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Lei Nº 5025 DE 10/06/1966


 Publicado no DOU em 25 ago 1966


Dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 1º É criado o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), com a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das transações comerciais com o exterior.

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido nas deliberações relacionadas com os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional:

I - traçar as diretrizes da política de comércio exterior;

II - adotar medidas de controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional;

III - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

IV - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.

Art. 3º Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:

I - baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão;

II - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização;

III - decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;

IV - estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sobre a respectiva execução, com vistas à redução de custos;

V - traçar a orientação a seguir nas negociações de acordos internacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.

Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho:

I - recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interesse e a evolução das atividades industriais e agrícolas;

II - opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais, bem como sobre política portuária;

III - estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

IV - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;

V - sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto de vista do intercâmbio com o exterior;

VI - opinar sobre a concessão do regime de Entrepostos, Áreas Livres, Zonas Francas e Portos Livres, com vistas a atender às conveniências da política de comércio exterior;

VII - acompanhar e promover estudos sobre a política comercial formulada por organismos internacionais e sobre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional;

VIII - opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações.

Art. 5º Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I - a criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior;

II - a crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industriais;

III - a ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados;

IV - a preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.

Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e integrado pelos seguinte membros:

- Ministro das Relações Exteriores;

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro da Agricultura;

- Ministro dos Transportes;

- Ministro das Minas e Energia;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S.A.;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX).

§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.

§ 2º O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.

§ 3º A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:

- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;

- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Representante do Ministro da Fazenda;

- o Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

§ 4º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva, o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, quando houver decisões sobre assuntos de interesse do setor respectivo.

§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 487, de 03.03.1969, DOU 04.03.1969)

Art. 7º As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no "Diário Oficial" da União. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 24, de 19.10.1966. DOU 03.11.1966)

Art. 8º As Comissões ou Grupos existentes de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Parágrafo único. É o Conselho autorizado a constituir outras comissões ou grupos a que se refere este artigo, sempre que conveniente ao cumprimento dos objetivos da presente lei.

Art. 9º Na qualidade de principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), conforme definido no capítulo II desta Lei, proverá o Banco do Brasil Sociedade Anônima, através de sua Carteira de Comércio Exterior, os serviços da Secretaria Geral do Conselho, à qual incumbirá precipuamente:

a) preparar os trabalhos e expedientes para deliberação do Conselho, bem como elaborar estudos técnicos referentes à matéria de competência do Conselho, ou por este solicitados;

b) superintender as providências administrativas e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento.

Art. 10. Para a realização das tarefas de estudo, planejamento e coordenação necessárias à execução das atribuições referidas neste artigo, o Banco utilizará o pessoal técnico de seus próprios quadros, podendo, entretanto, o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, sempre que necessário, requisitar servidores públicos federais, autárquicos ou de empresas de economia mista que possuam conhecimentos especializados sobre comércio exterior.

§ 1º Os órgãos representados no Conselho prestarão toda colaboração que lhes for solicitada, na conformidade dos objetivos desta Lei, devendo ainda complementar, no âmbito de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.

§ 2º Ao pessoal requisitado nos termos deste artigo serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.

§ 3º As entidades representativas dos diversos setores econômicos poderão designar assessores para cooperarem em estudos específicos.

Art. 11. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizem como operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de contratação entre este e a União Federal que será representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio conjuntamente.

Art. 12. O Conselho Nacional do Comércio Exterior decidirá de sua própria organização, elaborando o seu regimento interno, no qual serão definidas as atribuições de seus membros e as normas de funcionamento da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Art. 13. O Banco do Brasil S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior, atuará no âmbito interno, como principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):

Art. 14. O artigo 2º da Lei nº 2.145, de 29/12/1953, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Nos têrmos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior:

I - Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional.

II - Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais.

III - Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras.

IV - Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis.

V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória.

VI - Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back ".

VII - Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior.

VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas."

(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):

Art. 15. No caso de dúvidas quanto aos preços a que se refere o item III, do Art. 2º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado interno do país exportador.

Art. 16. Ao Ministério das Relações Exteriores caberá a execução, no âmbito externo, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho.

Parágrafo único. As repartições Diplomáticas e os Consulados, as Autarquias e Sociedades de Economia Mista, no exterior, trabalharão coordenadamente fornecendo ao Conselho toda a colaboração e as informações necessárias.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS

Art. 17. É obrigatório o registro do exportador, na CACEX, nos termos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, salvo nos casos a que se referem os itens "d", "e", "g" e "h", do Art. 20 e outros a critério do Conselho, que baixará instruções a respeito.

Parágrafo único. O registro do exportador na CACEX é válido para todos os fins necessários, no processamento da exportação.

Art. 18. Fica o Conselho autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a marcação de volumes que contenham produtos destinados à exportação, regulada pela Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, desde que para facilitar e simplificar operações de exportação.

Art. 19. Os produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras preciosas destinados à exportação deverão ser classificados, padronizados ou avaliados, previamente quando assim o exigir o interesse nacional, observado o disposto no Art. 20.

Art. 20. O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos necessários à máxima simplificação e redução de exigências de papéis e trâmites no processamento das operações de exportação e deverá, também, de imediato, promover, definir e regular:

a) a determinação dos produtos a que se refere o Art. 19, destinados à exportação, que devam ser previamente classificados, padronizados ou avaliados, bem como as normas e critérios a serem adotados e o sistema de fiscalização e certificação;

b) a fiscalização de embarques, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;

c) a seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteiras aptos a realizarem exportações para os fins do item anterior;

d) a remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinadoras de seu embarque;

e) a exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal;

f) o exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedades, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra, inclusive órgãos de classe;

g) a remessa para o exterior de produtos e materiais destinados à análise de laboratórios de produção industrial e recuperação; de projetos, plantas e desenhos industriais de instalações e de material de propaganda comercial e turística;

h) a venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega na embarcação, aeronave ou fronteira.

§ 1º Na classificação, padronização e avaliação, a que se refere o item "a", deste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos e adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.

§ 2º Na exportação de produtos primários sujeitos à classificação, o portador deverá declarar as características do produto, na forma que dispuser o Conselho, o que será comprovado quando da fiscalização do seu embarque.

§ 3º O Conselho determinará o procedimento a ser seguido, nos casos em que o importador estrangeiro exigir do exportador brasileiro certificado ou declaração específica de classificação, avaliação ou padronização.

§ 4º Vetado.

§ 5º Vetado.

§ 6º Vetado.

§ 7º Vetado.

Art. 21. Ficam transferidas para o Conselho Nacional do Comércio Exterior as atribuições previstas no item III, do Art. 2º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962; no Art. 51 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; alínea "b" do Art. 15, da Lei nº 1.184, de 30 de agosto de 1950, que modificou a alínea "b" do Art. 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947; e no Decreto-Lei nº 9.620, de 21 de agosto de 1946, que modificou o Decreto-Lei nº 1.117, de 24 de fevereiro de 1939.

Art. 22. A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, na exportação de qualquer exigência administrativa, registros, controles diretos ou indiretos fica sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 23. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 24. Vetado.

Art. 25. As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão ser previamente depositadas na área interna do porto, de modo a permitir melhor e mais rápida fiscalização e conferência, fácil processamento de despacho e maior velocidade às operações de carregamento das embarcações.

Art. 26. O Poder Executivo disciplinará:

a) o uso de armazéns internos e pátios da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo anterior e para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias de exportação para pronto embarque e de importação;

b) o tráfego, desembaraço nas repartições, exigências para operações e movimentação das embarcações e aeronaves nos portos e aeroportos do País, tendo em vista facilitar a tramitação e eliminar exigências desnecessárias

Art. 27. As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas, para efeito de fiscalização de embarques, estarão sujeitas unicamente às despesas cobradas nos embarques diretos.

Art. 28. As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, poderão ser dispensadas do pagamento das taxas relativas à armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma do que dispuser o Poder Executivo.

Art. 29. Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

§ 1º Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

§ 2º O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

§ 3º Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.

Art. 30. A exportação de qualquer mercadoria, realizada por via postal, aérea ou terrestre, obedecerá, no que couber, às normas constantes da presente Lei.

Art. 31. A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da fusão dessas duas categorias, previstas no Art. 21, do Decreto-Lei nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstos em lei.

Art. 32. As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos, pelas autoridades marítimas de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega, nos fundeadores, no cais, ou, ainda, quando demandando o cais de atracação, de modo a facilitar, ao máximo, a liberação das embarcações, permitindo imediato início das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.

Art. 33. A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil, constantes do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acordo com as normas legais vigentes.

Parágrafo único. Sempre que a autoridade sanitária do porto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a "Livre Prática" e conseqüente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária de que tenha conhecimento, por fontes oficiais. (Redação dada ao artigo Decreto-Lei nº 24, de 19.10.1966, DOU 03.11.1966)

Art. 34. As visitas das autoridades mencionadas no artigo 32 serão feitas:

a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao porto, considerando-se para esse fim, quando for o caso, o fundeio na barra;

c) em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.

Art. 35. O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos à orientação e disciplina:

a) da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada porto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;

b) dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.

Art. 36. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

CAPÍTULO IV
DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS

Art. 37. O Ministro da Fazenda poderá autorizar as pessoas jurídicas que funcionarem como empresas de armazéns gerais, a operar unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados, observadas as condições de segurança técnica e financeira e de resguardo aos interesses fiscais, nas condições que dispuser o Regulamento da presente Lei.

Art. 38. O desembaraço alfandegário para transporte e depósito em armazém geral alfandegado poderá ser processado, sem o recolhimento imediato dos tributos devidos na importação, conforme dispuser o Poder Executivo.

Art. 39. As mercadorias importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados poderão ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:

I - ser entregues ao consumo interno, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas as exigências legais e fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros;

II - ser devolvidas ao país de origem ou ali reexportadas para o exterior, total ou parcialmente, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 40. O depósito, em armazéns gerais alfandegados, de mercadorias destinadas a exportação, será feito após cumpridas as formalidades a serem previstas em Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento prévio de tributos porventura devidos.

Parágrafo único. As mercadorias depositadas nos termos do presente artigo poderão, a qualquer tempo, ser embarcadas para a exportação, desde que o exportador pague os tributos devidos e cumpra as disposições cambiais inerentes à operação.

Art. 41. Será da responsabilidade da empresa proprietária do armazém geral alfandegado o transporte das mercadorias importadas, destinadas a depósito no armazém, ou das mercadorias exportáveis procedentes do armazém, entre ele e o porto ou o posto de desembarque ou embarque, salvo se o transporte for feito por estradas de ferro.

§ 1º O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada, devendo a empresa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

§ 2º Os importadores ou exportadores, conforme o caso, serão solidariamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em relação ao Fisco.

Art. 42. As empresas que operarem armazéns gerais alfandegados poderão firmar contratos de correspondência comercial com entidades assemelhadas, localizadas no exterior.

§ 1º Em virtude dos contratos a que se refere este artigo, poderão os armazéns gerais alfandegados receber a depósito mercadorias garantidas no exterior, por recibos de depósito e "warrants" emitidos em moeda estrangeira, ou documentos assemelhados, conforme a legislação de cada país, cuja transferência o credor respectivo, se houver, tenha autorizado.

§ 2º Poderá, ademais, o armazém geral alfandegado, quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, emitir recibos de depósitos e "warrants" em moeda estrangeira, transferíveis a entidades assemelhadas com que mantenha contratos de correspondência comercial, somente embarcando a mercadoria assim garantida, com prévio assentimento do credor interno, se houver.

Art. 43. O Poder Executivo fixará o limite do valor declarado das mercadorias que poderão ser recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com emissão de recibos de depósitos e "warrants", em função do capital registrado, bem como as condições em que poderá ser elevado.

Art. 44. As empresas de armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recursos, por período superior a um ano, em bens ou valores que não sejam os destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.

Art. 45. Decorrido o prazo estipulado no Art. 39, e não retiradas, pelo depositante, as mercadorias depositadas na forma nele previstas, seja para colocação no mercado interno, seja para retorno ao país de origem, seja para exportação ou encaminhamento a outros destinos ou não pagas as tarifas de armazenagem geral e os serviços complementares devidos à empresa depositária, a autoridade competente, na forma indicada no Regulamento, promoverá o leilão público das mesmas.

§ 1º Desde que coberto o crédito do Fisco, a empresa de armazém geral que promover o leilão poderá concretizá-lo pelo lance que alcançar.

§ 2º Do montante recebido deverão ser:

a) pagas as despesas de leilão, deduzidos o crédito da depositária e prestadora de serviços, os custos financeiros e tributos devidos ao Governo Federal, bem como o principal e os juros de crédito garantido por "warrants";

b) remetidos, ao credor, se houver, o principal e os juros de seu crédito, expresso através de recibo do depósito ou de "warrant" transferido;

c) recolhido o saldo, se houver, ao Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.

§ 3º Se a importância do leilão for insuficiente para a cobertura das despesas previstas no parágrafo anterior, o Fisco Federal, a empresa de armazenagem geral ou o credor por "warrants", poderão acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.

§ 4º Se o crédito por "warrants" estiver garantido por seguro, na forma do Art. 48, o direito de credor será exercido direta e automaticamente pela seguradora interessada.

Art. 46. Os armazéns gerais alfandegados não podem introduzir, nas mercadorias depositadas, qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo estado em que as recebem, admitindo-se tão-somente, sob a fiscalização das autoridades competentes, a mudança de embalagens essencial para que as mercadorias não se deteriorem ou percam valor comercial.

Parágrafo único. Os armazéns gerais não alfandegados poderão mediante autorização do depositante e do credor, quando houver, introduzir modificações nas mercadorias depositadas, a fim de aumentar-lhes o valor, mas sem lhes alterar a natureza, cobrando, pelos serviços que assim realizarem, preços previamente estipulados.

Art. 47. Em nenhuma hipótese, poderão os armazéns gerais alfandegados ser requisitados para fins militares, ou de abastecimento, salvo estado de sítio, grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.

Art. 48. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que será autorizada a emissão de apólices de seguros de "warrants", de circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.

Art. 49. O Conselho Monetário Nacional fixará as normas aplicáveis ao acesso dos "warrants", às negociações nas Bolsas de Valores.

Parágrafo único. Os lucros resultantes da venda de "warrants", através de Bolsas de Valores, não constituirão rendimento tributável.

Art. 50. O Banco Central da República do Brasil poderá autorizar os bancos, que assim o requererem, a criarem carteiras de desconto e redesconto de "warrants" e fixará os requisitos necessários a tanto.

Art. 51. As emissões, aceites, transferências, endossos, obrigações, coobrigações e seguros assumidos não incidirão em imposto de selo.

Art. 52. As disposições do Art. 7º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, aplicam-se também a produtos industrializados.

Art. 53. Aplica-se aos armazéns gerais alfandegados o disposto no Art. 70 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; na Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962; no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, e demais legislação relativa à armazenagem geral, no que esta Lei não contrariar.

CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS

Art. 54. Com exceção do imposto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, quotas, emolumentos e contribuições que incidem especificamente sobre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via.

§ 1º As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação:

a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sobre operações portuárias, fretes e transportes;

c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei nº 9.892, de 16 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.980, de 16 de agosto de 1946;

d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, e o Decreto-Lei nº 8.911, de 24 de janeiro de 1946;

e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938.

§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sobre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação, será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.

§ 4º Vetado.

Art. 55. A isenção do imposto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do "draw-back" ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Imposto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 24, de 19.10.1966, DOU 03.11.1966)

Art. 56. É livre de emolumento o visto consular em faturas comerciais correspondentes às importações originárias de países que outorgam o mesmo tratamento às exportações brasileiras a eles destinadas.

Art. 57. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 16/03/1971 )

Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.475, de 13.08.1976, DOU 19.08.1976 )

Art. 59. O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, e que forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, terá direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica que tiver integrado o custo do produto exportado.

§ 1º O direito à restituição previsto neste artigo se aplica ao montante de cada imposto único que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e será exercido na forma que for estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 2º A restituição de que trata este artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A., por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da demonstração dos impostos únicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 3º Vetado.

Art. 60. É criado, no Banco Central da República do Brasil, o "Fundo de Financiamento à Exportação" (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das seguintes operações:

a) financiamento da exportação e da produção para exportação de empresas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou através de representantes ou organizações especializadas;

b) aquisição e financiamento dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do escoamento da safra;

c) complementação da remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior, devido à baixa cotação nos mercados internacionais;

d) estabelecimento de adequada relação de preços entre o produto exportado "in natura" e seus manufaturados ou derivados;

e) assistência à produção agrícola de exportação, bem como financiamento de estocagem desses produtos, quando sujeitos a oscilações de entressafras;

f) outras operações, programas e complementações de interesse do comércio exterior brasileiro, inclusive no campo de serviços, a critério do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.629, de 06.07.1978, DOU 07.07.1978 )

Art. 61. Constituirão recursos do FINEX:

I - empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais;

III - o produto integral das multas previstas nesta Lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta Lei;

IV - parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o Art. 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965;

V - eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do controle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional;

VI - a receita da venda de "Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de categoria especial;

VII - o valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Governo;

VIII - o rendimento dos depósitos e aplicações do próprio fundo;

IX - recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.

Art. 62. O Orçamento Geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à Exportação, dotação específica a ser fixada anualmente a partir do exercício de 1967 e durante, no mínimo, 10 (dez) exercícios orçamentários consecutivos.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, no exercício de 1966, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) que será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 63. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais exatos esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente Lei.

Art. 64. Vetado.

Art. 65. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões caracteristicamente sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade responsável pela fiscalização alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder.

Art. 66. As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente, a:

a) multa de 20 (vinte) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

b) proibição de exportar por 6 (seis) a 12 (doze) meses.

§ 1º Apurada a fraude, o processo pertinente será encaminhado à autoridade aduaneira para fins de aplicação da multa correspondente, se for o caso.

§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a autoridade poderá determinar a retenção da mercadoria, até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais exigências.

§ 3º A imposição da multa prevista na alínea "a" deste artigo não excluirá a regularização cambial, quando devida.

§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a regularização cambial se efetuará com base na taxa de câmbio aplicável à operação correspondente, da data do respectivo pagamento.

§ 5º Ocorrendo operação ilegítima de câmbio, a autoridade aduaneira ouvirá, para instauração do procedimento fiscal, a fiscalização cambial do Banco Central da República do Brasil, que dirá sobre a procedência dos fatos encaminhados no âmbito de sua competência.

Art. 67. Ocorrendo reincidência, genérica ou específica, nos casos a que se refere o Art. 65, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador, as seguintes penalidades:

a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;

b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza, com entidades públicas, autárquicas e estabelecimentos de crédito de que seja acionista o Governo Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Quando ocorrerem reincidências que caracterizem a má-fé do exportador, a CACEX poderá determinar a cassação do seu registro.

Art. 68. Na exportação ou na tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do território nacional, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, o exportador será punido, cumulativamente, com a multa disposta no Art. 66, com o confisco da mercadoria e com a proibição de exportar pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro do exportador.

Art. 69. As sanções previstas na alínea "b", do Art. 66, na alínea "b" e parágrafo único, do Art. 67 e no Art. 68 desta Lei, estendem-se a todos os diretores, sócios, gerentes ou procuradores responsáveis pela firma exportadora.

Art. 70. As mercadorias confiscadas serão vendidas em leilão público, pela autoridade aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao Fundo de Financiamento à Exportação, a que se refere o Art. 60 desta Lei.

Art. 71. Quando a fraude, na exportação, referir-se à classificação da mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão aplicadas às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das sanções imponíveis ao exportador:

a) multa não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;

b) suspensão de sua atribuição como órgão classificador por período não inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Ao classificador, pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou atestado irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes sanções sem prejuízo das imponíveis ao órgão a que servir:

a) suspensão do exercício da função de classificador, por período não inferior a 12 (doze) meses;

b) cassação definitiva do exercício da função de classificador, nas operações de comércio exterior.

Art. 72. A imposição das penalidades de que tratam os artigos 66, 67 e 68 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta.

Art. 73. Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:

a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacordo com as obrigações contratuais assumidas.

Art. 74. A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os artigos 66, 67, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 )

Art. 75. Não constituirão irregularidade ou fraude as variações, para mais ou para menos, não superiores a 10% (dez por cento), quanto ao preço, e de até 5% (cinco por cento) quanto ao peso ou quantidade da mercadoria, desde que não ocorram, concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 76. Caso a infração ou irregularidade na exportação seja verificada no porto de destino e por qualquer meio, o processo para a imposição das penalidades previstas nesta Lei será iniciado e instaurado com base nos elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no exterior.

Art. 77. Os armazéns gerais alfandegados, que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento, ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:

a) multa até o triplo do valor da mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;

b) cassação definitiva da licença.

§ 1º Tais penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º A aplicação das mesmas penalidades não exclui a obrigação de a parte penalizada repor à Fazenda Nacional o dano financeiro causado.

Art. 78. As multas impostas e outros quaisquer valores resultantes das sanções previstas nesta Lei serão integralmente recolhidos ao Fundo de Financiamento à Exportação a que se refere o Art. 60.

Art. 79. Os funcionários públicos e de autarquias e sociedades de economia mista que concorrerem para realização de fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 80. Aos infratores será assegurada, no processo, ampla oportunidade de defesa, na forma e nos prazos que forem fixados no regulamento desta lei.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. Compete ao Poder Executivo, através da Comissão de Marinha Mercante, autorizar o funcionamento e outorgar linhas às empresas de navegação e cabotagem fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condições, cumulativamente:

a) idoneidade, condições técnicas e financeiras para realizar os serviços a que se propõe;

b) realização de serviço regular, explorado em bases rentáveis;

c) utilização de embarcações adequadas ao serviço.

Art. 82. Às empresas, que explorarem os serviços de navegação a que se refere o artigo anterior, terão obrigatoriamente o capital mínimo realizado, bastante para atender as necessidades básicas de instalação e funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições previamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.

Art. 83. As empresas autorizadas a funcionar na forma dos artigos 81 e 82 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses, de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.

Parágrafo único. Às empresas de navegação já existentes é concedido o prazo de dois (2) anos para que se enquadrem de acordo com as exigências desta Lei, prorrogável por mais dois anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 84. O Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à jurisdição do Ministério da Agricultura

Art. 85. À política de exportação do café e ao controle dela resultante serão aplicadas as disposições da presente Lei que não colidam com a legislação, normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições específicas do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Na forma deste artigo, as disposições contidas na presente Lei, sobre simplificação de formalidades administrativas e processamentos, bem como as isenções de tributos e taxas, somente serão aplicáveis ao café, no que couber, a partir da vigência do "Esquema Financeiro e Regulamento de Embarques da Safra 1966/1967"..

Art. 86. O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação específica para:

I - o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;

II - o Fundo Federal Agropecuário, a título de "contribuição especial" destinada à melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1966 e 1967, crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo:

a) Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;

b) Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 85, de 27.12.1966, DOU 28.12.1966)

§ 2º O crédito a que alude o parágrafo anterior será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 87. A dotação de Cr$ 130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros) consignada no Orçamento da União, para o exercício de 1966 à Comissão de Comércio Exterior, fica transferida à Comissão de Desenvolvimento Industrial do Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 88. Para os fins previstos no item V, do Art. 2º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, citado no artigo 14 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 80.000.000.000 (oitenta bilhões de cruzeiros).

§ 1º O crédito especial a que se refere o presente artigo será utilizado pela CACEX, em caráter de fundo rotativo, registrando-se as operações correspondentes em conta separada na Contabilidade do Banco do Brasil S.A.

§ 2º O referido crédito será automaticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.

Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, todas as seguintes: Decreto-Lei nº 334, de 15 de março de 1938; Decreto-Lei nº 1.471, de 1º de agosto de 1939; Capítulo III e Art. 36, com respectivo parágrafo único, do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938; Decreto-Lei nº 2.527, de 23 de agosto de 1940; Decreto-Lei nº 3.076, de 26 de fevereiro de 1941; Decreto-Lei nº 3.265, de 12 de maio de 1941; Decreto-Lei nº 3.426, de 16 de julho de 1941; artigos 1º ao 5º do Decreto-Lei nº 3.761, de 25 de outubro de 1941; Decreto-Lei nº 4.003, de 8 de janeiro de 1942; Art. 2º do Decreto-Lei nº 4.087, de 4 de fevereiro de 1942; Decreto-Lei nº 5.807, de 13 de setembro de 1943; Decreto-Lei nº 5.940, de 28 de outubro de 1943; Decreto-Lei nº 6.636, de 28 de junho de 1944; artigo 5º, do Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946; Lei nº 1.017, de 27 de dezembro de 1949.

Parágrafo único. A legislação e as normas vigentes, relativas à classificação, padronização e avaliação de produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja regulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, nos termos dos artigos 19 e 20 da presente Lei.

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que depender de regulamentação.

Brasília, 10 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.