários 1. constituição;  2. alteração estatutária;3. modificação no capital;4. transformação, fusão, cisão e incorporação;5. eleição/nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários; Resolução CMN nº. 2.735/2000 .  Resolução CMN nº. 1.770/1990 Resolução CMN nº. 2.122/1994 Res. CMN nº. 2.735/2000 Res. CMN nº. 2.828/2001 BACEN  (Banco Central do Brasil)
1   Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários  Sociedades de Crédito ImobiliárioSociedades de Arrendamento Mercantil 6. instalação de agências e transferência de sede;  c) Contrato social e suas alterações;d) Escritura pública de constituição;e) Dissolução e liquidação ordinária.OBS.: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos: Res. CMN nº. 3.040/2002   Res. CMN nº. 3.426/2006 Res. CMN nº. 3.567/2006 Res. CMN nº. 3.859/2010 Circular BCB nº. 3.433/2009 BACEN  (Banco Central do Brasil)
1   Cooperativas de Crédito  Agências de FomentoAssociações de Poupança e EmpréstimoCompanhias HipotecáriasSociedades de Crédito ao microempreendedor e a EPPSociedades Administradoras de Consórcios a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes;  b) Agente autônomo de Investimentos;c) Correspondente no País;d) Administração de cartões de crédito;e) Fomento Mercantil (factoring); Res. CMN nº. 3.040/2002   Res. CMN nº. 3.426/2006 Res. CMN nº. 3.567/2006 Res. CMN nº. 3.859/2010 Circular BCB nº. 3.433/2009 BACEN  (Banco Central do Brasil)
1   Cooperativas de Crédito  Agências de FomentoAssociações de Poupança e EmpréstimoCompanhias HipotecáriasSociedades de Crédito ao microempreendedor e a EPPSociedades Administradoras de Consórcios f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PAC's;  g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;h) Aquisição de imóvel;   BACEN  (Banco Central do Brasil)
1     i) Alteração Contratual de agência de turismo;  j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e   BACEN  (Banco Central do Brasil)
1     k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária).     BACEN  (Banco Central do Brasil)
2   Sociedades estrangeiras   Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório.   Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (arts. 59 a 73)   Art. 1.134 do Código Civil de 2002 IN DNRC nº. 81/1999 Lei nº 4.595/1964 (art. 18) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou Banco Central do Brasil para as atividades relacionadas no item 1 deste Anexo  
3   Estatais (sociedade de economia mista e empresa pública)   a) constituição de empresa estatal  b) assunção do controle de empresa por empresa estatal;c) incorporação de empresa estatal por empresa estatal, ed) liquidação de empresa estatal. Constituição Federal de 1988 (art. 37, XIX)   Ver Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município Gov. Federal/Estadual/Municipal  
4   1. Serviços aéreos públicos (transporte aéreo regular ou não)   1. a) ato constitutivo;  b) alterações do ato constitutivo;c) cessão ou transferência de ações de sociedades nacionais:1. que alterem o controle societário;2. que levem o adquirente a possuir mais de 10%do capital social; Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (arts. 59 a 73)   Lei nº. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica -arts. 184 ; 185, § 2º ; 206 a 209) Lei nº. 11.182/2005 (arts. 8º, XIV e 43) ANAC  (Agência Nacional de Aviação Civil)
4   2. Serviços aéreos (Sociedades estrangeiras)   3. que representem 2% do capital social;  4. em caso de transferência de ações a estrangeiros.2. a) atos constitutivos;b) alterações dos atos constitutivos;c) investidura de administradores das sociedades. Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (arts. 59 a 73)   Lei nº. 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica -arts. 184 ; 185, § 2º ; 206 a 209) Lei nº. 11.182/2005 (arts. 8º, XIV e 43) ANAC  (Agência Nacional de Aviação Civil)
5   1. Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão   1. a) alteração do objeto social;  b) modificação do quadro diretivo;c) alteração do controle societário da empresa; ed) transferência da concessão, da permissão ou da autorização. Lei nº. 4.117/1961 (art. 38)   Lei nº. 8.977/1995 (arts. 28 e 29) Lei nº. 9.472/1997 (art. 131) Lei nº. 10.610/2002 (art. 7º) ANATEL  (Agência Nacional de Telecomunicações)
5   2. Serviços de TV a cabo   2 - Alteração do controle da empresa ou do direito de execução e exploração do serviço de TV a cabo a outra entidade por cisão, fusão ou incorporação.   Lei nº. 4.117/1961 (art. 38)   Lei nº. 8.977/1995 (arts. 28 e 29) Lei nº. 9.472/1997 (art. 131) Lei nº. 10.610/2002 (art. 7º) ANATEL  (Agência Nacional de Telecomunicações)
6   Serviços em faixa de fronteira de: Radiodifusão; mineração;  colonização; loteamentos rurais; Pessoa jurídica de qualquer natureza que tenha imóvel rural localizado na faixa de fronteira. a) atos constitutivos e alterações posteriores  b) abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação da sede relacionados com a prática de atos que exijam assentimento prévio;c) participação de estrangeiro na empresa. Lei nº. 6.634/1979 (art. 2º)   Decreto nº. 85.064/1980 (arts. 34, 42 e 43) Conselho de Segurança Nacional  
7   Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional)   a) transferência de concessão/outorga;  b) transferência do controle societário. Lei nº. 8.987/1995 (art. 27)   Lei nº. 10.233/2001 (art. 30) Ofício Circular Nº 128/2007/SCS/DNRC/GAB ANTT  (Agência Nacional de Transportes Terrestres)
8   Vigilância patrimonial  Transporte de valoresSegurança de pessoas físicasEscolta armadaCurso de formação de vigilantes Alteração de atos constitutivos, salvo quando a alteração tratar exclusivamente de aumento de capital.   Lei nº. 7.102/1983 (arts. 10 e 20, I)   Decreto nº. 89.056/1983 (art. 32, § 1º, "b" e § 2º) Portaria nº. 387/2006/DG/DPF, de 2006 (arts. 5º , 5º-A , e 102) Departamento de Polícia Federal  
9   1. Sociedades Seguradoras  Sociedades de CapitalizaçãoSociedades Abertas de Previdência ComplementarSociedades Resseguradoras locais 1. a) constituição;  b) alteração contratual ou estatutária;c) eleição e destituição de administradores;d) cisão, fusão, incorporação, transformação;e) transferência de controle acionário;f) extinção da sociedade. Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (arts. 59 a 73)   Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 74 e seguintes) Decreto-Lei nº. 261/1967 (art. 3º) Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38) Lei Complementar nº. 126/2007 (arts. 2º , 3º , 5º , 8º, § 2º) SUSEP  (Superintendência de Seguros Privados)
9   2. Escritório de Representação de Resseguradoras admitidas   2. a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil;  b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades. Circular SUSEP nº. 260/2004   Circular SUSEP nº. 298/2005 Resolução CNSP nº 136/2005 Resolução CNSP nº. 166/2007 Resolução CNSP nº 168/2007 Resolução CNSP nº 173/2007 SUSEP  (Superintendência de Seguros Privados)
9   3. Sociedades Corretoras de Resseguros  4. Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras 3. a) alteração do objeto;  b) extinção da sociedade.4. a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;b) alteração contratual ou estatutária;b) extinção da sociedade.   SUSEP  (Superintendência de Seguros Privados)
10   Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica   a) alteração do controle societário;  b) eleição de administradores. Lei nº. 9.427/1996 (art. 2º)   Resolução Normativa ANEEL nº 149/2005 ANEEL  (Agência Nacional de Energia Elétrica)