Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07/07/2011


 Publicado no DOU em 8 jul 2011


Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1565 DE 11/05/2015):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 , nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30.09.2011, DOU 03.10.2011 )

§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2º Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

Parágrafo único. Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 8º O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 9º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 , observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , independentemente de outras cominações legais.

Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

§ 1º A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 2º Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 11. Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

CAPÍTULO II
DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Art. 13. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

§ 5º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14. A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002 , e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010 .

Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput do art. 2º aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.206, de 01.11.2011, DOU 03.11.2011 )

Art. 17. As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002 .

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010 .

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO