Resolução BACEN nº 2.856 de 03/07/2001


 Publicado no DOU em 4 jul 2001


Dispõe sobre o Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas, instituído pela Resolução nº 2.751, de 2000.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.981, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, observado que, nos Estados da Região Sul, é admitida também a recuperação de áreas de pastagens nativas;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - itens financiáveis:

a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros);

b) implantação ou recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas;

c) aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras;

d) implantação de práticas conservacionistas do solo;

e) construção e reforma de pequenos bebedouros;

IV - limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.961, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - recursos: R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002."

§ 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a apresentação de projeto técnico.

§ 2º Na hipótese de financiamento da aquisição de corretivos deve ser exigido do proponente a apresentação:

I - de comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado;

II - das notas fiscais de aquisição dos produtos, no prazo de trinta dias a contar da liberação, observado que a primeira via da nota fiscal pode ser restituída ao mutuário ainda na vigência do crédito, depois da aposição de carimbo com os dizeres "FINANCIADO PELO BANCO...", cumprindo à instituição financeira reter cópia para arquivo no dossiê da operação.

§ 3º Na hipótese de o mutuário ser também mutuário do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), o valor do crédito concedido ao amparo daquele Programa deve ser deduzido do limite estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedida não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."

Art. 2º Na formalização das operações, deve o agente financeiro:

I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada;

II - para fins de monitoramento das operações do Programa, fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante proposta daquela Pasta.

Art. 3º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.751, de 29 de junho de 2000, e 2.780, de 18 de outubro de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"