Resolução BACEN nº 3.115 de 31/07/2003


 Publicado no DOU em 1 ago 2003


Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.163, de 15.01.2004, DOU 19.01.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 20 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que na renegociação de operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou venham a regularizá-las no prazo de até noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução, devem ser observadas as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos respectivos vencimentos;

IV - a repactuação deve ser formalizada no prazo de até 180 dias após a data da entrada em vigor desta resolução.

§ 1º Os mutuários adimplentes, em 3 de julho de 2003, data de publicação da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que não aderirem à renegociação terão direito ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas no prazo de até 120 dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução.

§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem ser beneficiários da renegociação:

I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas, que devem ser tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou

II - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até noventa dias contados após a data da entrada em vigor desta resolução, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo, inciso III.

§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais, podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas neste artigo, observado que:

I - cabe à instituição financeira, dentre outras medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito;

II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização;

III - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não opte pela individualização:

a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou

b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até o encerramento do prazo para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;

IV - caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto no inciso III, alínea b, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram individualizadas.

§ 4º Os prazos estabelecidos no caput, inciso II, podem ser estendidos às operações renegociadas anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às operações mencionadas no art. 1º:

I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até 120 dias após a data da entrada em vigor desta resolução, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações;

II - dar início às providências relacionadas com o encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor, nos prazos a seguir indicados:

a) de noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, no caso de mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não tenham quitado ou repactuado integralmente essas pendências;

b) de 180 dias após o vencimento da parcela em situação de inadimplemento.

Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de crédito rural formalizadas com agricultores familiares, com miniprodutores e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas e associações, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais no prazo de até 120 dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução, e o somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário, observadas as seguintes condições:

I - operações de custeio e investimento formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como "Proger Rural", ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário e que não tenham sido renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000:

a) pagamento, no ato da formalização do instrumento de repactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do somatório das prestações vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, exceto no caso de operações amparadas por recursos dos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados da referida contrapartida financeira;

b) rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado na data da repactuação;

c) prorrogação do saldo devedor remanescente, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, nos prazos abaixo, contados da data da repactuação:

1. operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos de carência;

2. operações de custeio: quatro anos, incluído um ano de carência;

d) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), nas operações de investimento, e de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), nas operações de custeio, a partir da data da repactuação;

e) concessão de bônus de adimplência para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no § 2º, de:

1. 30% (trinta por cento), no caso de operações contratadas nas regiões dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

2. 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas nas regiões do semi-árido e Norte do Espírito Santo;

3. 20% (vinte por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País;

II - operações de custeio e investimento formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT, no caso de operações classificadas como "Proger Rural", ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais operações do mesmo beneficiário:

a) rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, apurado em 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operações contratadas com encargos financeiros pós-fixados;

b) prorrogação do saldo devedor apurado na data da repactuação, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, nos prazos abaixo, contados da data da repactuação:

1. operações de investimento: dez anos, incluídos dois anos de carência;

2. operações de custeio: quatro anos, incluído um ano de carência;

c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;

d) concessão de bônus de adimplência, para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, de 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas na região do semi-árido;

III - operações de investimento formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujo somatório dos valores originalmente contratados ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e não exceda R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que não tenham sido renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 1995, ou na Resolução nº 2.765, de 2000:

a) para o valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

1. pagamento, no ato da formalização do instrumento de repactuação, do valor corresponde a 10% (dez por cento) do somatório das prestações vencidas e relacionadas ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, exceto no caso de operações amparadas por recursos dos fundos constitucionais, cujos beneficiários estão dispensados da referida contrapartida financeira;

2. rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor apurado na data da repactuação;

3. prorrogação do saldo devedor remanescente, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, contados da data da repactuação;

4. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;

5. concessão de bônus de adimplência, sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no § 2º, de:

 5.1. 30% (trinta por cento), no caso de operações contratadas nas regiões dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

 5.2. 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas nas regiões do semi-árido e Norte do Espírito Santo;

 5.3. 20% (vinte por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País;

b) para o valor original que exceder R$ 15.000,00 (quinze mil reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para situação de normalidade;

IV - operações de investimento formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujo somatório dos valores originalmente contratados ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e não exceda R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

a) para o valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

1. rebate equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações, apurado em 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operações contratadas com encargos pós-fixados;

2. prorrogação do saldo devedor remanescente, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no prazo de dez anos, contado da data da repactuação, incluído dois anos de carência;

3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;

4. concessão de bônus de adimplência, para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, de 70% (setenta por cento), no caso de operações contratadas na região do semi-árido;

b) para o valor original que exceder R$ 15.000,00 (quinze mil reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para situação de normalidade.

§ 1º As repactuações autorizadas neste artigo devem ser formalizadas até 27 de fevereiro de 2004.

§ 2º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida que, vencida a partir de 3 de julho de 2003, data da publicação da Lei nº 10.696, de 2003, seja paga até 120 dias após a data da entrada em vigor desta resolução.

§ 3º Deve ser ainda observado na renegociação das operações de que trata o caput deste artigo, inciso II, que:

I - por força do disposto na Resolução nº 2.880, de 8 de agosto de 2001, a concessão do rebate aplica-se também às operações cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1º de janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em função dessa inadimplência.

§ 4º Na hipótese de a operação objeto de renegociação envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser considerada para esse fim:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;

II - como limite individual, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o teto de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 5º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da operação até 31 de dezembro de 2006.

§ 6º Na ocorrência do disposto no § 5º, os bônus de adimplência de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), previstos neste artigo, deverão ser elevados, respectivamente, para 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento).

§ 7º As operações dos fundos constitucionais que forem renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo:

I - não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Lei nº 10.696, de 2003;

II - somente fazem jus ao bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no caput, incisos III e IV, alíneas b.

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, ficam os gestores dos fundos constitucionais autorizados a reclassificar as operações realizadas simultaneamente com recursos do FAT e de um dos fundos constitucionais para a carteira do respectivo fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

§ 9º Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo, aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base em legislações posteriores à Resolução nº 2.765, de 2000, exclusivamente nas áreas de abrangência dos fundos constitucionais, não sendo cumulativos os benefícios previstos na Lei nº 10.696, de 2003, com os anteriormente repactuados.

§ 10. Para os financiamentos de que trata o caput deste artigo, incisos I e II, realizados na Região Nordeste com recursos mistos do FAT e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizados somente com recursos do FAT sem equalização, cujo valor total originalmente contratado não exceda R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:

I - para a parcela do saldo devedor ou prestação que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplicam-se os benefícios de que trata o caput, incisos I ou II, conforme a data da formalização da operação original;

II - a parcela do saldo devedor referente ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concedido na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, poderá ser prorrogada observadas as condições abaixo:

a) o saldo devedor deve ser apurado na data da respectiva prorrogação, com aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir de 1º de janeiro de 2002;

b) prazo: dez anos, contados da data da repactuação, incluídos dois anos de carência;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

d) rebate de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou parcela da dívida liquidada até a data do respectivo vencimento.

Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de miniprodutores e pequenos produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do vencimento pactuado.

Art. 5º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:

I - renda bruta anual familiar de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, cabendo observar que:

a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar;

b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais, cuja classificação de miniprodutores e pequenos produtores rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos gestores daqueles fundos.

Art. 6º Na conversão para os fundos constitucionais das operações de crédito rural, de valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), formalizadas pelos agentes financeiros daqueles fundos com produtores rurais, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, deve ser observado que:

I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio de 2002, data de publicação da Lei nº 10.464, de 24 de maio 2002, ou contratadas a partir daquela data:

a) nas condições do Pronaf;

b) com agricultores familiares, miniprodutores e pequenos produtores rurais, fora do âmbito do Pronaf, os quais passam a fazer jus integralmente às condições financeiras daquele programa, a partir da conversão;

c) com os demais produtores rurais, os quais passam a fazer jus às condições estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, a partir da conversão;

II - o ônus será absorvido pelo respectivo fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação, excluídos os encargos de inadimplemento;

III - o risco operacional do financiamento transferido é de 50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma disciplinada pelo art. 6º da Lei nº 10.177, de 2001, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Lei nº 10.696, de 2003:

Nota: Ver Resolução BACEN nº 3.130, de 31.10.2003, DOU 03.11.2003, que dispõe sobre repactuação e alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.

I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;

II - os mutuários em situação de inadimplemento terão direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas no prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, ressalvado o disposto no § 1º;

III - não fazem jus ao bônus as operações que forem renegociadas com base no art. 3º e aquelas alongadas com base na Lei nº 9.138, de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

IV - a aplicação do bônus deverá considerar, em ordem cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que enquadráveis no art. 10 da Lei nº 10.696, de 2003.

§ 1º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 3 de julho de 2003, data de publicação da Lei nº 10.696, de 2003, seja paga no prazo de até 120 dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução.

§ 2º A concessão do bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.177, de 2001, não prejudica a concessão do bônus de que trata este artigo, respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses benefícios.

Art. 8º O ônus decorrente das medidas previstas nesta resolução será absorvido, observadas as disposições do art. 16 da Lei nº 10.696, de 2003:

I - pelos fundos constitucionais, no que se refere às operações lastreadas ou assumidas pelos respectivos fundos;

II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos.

Art. 9º O prazo de até noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 10.696, de 2003, estabelecido para o encerramento da assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, aplica-se apenas às operações enquadradas no mencionado art. 3º daquela lei que ainda não foram objeto de renegociação.

Art. 10. Cabe às instituições financeiras continuar observando o disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações que estão sendo beneficiadas por esta resolução.

Art. 11. É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, de que trata a Lei nº 10.696, de 2003, a exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.

Art. 12. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme o caso, e o Ministério da Fazenda autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 3.079, de 24 de abril de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"