Parecer Normativo CST nº 114 de 28/03/1972


 Publicado no DOU em 26 abr 1972


Para efeito de retenção do imposto de renda na fonte, é irrelevante a natureza jurídica do empregador, sendo responsáveis tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.


Teste Grátis por 5 dias

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

1. Dúvidas são suscitadas quanto à legalidade da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora de rendimentos do trabalho assalariado, quando esta for pessoa física, em razão da obrigatoriedade tornada explícita pela Instrução Normativa SRF nº 2, de 14 de janeiro de 1972, em seu Item 2, in fine, que se refere a qualquer espécie de remuneração do trabalho, paga por empregadores em geral, inclusive por particulares.

2. Todavia, o referido ato administrativo encontra suporte em diversos dispositivos da legislação do imposto de renda em vigor, jamais acoimados da balda de injuridicidade, seja na esfera administrativa, seja perante o Poder Judiciário.

3. Com efeito, dispõe o artigo 10 da Lei nº 4.606, de 30.11.1964, que os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o artigo 18, sofrerão desconto no imposto de renda na fonte; por sua vez, o artigo 18 do mesmo diploma legal, ao discriminar os rendimentos do trabalho assalariado, não faz qualquer diferenciação quanto aos rendimentos pagos por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, para efeito de exclusão de qualquer delas da obrigatoriedade da retenção do tributo, remetendo o intérprete ao artigo 5º do Decreto-lei nº 5.844, de 1943, onde é feita expressa referência aos rendimentos do trabalho pagos por particulares.

4. O Regulamento do Imposto de Renda em vigor (Decreto nº 58.400-66) com absoluta fidelidade aos textos legais acima referidos, discrimina, no artigo 47 quais os rendimentos classificáveis na Cédula C, incluindo aqueles pagos por particulares; e no artigo 107, estabelece, sem margem a qualquer dúvida, que os rendimentos do trabalho assalariado a que se refere o artigo 47, estão sujeitos ao desconto do imposto de renda nas fontes pagadoras.

5. A propósito, é de se observar que também a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1943) em seu artigo 2º, que define o que seja empregador, no § 1º deste dispositivo equipara ao empregador os profissionais liberais e quaisquer instituições que admitirem trabalhadores como empregados. Por outro lado, o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214-63) considera empregador também a pessoa física que explora atividades agrícolas, pastoris ou de indústria rural, a ele equiparando toda pessoa que por conta de terceiro, execute qualquer serviço ligado às atividades rurais mediante utilização do trabalho de outrem (arts. 3º e 4º).

6. Também o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto número 60.501, de 14.03.1967), para efeito de exigibilidade das obrigações nele contidas, considera empresa o empregador, como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, atribuindo, destarte, responsabilidade a pessoas físicas quanto aos descontos de contribuições previdenciárias de seus empregados.

7. De resto, a doutrina e a jurisprudência não discrepam do entendimento de que empregador é a pessoa natural ou jurídica que utilizar de contribuições previdenciárias de seus empregados .

8. Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que cabe a retenção do Imposto sobre rendimentos do trabalho, sem indagação da natureza jurídica na fonte pagadora, que se constitui, assim, o responsável pelo seu recolhimento, mesmo que não o tenha retido, conforme determinação expressa do parágrafo 3º do artigo 118 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 58. 400-66).