Lei Nº 6189 DE 16/12/1974


 Publicado no DOU em 16 dez 1974


Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , e a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971 , que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º. A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.118, de 27/08/1962:

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

Art. 2º. Compete à CNEN:

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial.

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:

a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;

b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a) instalações nucleares;

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;

c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;

b) ao transporte de materiais nucleares;

c) ao manuseio de materiais nucleares;

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

XIII - especificar:

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

XIV - fiscalizar:

a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;

d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radioativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.781, de 27.06.1989).

Art. 3º. Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo, ainda, observada a legislação pertinente:

I - contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

II - celebrar convênios;

III - firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo.

IV - conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.

§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 5º. Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e a CNEN, além do reembolso das despesas efetivamente realizadas ou indenizações cabíveis, poderá conceder ao titular um prêmio condizente com o valor da descoberta, na forma a ser regulamentada.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 6º. Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as seguintes disposições:

I - o titular ficará obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega à CNEN do urânio ou tório contido no minério extraído;

II - quando a separação do urânio ou tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos químicos, o titular fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada;

III - quando a separação for considerada pela CNEN inviável para o concessionário, este devolverá à CNEN, por aquisição no mercado externo, concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis ou férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extraído. A devolução deverá ser feita, a critério da CNEN, na forma a ser regulamentada;

IV - quando, na hipótese do item III, não for possível ou conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos químicos, a forma de devolução ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as condições de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 7º. A construção e a operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à autorização e à fiscalização da CNEN, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.

§ 1º. A licença para construção e autorização para a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a:

I - prova de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável;

II - preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN;

III - adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento;

IV - satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares.

§ 2º. A licença terá validade somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada.

§ 3º. A CNEN poderá suspender a construção e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco de dano nuclear.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

Art. 8º. Dependerá, ainda, de prévia autorização da CNEN:

I - a transferência da propriedade ou posse das instalações nucleares, resguardado o disposto no artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;

II - a alteração técnica da instalação;

III - a modificação do método de operação.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

Art. 9º. O inadimplemento das obrigações decorrentes da licença ou da autorização sujeitará o infrator a penalidade definida no Regulamento desta Lei.

Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:

a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;

b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;

c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.781, de 27.06.1989)

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 11. O comércio de materiais nucleares, compreendendo as operações de compra, venda, importação, exportação, empréstimo, cessão e arrendamento, será exercido sob a licença e fiscalização da CNENº

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 12. Os preços dos materiais nucleares serão estabelecidos, periodicamente, pela CNEN, na forma do Regulamento desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 13. A CNEN estabelecerá os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 14. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, estabelecerá, por proposta da CNEN, reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 15. A CNEN controlará os estoques e reservas a que referem os artigos 13 e 14.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 16. Comprovada a existência dos estoques para a execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das reservas a que se refere o artigo 14, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento possível.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 17. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em co-existência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da CNEN, satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos):

Art. 18. A Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, constituída pela Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S/A., que usará a abreviatura NUCLEBRÁS, diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

§ 1º. A participação acionária da CNEN no capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear será transferida para a União Federal.

§ 2º. A União manterá na NUCLEBRÁS sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feitas com infringência do disposto neste parágrafo.

Art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14222 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022, quanto às alterações de hipótese de incidência e de valor da taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações (TLC), e na data de entrada em vigor do decreto que aprovar a estrutura regimental da ANSN, quanto aos demais dispositivos).

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

Art. 20. O artigo 5º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto"

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

Art. 21. O artigo 7º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordináfias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor".

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

Art. 22. O artigo 10, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, até 6 (seis) Diretores, sendo um superintendente, momeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.
Parágrafo único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos."

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

Art. 23. O artigo 16, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS".

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

Art. 24. O item VIII, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"VIII - 2% (dois por cento) para aplicação através da NUCLEBRÁS. em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares"

(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

Art. 25. Não se aplica à NUCLEBRÁS o disposto nos artigos 31 e 32, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de substâncias minerais associadas a minerais nucleares, ficando, outrossim, ampliado a favor da NUCLEBRÁS, de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o nº do limite máximo para a mesma classe de que trata o artigo 26, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se também em 5.000 (cinco mil) hectares, a área máxima para cada autorização de pesquisa conferida à NUCLEBRÁS.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4, 5, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo do artigo 23, do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.