Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até o exercício fiscal de 2024, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). (Redação do caput dada pela Lei Nº 14044 DE 19/08/2020).
§ 1º. A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas.
§ 2º. A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.
§ 3º. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior serão:
a) deduzidos do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;
b) deduzidos do imposto devido na declaração de ajuste para:
1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;
2. as pessoas físicas.
§ 4º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.
§ 5º. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14044 DE 19/08/2020).
I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e
II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 1º A dedução prevista neste artigo está limitada:
I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
II - a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
§ 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela ANCINE para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.437, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
§ 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18.07.2007, DOU 19.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 358, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )
§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18.07.2007, DOU 19.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 358, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )
§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18.07.2007, DOU 19.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 358, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )
§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18.07.2007, DOU 19.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 358, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )
Art. 2º. O artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."
Art. 3º. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.454, de 13.05.2002, DOU 14.05.2002 )
§ 1º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.437, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
§ 2º Para o exercício da preferência prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.437, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
Art. 3º-A. Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e vídeo-fonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
§ 1º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.
§ 2º Para o exercício da preferência prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.437, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
§ 3º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 05/01/2018).
Art. 4º. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela ANCINE de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e vídeo-fonográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.437, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
§ 1º. As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do artigo 1º;
b) em nome do contribuinte, no caso do artigo 3º.
I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A, ambos desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.437, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3º e do art. 3º-A, ambos desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.437, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.505, de 18.07.2007, DOU 19.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 358, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 18.07.2007, DOU 19.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 358, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 )
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1º e no art. 1º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3º e no art. 3º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.437, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 )
III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.454, de 13.05.2002, DOU 14.05.2002 )
§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.454, de 13.05.2002, DOU 14.05.2002 )
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.454, de 13.05.2002, DOU 14.05.2002 )
§ 5º A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.454, de 13.05.2002, DOU 14.05.2002 ).
Redação dada pela Lei Nº 12599 DE 23/03/2012:
Art. 5º. Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 6º. O não-cumprimento do projeto a que se referem os artigos 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.
§ 1º. Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
§ 2º. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
Art. 7º. Os artigos 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................
§ 1º. A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ 2º. O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa."
.......................................................................
Art. 30. Até o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
§ 1º. O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
......................................................................"
Art. 8º. Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º. O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à realização de obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da redução.
§ 1º. No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.
§ 2º. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.
Art. 11. Fica sujeito à multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras sanções que couberem, aquele que descumprir o disposto nos artigos 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo artigo 7º desta lei.
Art. 12. É estimado o montante da renúncia fiscal decorrente desta lei no exercício de 1993 em Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros).
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Antônio Houaiss