Lei nº 7.613 de 13/07/1987


 Publicado no DOU em 14 jul 1987


Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.199, de 28.06.1991, DOU 01.07.1991.

2) O Decreto nº 96.234, de 29.06.1988, DOU 30.06.1988, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, prorrogou o prazo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere esta Lei, até 31.12.1988.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01 03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - motoristas profissionais autônomos que, na data da publicação desta lei, sejam titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, e desde que destinem o veículo à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi), e que tenham deixado de exercer a atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

III - as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade;

IV - pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, amparadas pela Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986.

Nota: O Decreto nº 96.514, de 15.08.1988, DOU 16.8.1988, revogado pelo Decreto s/n.º, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, regulamentava a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica prevista neste inciso.

Parágrafo único. Ressalvado os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 3º Os documentos produzidos na vigência da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, em qualquer órgão público ou privado, para a aquisição de veículos novos com isenção do IPI, são hábeis para a aquisição na forma prevista nesta lei.

Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 1º desta lei.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, monetariamente corrigido, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

§ 2º O previsto neste artigo não será exigido em caso de sinistro em que ocorra a destruição total do veículo, comprovada por perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local.

Art. 7º Na aplicação do disposto nesta lei observar-se-á a preferência para os que já se encontravam inscritos na forma da legislação anterior e que não foram atendidos na época própria.

Art. 8º Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação até 31 de julho de 1988.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, se julgar conveniente, a prorrogar o prazo constante deste artigo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Luiz Carlos Bresser Pereira."