Publicado no DOU em 18 jul 2001
Estabelece as disposições para a apuração dos indicadores de continuidade da distribuição, durante o período de vigência das medidas de racionamento de energia elétrica.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista as disposições do art. 18 da Resolução nº 04, de 22 de maio de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, o que consta do Processo nº 48500.000190/00-42, e considerando que:
compete à ANEEL regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor; e
existe a necessidade de adaptar a Resolução ANEEL nº 024, de 27 de janeiro de 2000, de forma a enquadrá-la às medidas de racionamento de energia elétrica definidas pela Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer as disposições para a apuração dos indicadores de continuidade da distribuição, durante o período de vigência das medidas de racionamento de energia elétrica definidas pela já citada Medida Provisória, conforme abaixo:
I - as parcelas de freqüência e duração das interrupções decorrentes do racionamento de energia elétrica também devem ser consideradas para efeito de registro dos dados na concessionária e informação na fatura do consumidor; e
II - as parcelas de freqüência e duração das interrupções decorrentes do racionamento, para fins de aplicação de penalidades, não devem ser consideradas no cálculo dos indicadores individuais DIC e FIC, quando da superação das respectivas metas de continuidade.
Art. 2º No caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionada pelo descumprimento das metas de consumo estabelecidas para cada unidade consumidora, as parcelas de freqüência e duração decorrentes da suspensão não devem ser consideradas na apuração dos indicadores de continuidade.
Art. 3º As concessionárias devem manter registros, em formulários próprios ou em meio magnético, das interrupções decorrentes do racionamento e das provenientes da suspensão do fornecimento pelo descumprimento das metas de consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. Os registros das interrupções de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos por um período mínimo de 05 (cinco) anos, para auditoria da ANEEL e eventual consulta dos consumidores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO