Publicado no DOU em 3 abr 1992
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 57 DE 29/08/2018, que exclui o Estado de Roraima das disposições deste Protocolo produzindo efeitos a partir de 01/10/2018.
Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 40 DE 03/07/2018, que exclui o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988 , conjugado com as disposições dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à(s) operação(ões) subseqüentes(s), realizada(s) por quaisquer estabelecimentos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às transferências da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 28, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997 )
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.
2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários deste Protocolo, mesmo que o imposto já tenho sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 3º Em substituição à sistemática prevista no § 1º, poderão os signatários estabelecer forma diversa de ressarcimento.
3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
4 - Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) cerveja, até 140%;
b) refrigerante, até 140%;
c) chope, até 115%;
d) xarope ou extrato concentrado, até 100%;
II - aplicar-se-á a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.
§ 1º Por valor total a que se refere o inciso I, entende-se, o preço da mercadoria praticado pelo substituto acrescido do valor do IPI, se for o caso, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Protocolo ICMS nº 10, de 21.03.1997, DOU 27.03.1997 )
§ 2º A base de cálculo do imposto poderá ser fixada através de pauta fiscal, em substituição aos percentuais estabelecidos no inciso I, sobre a qual deverá ser retido o imposto a ser repassado à unidade federada de destino da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 10, de 21.03.1997, DOU 27.03.1997).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas e Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 46 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no § 2º desta cláusula, quando o valor da operação própria do contribuinte substituto for igual ou superior a percentual do valor do produto constante de pauta fiscal estabelecida na legislação interna do Estado de Alagoas. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 46 DE 05/07/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário no quarto dia útil após a data da arrecadação.
6 - Cláusula sexta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula quinta, listagem, emitida por processamento de dados, acompanhado de cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;
II - número de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de destino, como contribuinte substituto;
III - número, série, e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
IV - valores totais das mercadorias;
VI - valor do IPI e ICMS relativo à operação;
VII - valores das despesas acessórias;
VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;
X - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;
2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número na nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula sétima.
§ 3º A listagem referida no caput poderá ser emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados.
7 - Cláusula sétima. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto nos §§ 2º ou 3º da cláusula segunda, conforme o caso.
8 - Cláusula oitava. Constitui crédito tributário da Unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
9 - Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata a cláusula décima terceira.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, implica na exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado destinatário.
10 - Cláusula décima. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
11 - Cláusula décima primeira. Ressalvada a hipótese da cláusula segunda, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, os Estados ficam autorizados a dispensar qualquer outro pagamento do imposto.
12 - Cláusula décima segunda. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste Protocolo, o contribuinte substituto responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado destinatário.
13 - Cláusula décima terceira. A unidade Federada de destino atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação, inclusive na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.
14 - Cláusula décima quarta. Os signatários adotarão o regime de substituição tributária previsto neste Protocolo, também, para as operações internas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta cláusula o imposto devido pelo estabelecimento substituto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
15 - Cláusula décima quinta. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do contribuinte substituto, a unidade da Federação destinatária poderá suspender a aplicação deste Protocolo, enquanto perdurar a inadimplência, passando a exigência do imposto às regras da legislação de cada signatário.
16 - Cláusula décima sexta. A base de cálculo para os efeitos da cláusula segunda, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção.
17 - Cláusula décima sétima. Os contribuintes terão até o dia 31 de maio de 1992 para cumprirem o previsto na cláusula décima terceira.
18 - Cláusula décima oitava. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.1992, revogado o de nº 2/72 e suas alterações, relativamente às mercadorias de que trata este Protocolo e disposições em contrário.
Brasília/DF, 3 de abril de 1992.
ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAPÁ - JANARY CARVÃO NUNES; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA.