Circular SUSEP nº 205 de 23/10/2002


 Publicado no DOU em 28 out 2002


Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e a obrigatoriedade da remessa de documentos complementares pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 703 DE 12/06/2024).

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.000496/2002-05 de 31.01.2001, resolve:

Art. 1º Para efeito de cobrança de Taxa de Fiscalização, considerar-se-ão como "unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente", nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989:

I - os locais dos riscos vigentes, na época de sua contratação, no caso de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar; e

II - os locais de contratação dos títulos de capitalização vigentes, no caso de sociedades de capitalização.

Art. 2º Para os efeitos desta Circular, considerar-se-ão unidades da federação os Estados-membros da federação e o Distrito Federal.

Art. 3º Para fins de recolhimento, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF poderá ser acessado, para impressão, na página da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP na Internet www.susep.gov.br, com número de referência individualizado para cada sociedade ou entidade, por trimestre.

§ 1º Na impossibilidade de acesso ao DARF pela Internet, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização observarão os procedimentos normais para quitação de tributos federais.

§ 2º O recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, como disposto no art. 5º da Lei nº 7.944/1989.

§ 3º As sociedades seguradoras, entidades aberta de previdência complementar e sociedades de capitalização que não efetuarem o recolhimento da Taxa de Fiscalização até a data limite, deverão fazê-lo com os correspondentes acréscimos legais, previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 7.944/1989.

Art. 4º As sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização apresentarão ao setor de protocolo da SUSEP o DARF pago e o Mapa de Controle da Arrecadação da Taxa de Fiscalização até o décimo quinto dia útil do trimestre correspondente ao recolhimento devido.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular SUSEP nº 35, de 11 de maio de 1998.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO