Publicado no DOU em 27 ago 1991
Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):
I - DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 1º. O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidades:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de despedida sem justa causa;
II - auxiliar o trabalhador que requerer o Seguro-Desemprego na busca de novo emprego podendo, para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.
II - DA HABILITAÇÃO
Art. 2º. Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador despedido sem justa causa, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos, no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da despedida, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previsto na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo de auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único. Considera-se um mês de atividade, para efeito do item II do artigo 2º, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º. A comprovação dos requisitos citados no caput e nos incisos I e II do artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, instituído pela Portaria do Ministério do Trabalho e da Previdência Social nº. 3.750, de 23 de novembro de 1990, desde que devidamente quitado, ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
III - por meio de documentos e carnês de contribuições previdenciárias, se for o caso;
IV - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador.
III - DA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 4º. O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data de despedida que dê origem à primeira habilitação.
Art. 5º. O valor do benefício será fixado em cruzeiros, na data de sua concessão, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 1º. As faixas salariais a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, observado o disposto nos itens I e II da Resolução nº 15, de 26 de abril de 1991, deste Conselho.
§ 2º. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos três últimos meses de trabalho, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, observado o disposto no item III da Resolução nº 15, de 26 de abril de 1991, deste Conselho.
§ 3º. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 4º. Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.
§ 5º. Na hipótese de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
§ 6º. Quando o beneficiário perceber salário por quinzena, por semana ou por hora, o valor do seu Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria o seu salário mensal equivalente, tomando-se por base, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentas e vinte) horas.
§ 7º. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação de serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido, do mesmo empregador, os 3 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art. 6º. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, provisório ou definitivo, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 7º. A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo, desde que satisfeitas as condições arroladas no artigo 2º desta resolução, com exceção do item II.
Art. 8º. No ato da despedida, o empregador fornecerá ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa - CD, nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao Seguro-Desemprego.
Art. 9º. O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, poderá encaminhar o Requerimento de Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
§ 1º. No caso das localidades onde não existam os órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º. No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá comprovante.
Art. 10. O Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.
§ 1º. Haverá comunicação ao interessado sempre que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social proceder à mudança do domicílio bancário originalmente escolhido.
§ 2º. Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
§ 3º. Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.
IV - DO PAGAMENTO
Art. 11. Ressalvados os casos previstos no artigo 6º desta resolução, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação:
a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) do documento de identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
c) da Comunicação de Dispensa - CD;
d) do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, devidamente quitado; e
e) documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ou comprovante do comprometimento da sua utilização com a aquisição da casa própria.
§ 1º. O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais".
§ 2º. Para efeito de comprovação de pagamento do benefício utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD.
Art. 12. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da despedida.
§ 1º. O trabalhador terá jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês de desemprego, ou no último período de desemprego, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
§ 2º. As parcelas subsequentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
V DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 13. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Parágrafo único. Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes do mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente despedido sem justa causa.
Art. 14. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV - por morte do segurado
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, Seguro-Desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seus postos, e o Sistema Nacional de Emprego - SINE, auxiliarão o trabalhador desempregado na busca de novo emprego, podendo ainda, promover sua reciclagem profissional.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Instrução Normativa - MTb nº 04, de 13 de fevereiro de 1990, e demais disposições em contrário.
João de Lima Teixeira Filho