Publicado no DOU em 1 abr 1991
Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 14002 DE 22/05/2020):
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Parágrafo único. A Embratur tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória 2216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra)
Art. 3º Compete à Embratur:
I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;
II - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;
III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;
IV - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
V - fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;
VI - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura nacional;
VII - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.771, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
X - (Revogado pela Lei nº 11.771, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;
XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;
XIII - realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;
XIV - patrocinar eventos turísticos;
XV- conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.
§ 1º São transferidos para a Embratur o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.771, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.771, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
Art. 4º A Embratur será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum.
Art. 5º O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da Embratur será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse para os serviços da autarquia.
§ 2º A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade de recursos.
Art. 6º Constituem recursos da Embratur:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;
V - transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.771, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
IX - outras receitas eventuais.
Art. 7º São extensivos à Embratur os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.
§ 1º As importâncias devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) e cobrados com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;
c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3º Os débitos com a Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).
§ 4º Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.771, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)
Art. 9º O inciso I do art. 24 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.....................................................................
I - multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);
Art. 10. O caput do art. 16 do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:
Art. 11. Os salários dos servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.
Art. 12. Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia.
Art. 13. Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 14. O Regimento Interno da Embratur, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimento.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o § 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, o § 2º do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o § 2º do art. 25 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho