Publicado no DOU em 28 mai 1992
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de: (Redação dada pela Lei Nº 12058 DE 13/10/2009).
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9848 DE 26/10/1999).
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9848 DE 26/10/1999).
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
§ 2º O pagamento das subvenções de que trata esta Lei está condicionado à apresentação, pelo solicitante, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11775 DE 17/09/2008, conversão da Medida Provisória Nº 432 DE 27/05/2008).
Art. 1º-A Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia informações sobre operações de crédito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
(Redação do caput dada pela Lei Nº 11775 DE 17/09/2008, conversão da Medida Provisória Nº 432 DE 27/05/2008):
Art. 2º A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.
VI - à concessão, em moeda nacional, de bonificação equivalente a um percentual do valor do prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
§ 2º Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11775 DE 17/09/2008, conversão da Medida Provisória Nº 432 DE 27/05/2008).
§ 3º O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1272 DE 25/10/2024).
§ 4º O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15038 DE 29/11/2024).
§ 5º Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo em valor fixo por unidade de produto comercializada estabelecido anualmente para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado por ocasião da comercialização da produção no ano subsequente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15038 DE 29/11/2024).
§ 6º O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 5º deste artigo, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15038 DE 29/11/2024).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11775 DE 17/09/2008, conversão da Medida Provisória Nº 432 DE 27/05/2008):
Art. 3º A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e no § 2º do art. 2º desta Lei; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15038 DE 29/11/2024).
II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV e de produtos extrativos incluídos no § 2º, ambos do art. 2º desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11922 DE 13/04/2009):
Art. 3º-A. O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização.
Parágrafo único. O preço de exercício para cada produto será definido em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.
Art. 3º-B O Conselho Monetário Nacional definirá os parâmetros e a metodologia de cálculo da subvenção ao prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, de que trata o inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
§ 1º Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
§ 2º A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1º de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11775 DE 17/09/2008).
(Revogado pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020 e pela Medida Provisória Nº 897 DE 01/10/2019):
Art. 4º-A As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13606 DE 09/01/2018).
Art. 5º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10648 DE 03/04/2003).
Art. 5º-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020):
Art. 6º A aplicação irregular das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se aplicação irregular:
I - a contratação, por instituição financeira, de operação de crédito rural subvencionada em finalidade diversa da prevista nesta Lei e no seu regulamento;
II - a aplicação, pelo mutuário, dos recursos do crédito rural subvencionado em finalidade diversa da prevista nesta Lei, na regulamentação aplicável ou no respectivo contrato;
III - o acesso indevido, pelo mutuário, ao crédito rural subvencionado; ou
IV - a aplicação dos recursos provenientes de subvenção de preços em desacordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 2º A responsabilidade pela devolução da subvenção econômica, na forma de que trata o caput deste artigo, será:
I - da instituição financeira, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
II - do mutuário, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e
III - do beneficiário de subvenção de equalização de preços, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição financeira recolherá à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da comunicação pelo Banco Central do Brasil, o valor da subvenção concedida, atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, caberá à instituição financeira que concedeu o financiamento:
I - cobrar do mutuário, judicial ou extrajudicialmente, a devolução da subvenção econômica recebida, atualizada monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário;
II - repassar à União, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado do efetivo recebimento pela instituição financeira, o valor recuperado do mutuário.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o valor recuperado será atualizado monetariamente na forma prevista no caput deste artigo, desde a data da concessão da subvenção ao mutuário até a data da efetiva devolução à União.
§ 6º Os custos pela cobrança de que trata o inciso I do § 4º deste artigo serão imputados ao mutuário e devidos à instituição financeira.
§ 7º A instituição financeira poderá inscrever o nome do mutuário infrator em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de descumprimento de prazos extrajudicial ou judicial para devolução da subvenção aplicada irregularmente.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020):
Art. 7º O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras praticados com vistas a conceder a subvenção de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei.
§ 1º Quando, no exercício de suas atribuições, entidades e órgãos da Administração Pública federal verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º do art. 6º desta Lei, comunicarão a irregularidade ao Banco Central do Brasil.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o financiamento, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 6º desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020):
Art. 7º-A A instituição financeira fiscalizará, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Conselho Monetário Nacional, a aplicação pelo mutuário, na finalidade prevista nesta Lei, dos recursos do crédito rural subvencionado.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser terceirizada pela instituição financeira nos termos de regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º-B A concessão de crédito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equalização de taxas está condicionada à assinatura pelo tomador de crédito, admitida a forma eletrônica, de termo de consentimento para o compartilhamento das informações com os órgãos gestores dos programas de crédito e com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020).
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito especial necessário à cobertura, no exercício de 1992, das despesas decorrentes das subvenções .
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antônio Cabrera