Publicado no DOU em 18 dez 2003
Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4984 DE 17/02/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem adotar providências com vistas a que seus empregados, para exercerem, na própria instituição, as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º Os empregados que tenham sido julgados aptos em exames de certificação organizados nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.838, de 30 de maio de 2001 - durante a vigência do art. desse normativo, e da Resolução nº 3.057, de 19 de dezembro de 2002, são considerados aptos para os efeitos desta resolução, sem prejuízo do atendimento das demais condições ora estabelecidas.
§ 2º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve observar o cronograma abaixo, a ser atendido com base no quantitativo dos mencionados empregados, por instituição, ao final de cada ano:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2004;
II - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005;
III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2006;
IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2007.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, somente poderão exercer as atividades mencionadas no Caput os empregados que tenham sido considerados aptos para os efeitos desta resolução.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que as pessoas contratadas como empregados, a partir da data da entrada em vigor desta resolução, para exercerem, na própria instituição, as atividades relacionadas naquele artigo, cumpram a formalidade ali prevista no prazo de um ano, contado da data da respectiva contratação, ou no prazo previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas consideradas aptas para os efeitos desta resolução, que tenham deixado de ser empregados de qualquer das instituições referidas no art. 1º por período inferior a um ano, contado a partir da data de término do vínculo empregatício anterior até a data de seu retorno à condição de empregado.
Art. 3º Na hipótese de os empregados das instituições referidas no art. 1º passarem a exercer atividade diferente daquela para a qual tenham sido considerados aptos para os efeitos desta resolução, na própria instituição ou em outra, a habilitação para o exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada no prazo de um ano, contado da data da mudança de atividade, ou no prazo previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos para os efeitos desta resolução.
Art. 5º As disposições desta resolução não se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito ao microempreendedor, observado que a certificação de empregados dessas instituições ficará condicionada à edição de normativo específico.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 3.057, de 19 de dezembro de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco