Lei Nº 8541 DE 23/12/1992


 Publicado no DOU em 24 dez 1992


Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências


Portal do ESocial

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA E DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL

Art. 1º. A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos.

Art. 2º. A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, artigo 1º) diária pelo valor desta no último dia do período-base.

SEÇÃO I
IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL

Art. 3º. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.

§ 1º. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real mensal expresso em quantidade de UFIR diária.

§ 2º. Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;

b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;

c) do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.

§ 3º. Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 4º. O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

§ 5º. Nos casos em que o Imposto sobre a Renda retido na fonte, de que trata o § 2º, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.

§ 6º. Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente.

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Subseção I
Das pessoas jurídicas obrigadas

Art. 5º. Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o artigo 3º, desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 UFIR, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

VII - constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IX - que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões;

X - que gozem de incentivos fiscais caculados com base no lucro da exploração.

Subseção II
Das alterações na apuração do lucro real

Art. 6º. (VETADO)

Art. 7º. As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas.

§ 1º. Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluídos no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga.

§ 2º. Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

§ 3º. A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.

§ 4º. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

§ 5º. Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Art. 8º. Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no artigo 6º, § 5º, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia.

Art. 9º. O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ser de até 1,5%.

Parágrafo único. O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no artigo 5º, inciso III desta Lei.

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do imposto de renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

I - 25.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;

II - 300.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.

§ 1º. A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º. O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º. O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

Art. 11. O valor dos impostos recolhidos na forma dos artigos 29, 31 e 36, desta Lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (FINOR/FINAM/FUNRES).

Subseção III
Dos prejuízos fiscais

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
Subseção I
Disposições gerais

Art. 13. Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano-calendário anterior.

§ 1º. O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR do último dia, dos meses correspondentes.

§ 2º. Sem prejuízo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no artigo 18, inciso III, desta Lei.

§ 3º. A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de qualquer das operações relacionadas no artigo 5º, inciso IX, desta lei, que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real poderá optar pela tibutação com base no lucro presumido, no respectivo ano-calendário.

§ 4º. A pessoa jurídica que não exercer a opção prevista no § 2º deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, com base na legislação em vigor e com as alterações desta Lei, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma desta seção.

§ 5º. A diferença do imposto apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data fixada para a entrega da declaração, quando positiva; e compensada com imposto devido nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa.

Subseção II
Da tributação com base no lucro presumido

Art. 14. A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros.

§ 1º. Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;

b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de cargas;

c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades:

c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e

c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;

d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.

§ 2º. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º. Para os efeitos desta Lei, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

§ 4º. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

§ 5º. A base de cálculo será convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.

Art. 15. O imposto sobre a renda mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em quantidade de UFIR diária.

§ 1º. Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica.

§ 2º. O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as receitas incluídas na base de cálculo de que trata o artigo 14, desta Lei, será compensado com o valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo.

§ 3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, e os incentivos de que trata o § 1º, deste artigo, serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção.

§ 4º. Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.

Art. 16. O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

Subseção III
Da tributação mensal dos demais resultados

Art. 17. Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do artigo 14, § 3º, desta Lei, inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1993, à alíquota de 25%.

§ 1º. Entre os resultados a que alude o caput deste artigo, não se incluem os valores tributados na forma dos artigos 29 e 36, desta Lei, bem como as variações monetárias ativas decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos.

§ 2º. O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas na forma do artigo 29 desta Lei, corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação.

§ 3º. A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 4º. O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

Subseção IV
Das demais obrigações das pessoas jurídicas optantes pela tr

Art. 18. A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, em Livro-Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - escriturar, ao término do ano-calendário, o Livro Registro de Inventário de seus estoques, exigido pelo artigo 2º, da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947;

III - apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente ao de encerramento da atividade, Declaração Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;

IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para apurar os valores indicados na Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações.

Art. 19. A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no artigo 13 desta Lei, a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre a renda com base no lucro real.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

Art. 20. Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no artigo 18, inciso I, desta Lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários.

SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO
Subseção I
Disposições gerais

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Subseção II
Da tributação com base no lucro arbitrado

Art. 22. Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

SEÇÃO IV
IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO POR ESTIMATIVA
Subseção I
Disposições gerais

Art. 23. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa.

§ 1º. A opção será formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de início de atividade.

§ 2º. A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no artigo 26, desta Lei.

§ 3º. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput, deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no artigo 3º, desta Lei.

§ 4º. O imposto recolhido por estimativa, excercida a opção prevista no § 3º, deste artigo, será deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serão compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subseqüentes.

§ 5º. Se do cálculo previsto no § 4º deste artigo, resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável.

Subseção II
Da tributação por estimativa

Art. 24. No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes a apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos artigos 13 a 17 desta Lei, observado o seguinte:

a) (Revogada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995)

b) as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exercícios Futuros" (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, artigo 181) e os custos recuperados de períodos anteriores;

c) no caso das pessoas jurídicas a que se refere o artigo 5º, inciso III, desta Lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;

d) as pessoas jurídicas obrigadas a tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:

d.1) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

d.2) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

§ 1º. O imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (artigo 15 § 2º, desta Lei).

§ 2º. (VETADO)

Art. 25. A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no artigo 23, desta Lei, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base na legislação em vigor e com as alterações desta Lei.

§ 1º. O imposto recolhido por estimativa na forma do artigo 24, desta Lei, será deduzido, corrigido monetariamente, do apurado na declaração anual, e a variação monetária ativa será computada na determinação do lucro real.

§ 2º. Para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente.

§ 3º. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão.

§ 4º. O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no último dia do período de apuração.

Art. 26. Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do artigo 5º desta Lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no artigo 18 desta Lei.

Art. 27. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas no artigo 23, desta Lei, adicionar à base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerça a opção de que trata o artigo 26, desta Lei.

Art. 28. As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto no artigo 23, desta Lei, deverão apurar o imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será:

I - paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual quando positiva;

II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.

SEÇÃO V
IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO SOBRE RENDAS VARIÁVEIS

Art. 29. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, as pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas, a partir de 1º de janeiro de 1993, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 1º. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações.

§ 2º. O ganho líquido será:

a) no caso dos mercados à vista, a diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição, corrigido monetariamente;

b) no caso do mercado de opções, a diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício das opções de compra e venda;

c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, bem como aos ganhos auferidos na alienação de ações no mercado de balcão.

§ 4º. O resultado decorrente das operações de que trata este artigo será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e terá o seguinte tratamento:

I - se positivo (ganho líquido), será tributado em separado, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

II - se negativo (perda líquida), será indedutível para efeito de determinação do lucro real, admitida sua compensação, corrigido monetariamente pela variação da UFIR diária, com os resultados positivos da mesma natureza em meses subseqüentes.

§ 5º. O imposto de que trata este artigo será:

I - definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - indedutível na apuração do lucro real;

III - convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir;

IV - pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração, reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

§ 6º. O custo de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo será corrigido monetariamente pela variação acumulada da UFIR diária, da data de aquisição até a data de venda, sendo que, no caso de várias aquisições da mesma espécie de ativo, no mesmo dia, será considerado como custo de aquisição o valor médio pago.

§ 7º. A partir de 1º de janeiro de 1993, a variação monetária do custo de aquisição dos ativos, a que se refere o § 6º deste artigo, será apropriada segundo o regime de competência.

§ 8º. Nos casos dos mercados de opções e a termo, o disposto neste artigo aplica-se às operações iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993.

§ 9º. Excluem-se do disposto neste artigo os ganhos líquidos nas alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e os resultantes da alienação de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.

§ 10. (VETADO)

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO

Art. 30. A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, artigo 3º).

Art. 31. À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, artigo 3º) existente em 31 de dezembro de 1992. corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:

I - 1/120 à alíquota de vinte por cento; ou

II - 1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou

III - 1/36 à alíquota de quinze por cento; ou

IV - 1/12 à alíquota de dez por cento; ou

V - em cota única à alíquota de cinco por cento.

§ 1º. O lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 2º. O imposto calculado nos termos deste artigo será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

§ 3º. O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva.

§ 4º. A opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 32. A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o artigo 30 desta Lei, será de, no mínimo, 1/120.

Art. 33. A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo até 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir do exercício financeiro de 1995.

Parágrafo único. Poderá a pessoa jurídica de que trata este artigo fazer a opção pela tributação prevista no artigo 31 desta Lei.

Art. 34. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no artigo 31 desta Lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.

Art. 35. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.

Parágrafo único. A pessoa jurídica, que tiver realizado o lucro inflacionário nos termos do caput deste artigo deverá recolher o saldo remanescente do imposto até o décimo dia subseqüente à data do evento, não se lhes aplicando as reduções de alíquotas mencionadas no artigo 31 desta Lei.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A RENDA CALCULADO SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA

Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta Lei.

§ 1º. O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 2º. O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da UFIR diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.

§ 3º. A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.

§ 4º. O imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.

§ 5º. O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o artigo 25 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 6º. O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).

§ 7º. Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira - FAF (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, artigo 21, § 4º), nos termos previstos na referida lei.

§ 8º. O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.

Art. 37. Não incidirá o imposto de renda na fonte de que trata o artigo 36 desta Lei sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o artigo 21, § 4º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º. Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real.

§ 2º. Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa.

TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO E PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 38. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por esta Lei para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantida a base de cálculo e alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.

§ 1º. A base de cálculo da contribuição social para as empresas que exercerem a opção a que se refere o artigo 23 desta Lei será o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.

§ 2º. A base de cálculo da contribuição social será convertida em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 3º. A contribuição será paga até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertida para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

Art. 39. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas referidas no artigo 38, § 1º desta Lei, será convertida em UFIR diária tomando-se por base o valor desta no último dia do período.

§ 1º. A contribuição social, determinada e recolhida na forma do artigo 38 desta Lei, será deduzida da contribuição apurada no encerramento do ano-calendário.

§ 2º. A diferença entre a contribuição devida, apurada na forma deste artigo, e a importância paga nos termos do artigo 38, § 1º, desta Lei, será:

a) paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual, quando positiva;

b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para entrega da declaração anual, se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior.

TÍTULO IV
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e contribuição social sobre o lucro previsto nesta Lei implicará o lançamento, de ofício, dos referidos valores com acréscimos e penalidades legais.

Art. 41. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes procedimentos:

I - para as pessoas jurídicas de que trata o artigo 5º desta Lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado;

II - para as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 42. A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no artigo 23 desta Lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

CAPÍTULO II
DA OMISSÃO DE RECEITA

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 45. Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

§ 1º. O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

§ 2º. O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º. Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Art. 47. No artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes termos:

"Art. 6º..................
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
..................
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."

Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. A pessoa jurídica estará obrigada a apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 UFIR.

§ 1º. Para fins de apuração do limite previsto neste artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de UFIR, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas.

§ 2º. O limite deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de atividade, no ano-calendário de 1992.

Art. 50. Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes.

Art. 51. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:

a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;

b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;

c) a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.

Art. 52. As pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte, a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 53. O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para a simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem como alterar os limites previstos nos artigos 5º, I, e 13, desta Lei.

Art. 54. O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real apresentem declarações de rendimentos através de meios magnéticos ou de transmissão de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obrigações tibutárias principais, mediante débito em conta corrente bancária.

Art. 55. O artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei n º 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14..................
..................
§ 2º. O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."

Art. 56. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que se refere o Edital nº 18, de 16 de outubro de 1991, da Escola de Administração Fazendária, conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira.

§ 1º. A autorização de que trata este artigo estende-se até 16 de outubro de 1993.

§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a critério do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por período não superior a um ano.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário e, especificamente, os:

I - artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

II - artigo 26 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;

III - artigos 19 e 27, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;

IV - inciso I do artigo 20, artigo 24, artigo 40, inciso III, e §§ 3º e 8º do artigo 86, inciso III do caput e inciso II do § 1º do artigo 87, artigo 88 e parágrafo único do artigo 94, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad