Resolução CG/ICP nº 14 de 10/06/2002


 Publicado no DOU em 11 jun 2002


Altera os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil e a Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, que estabelece regras processuais para credenciamento na ICP - Brasil.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/ICP nº 40, de 18.04.2006, DOU 24.04.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a realização de auditoria e fiscalização, ainda que esta seja parcial ou preliminar."

Art. 2º Os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, aprovados pela Resolução nº 6, de 22 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"3.1.2. Solicitar por intermédio da AC Raiz autorização para alterar suas práticas de certificação, suas políticas de certificado ou sua política de segurança, constantes dos documentos relacionados no Anexo IV."

"4.2.4. Em caso de decisão de descredenciamento em decorrência do descumprimento de qualquer dos critérios exigidos para funcionamento, ainda que não detectados durante o processo de credenciamento:

4.2.4.1. AAC Raiz comunicará à AC o seu descredenciamento, com relação às Políticas de Certificado que especificar;

4.2.4.2. A decisão de descredenciamento será publicada na página web da AC

Raiz e no Diário Oficial da União;

4.2.4.3. A AC, a AR e os prestadores de serviço de suporte operacionalmente vinculados deverão cessar, em relação às Políticas de Certificado objeto do descredenciamento, suas atividades de emissão de certificados, no âmbito da ICP-Brasil, imediatamente após a comunicação de que trata o item 4.2.4.1; e

4.2.4.4. As entidades descredenciadas ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de seis meses contados da publicação de que trata o item 4.2.4.2."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO MARQUES BARBOZA"