Resolução GCE nº 33 de 08/08/2001


 Publicado no DOU em 9 ago 2001


Dispõe sobre diretrizes para atender a casos excepcionais e atípicos aplicados às unidades consumidoras residenciais.


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Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e

Considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos de consumidores em situações excepcionais, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º As concessionárias distribuidoras observarão as diretrizes desta Resolução para o atendimento a novas ligações e pedidos de alteração de metas das unidades consumidoras residenciais, quando comprovadamente ficarem caracterizadas situações excepcionais ou atípicas no consumo de energia elétrica.

Art. 2º No caso de ligação de unidade consumidora residencial feita após o período de maio, junho e julho de 2000, por força de mudança de endereço, ou na hipótese de ligações novas, a meta de consumo será calculada conforme um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:

I - qualquer período em que tenha havido consumo regular dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, média de até três meses;

II - a média do consumo do interessado no endereço antigo, se for possível a verificação;

III - consumo médio correspondente à classe residencial e ao tipo de ligação; ou

IV - a média de consumo de residência similar.

Art. 3º A pedido do consumidor, a concessionária poderá retirar do cálculo da média de consumo o período em que tenha havido:

I - consumo atípico decorrente de férias ou viagens;

II - dados incorretos devidos a erros de leitura, defeito nos medidores, fraude ou desvio de energia e que ainda constem do histórico de consumo da unidade consumidora.

§ 1º Para cálculo das metas de consumo, as concessionárias poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo, trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.

§ 2º A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados regulares e verificados no período de abril a agosto de 2000.

Art. 4º As unidades consumidoras residenciais que, após o período utilizado como base para estabelecimento da meta de consumo, tiveram aumento definitivo do número de habitantes poderão ter sua meta revista na forma deste artigo.

§ 1º Considera-se aumento definitivo, para os fins deste artigo, nascimento, casamento, adoção ou configuração de dependência econômica.

§ 2º A revisão de meta observará um dos seguintes critérios:

I - qualquer período de consumo após o fato previsto no caput, observando, sempre que possível, média de até três meses; ou

II - aplicação da fórmula Mr = M x 0,6 + (M x 0,4 x Nrp/Nr), onde:

a) Mr é a meta revisada;

b) M é a meta original, estabelecida conforme o inciso II do art. 3º da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001;

c) Nrp é o número de pessoas que passaram a residir na unidade consumidora após o período que serviu como base para cálculo da meta original; e

d) Nr é o número de pessoas residentes na unidade consumidora antes do pedido de revisão da meta.

§ 3º O cumprimento das condições deverá ser comprovado pelo consumidor por meio da apresentação de documento legal ou certidão expedida por órgão oficial.

Art. 5º Nos casos em que o consumidor comprove que passou a trabalhar na própria residência após o período-base utilizado para estabelecimento da meta de consumo, a meta original poderá ser revista, adotando-se um dos seguintes critérios:

I - qualquer período de consumo após o fato previsto no caput, observando, sempre que possível, média de até três meses;

II - acrescer à meta original a resultante da aplicação do percentual previsto na Resolução nº 8, de 25 de maio de 2001, para a atividade econômica exercida.

§ 1º Para os fins do inciso II, o consumidor deverá apresentar documentos legais de formação da empresa ou notas fiscais que comprovem a compra de equipamentos utilizados no desempenho da atividade, quando se tratar de autônomo.

§ 2º A meta para a atividade econômica exercida no ambiente residencial levará em conta a potência dos equipamentos utilizados, observado o limite de 176 horas de atividade por mês e o fator de carga máximo de sessenta por cento.

Art. 6º Somente para os casos de unidades consumidoras residenciais que se encontravam em obras de construção ou reforma no período de maio, junho e julho de 2000, a concessionária poderá, para definir nova meta, utilizar, na mesma ordem de prioridade, o disposto nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução.

Art. 7º Os responsáveis por unidades consumidoras residenciais que comprovarem junto à concessionária distribuidora a utilização, de forma permanente, de equipamentos necessários à preservação da vida humana, estão isentos do cumprimento de metas de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 8º Cabe ao consumidor cuja unidade consumidora se enquadre em qualquer uma das condições previstas nesta Resolução a solicitação, a qualquer tempo, de revisão de meta à concessionária distribuidora, por carta registrada ou qualquer outro meio que a concessionária venha a disponibilizar para esta finalidade.

§ 1º As concessionárias distribuidoras deverão responder a solicitação dos consumidores no prazo máximo de vinte e um dias do seu recebimento.

§ 2º Cabe ao consumidor apresentar à concessionária distribuidora os documentos exigidos para comprovação das condições excepcionais ou atípicas previstas nesta Resolução.

§ 3º Deverá ser observada a meta original durante o período de apreciação do pedido de revisão, vedando-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes do recebimento de comunicação escrita da respectiva decisão.

§ 4º Será obrigatória a suspensão do fornecimento de energia elétrica daqueles consumidores que, havendo excedido sua meta de consumo original, apresentarem pedido de revisão meramente protelatório ou manifestamente improcedente.

§ 5º A suspensão a que se refere o § 4º será efetuada no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas do recebimento da comunicação de indeferimento do pedido de revisão de meta, que deverá conter o aviso da suspensão.

Art. 9º Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 10. Fica revogada a Resolução da GCE nº 5, de 23 de maio de 2001, no que for incompatível com esta Resolução.

Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE nº 5, de 23 de maio de 2001.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"