Resolução BACEN nº 2.782 de 18/10/2000


 Publicado no DOU em 19 out 2000


Dispõe sobre créditos de custeio das safras agrícolas 2000/2001 e do nordeste 2001, destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e sobre ajustes na regulamentação do Programa.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Ver Resolução BACEN nº 2.834, de 25.04.2001, DOU 26.04.2001.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, e 3º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.050-13, de 27 de setembro de 2000, resolveu:

Art. 1º Autorizar a concessão de créditos de custeio, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), exclusiva e excepcionalmente para as safras agrícolas 2000/2001 e do nordeste 2001, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: agricultores familiares que já obtiveram financiamentos integrais no Grupo "A" do PRONAF ou no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA);

II - limite do crédito: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário;

III - forma de liberação: em até duas parcelas;

IV - prazos:

a) de contratação: de conformidade com o período recomendado para as respectivas culturas da safra 2000/2001 ou da safra do nordeste 2001;

b) de reembolso: até dois anos, segundo o ciclo da cultura;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

VI - benefício:

a) bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

b) rebate, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

1. caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

2. quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário, individualmente;

3. o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

Parágrafo único. São beneficiários dos créditos de custeio previstos neste artigo apenas os mutuários com dívidas em situação de normalidade no PRONAF ou no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA).

Art. 2º Devem ser observadas, ainda, na formalização das operações de que trata esta Resolução as demais disposições previstas no regulamento do PRONAF, que não conflitarem com as condições ora estabelecidas.

Art. 3º Foram efetuados ajustes no MCR 10-4-2-"a", 10-4-8, 10-5-3-"a" e 10-5-9, nos termos das folhas anexas, destinadas à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4

1. Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).

2. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:(*)

a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;

b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, em cada safra.

3. Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.

4. Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C" é devido rebate no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário, individualmente;

c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

5. Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.

6. Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:

a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;

b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;

c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;

d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.

7. Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

8. Os créditos de custeio agrícola devem ser concedidos mediante adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) ou, alternativamente, a critério do mutuário, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco.(*)

9. Nas regiões mais suscetíveis a eventos climáticos adversos, a serem identificadas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a adesão ao PROAGRO é obrigatória.

10. A exigência de adesão ao PROAGRO, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco não se aplica às operações formalizadas sob a modalidade de crédito rotativo.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5

1. Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico.

2. Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.

3. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto:(*)

I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos a título de adiantamento de custeio associado;

II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, nas safras agrícolas 1999/2000 ou do nordeste 2000 ou nas safras agrícolas 2000/2001 ou do nordeste 2001, de valor correspondente ao diferencial verificado entre o somatório dos valores contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) ou do PRONAF e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial: individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

4. O crédito de que trata o inciso II da alínea a do item anterior:

a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação de normalidade no PROCERA;

b) pode ser concedido de forma individual.

5. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;

b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liquidação;

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.

6. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:

I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;

II - coletivo ou grupal: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefícios:

I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

II - rebate, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento, observado que:

1. créditos individuais não geram direito ao rebate;

2. o rebate é devido exclusivamente na primeira operação de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5 (cinco) mutuários;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

7. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito:

I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

8. Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:

a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:

I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

9. Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.(*)

10. Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:

a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;

b) ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.

11. O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

12. É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

13. A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo."