Lei nº 6.468 de 14/11/1977


 Publicado no DOU em 16 nov 1977


Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do Imposto sobre a Renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)

§ 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha:

a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda;

b) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

c) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas nas letras a e b, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas nas referidas letras. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)

§ 2º Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)

§ 4º Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas com base no lucro real. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)

§ 5º Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)

Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º pagarão o Imposto sobre a Renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)

I - na hipótese da letra a, do § 1º, do art. 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)

II - na hipótese da letra b do § 1º do art. 1º, 10% (dez por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)

III - na hipótese da letra c, do § 1º, do art. 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)

§ 1º Sobre o imposto calculado com base neste artigo não caberá nenhuma redução para aplicação a título de incentivo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)

§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta operacional e aplicação dos percentuais de que trata esta Lei, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)

Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no art. 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.895, de 16.12.1981, DOU 17.12.1981)

Art. 4º As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto nesta Lei estarão desobrigadas, perante o Fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção do capital de giro próprio.

Art. 5º A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no art. 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil.

Art. 6º Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores omitidos, que ficará sujeito ao pagamento do imposto à razão de 30% (trinta por cento) acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas:

I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (letras a e b, do § 1º, do art. 1º); ou

lI - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c, do § 1º, do art. 1º). (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.706, de 23.10.1979, DOU 24.10.1979)

Parágrafo único. Quando as receitas não-operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 20.12.1979, DOU 21.12.1979)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

I - (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

Il - (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.988, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989)

Art. 9º A tributação baseada nas disposições dos artigos anteriores não se aplica às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de empresas com sede no Exterior, que serão sempre tributadas com base no lucro real.

Art. 10. Ficam isentas do Imposto sobre a Renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Parágrafo único. Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18.12.1978, DOU 19.12.1978)

Art. 11. Ficam revogadas as modalidades de tributação baseadas no lucro presumido a que se referem os arts. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 3º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e o Decreto-lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974.

Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, podendo estabelecer controles especiais para as empresas optantes.

Art. 13. As modificações introduzidas por esta Lei produzirão efeitos a partir do exercício financeiro de 1978, ano-base de 1977.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen.