Publicado no DOU em 28 mai 2001
Especifica diretrizes para os regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e fixação de metas de consumo.
Notas:
1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.
2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte
Resolução:
Art. 1º A meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores industriais e comerciais, serviços e outras atividades, de que trata o art. 7º da Resolução GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, a ser cumprida a partir do mês de junho de 2001, inclusive, deve corresponder a:
I - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades;
II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás canalizado, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras, autopeças e implementos agrícolas, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos itens 2 e 13 do inciso II do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução GCE nº 31, de 30.07.2001, DOU 03.08.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás canalizado, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos itens 2 e 13 do inciso II do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução GCE nº 27, de 18.07.2001, DOU 19.07.2001)"
III - oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de produção de gases extraídos do ar para uso hospitalar; (Redação dada ao inciso pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis;"
IV - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, cimento, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis; (Redação dada ao inciso pela Resolução GCE nº 25, de 10.07.2001, DOU 11.07.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis; (Redação dada ao inciso pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)"
V - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga; (Redação dada ao inciso pela Resolução GCE nº 25, de 10.07.2001, DOU 11.07.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel, ferro-liga e cimento; (Inciso acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)"
VI - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Industrial que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
Parágrafo único. Os consumidores da Classe Industrial, que exerçam atividades de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica, à critério da GCE, poderão ter aumentadas suas metas mensais de consumo de energia elétrica.
Art. 2º Para efeito do disposto no inciso II do art. 1º da Resolução GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, a redução do fornecimento de energia elétrica para atendimento a carga de iluminação pública far-se-á mediante desligamento, a ser executado pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição até 30 de junho de 2001, de trinta e cinco por cento da carga de iluminação pública total existente em 31 de maio de 2001, observadas condições aceitáveis de segurança da população. (Redação dada ao artigo pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Para efeito do disposto no inciso II do art. 1º da Resolução GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, a redução do fornecimento de energia elétrica para atendimento a carga de iluminação pública far-se-á mediante desligamento, até 30 de junho de 2001, de trinta e cinco por cento dos pontos de iluminação existentes em 31 de maio de 2001, a ser realizado pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, observadas condições aceitáveis de segurança da população."
Art. 3º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição deverão, no fornecimento de energia elétrica, observar as metas de consumo estabelecidas para os consumidores classificados como Poder Público, na forma do art. 20 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da seguinte forma:
I - no caso de unidades consumidoras integrantes da Administração Pública Federal, aquelas estabelecidas no Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001; e
II - no caso de unidades consumidoras integrantes dos órgãos públicos Estaduais, Distrital e Municipais, as metas de fornecimento a seguir estabelecidas:
a) setenta e cinco por cento do consumo verificado no mês de junho de 2000, para o mês de junho de 2001; e
b) sessenta e cinco por cento do consumo, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, a partir do faturamento do mês de dezembro de 2001. (Redação dada à alínea pela Resolução GCE nº 83, de 12.12.2001, DOU 13.12.2001)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) sessenta e cinco por cento do consumo verificado no mês de julho de 2000, a partir do mês de julho de 2001, inclusive."
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino pertencentes à Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal terão meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificada nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir do mês de junho de 2001, inclusive.
Art. 4º Para as unidades hospitalares, as demais unidades de saúde coletiva, os consultórios e clínicas dentários, bem assim os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, independentemente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média de consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive. (Redação dada ao caput pela Resolução GCE nº 25, de 10.07.2001, DOU 11.07.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
Art. 4º Para as unidades hospitalares, as demais unidades de saúde coletiva e os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, independentemente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive. (Redação dada ao caput pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
Parágrafo único. Fica facultada às empresas concessionárias de serviço público de água, esgoto e saneamento a adoção da meta de 100% do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 nas unidades operacionais de captação, coleta, bombeamento e tratamento, desde que simultaneamente aceitem adotar a meta de 65% do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 para as suas unidades administrativas, tais como, dentre outras, sede, setor de atendimento e escritórios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GCE nº 16, de 21.06.2001, DOU 22.06.2001)
Art. 5º Os consumidores classificados como Consumo Próprio, na forma do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.
Art. 6º Nas instalações dos consumidores a que se referem os arts. 4º e 5º deverão ser preservadas as condições mínimas de funcionamento das áreas operacionais, centros ou unidades de terapia intensiva e cirúrgicos, podendo, para tanto, ser ampliado o percentual de redução do consumo das áreas administrativas.
Art. 7º Aplicam-se as normas da Resolução nº 4, de 2001, naquilo que não contrariar esta Resolução, inclusive as relativas à suspensão e interrupção do fornecimento de energia elétrica, preservados os serviços essenciais.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão decididos pela GCE.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE"