Resolução CFP nº 2 de 24/03/2003


 Publicado no DOU em 26 mar 2003


Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP nº 025/2001.


Substituição Tributária

O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e

Considerando o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 4.119/62, que restringe ao psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas;

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e procedimentos técnicos de trabalho dos psicólogos e de revisão periódica das condições dos métodos e técnicas utilizados na avaliação psicológica, com o objetivo de garantir serviços com qualidade técnica e ética à população usuária desses serviços;

Considerando a demanda social e a necessidade de construir um sistema contínuo de avaliação dos testes psicológicos, adequado à dinâmica da comunidade científica e profissional, que vem disponibilizando com freqüência novos instrumentos dessa natureza aos psicólogos;

Considerando as deliberações do IV Congresso Nacional de Psicologia acerca do tratamento a ser dispensado aos testes psicológicos;

Considerando as propostas encaminhadas por psicólogos, delegados das diversas regiões, que participaram do I Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em dezembro de 2000; e

Considerando a necessidade de agilizar e de tornar público o processo de avaliação desses instrumentos;

Considerando a função social dos Conselhos de Psicologia em buscar a qualidade técnica e ética dos produtos e serviços profissionais do psicólogo;

Considerando a necessidade de divulgação prévia aos psicólogos dos requisitos mínimos que devem ter os testes psicológicos, conforme disposto no Anexo I da presente Resolução;

Considerando que a divulgação dos requisitos mínimos proporcionará as condições para a adoção de providencias imediatas para a qualificação dos testes;

Considerando a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2002 e

Considerando decisão deste Plenário no dia 16 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou técnica de uso privativo do psicólogo, em decorrência do que dispõe o § 1º do Art. 13 da Lei nº 4.119/1962 . Para que possam ser reconhecidos como testes psicológicos em condições de uso deverão atender aos requisitos técnicos e científicos, definidos no anexo da Resolução CFP nº 002/2003, e aos seguintes requisitos éticos e de defesa dos direitos humanos:

I) Considerar os princípios e artigos previstos no Código de Ética Profissional dos Psicólogos;

II) Considerar a perspectiva da integralidade dos fenômenos sociais, multifatoriais, culturais e historicamente construídos;

III) Considerar os determinantes socioeconômicos que interferem nas relações de trabalho e no processo de exclusão social e desemprego.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os testes psicológicos são procedimentos sistemáticos de observação e registro de amostras de comportamentos e respostas de indivíduos com o objetivo de descrever e/ou mensurar características e processos psicológicos, compreendidos tradicionalmente nas áreas emoção/afeto, cognição/inteligência, motivação, personalidade, psicomotricidade, atenção, memória, percepção, dentre outras, nas suas mais diversas formas de expressão, segundo padrões definidos pela construção dos instrumentos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFP nº 5, de 08.03.2012, DOU 13.03.2012 )

Art. 2º Os documentos a seguir são referências para a definição dos conceitos, princípios e procedimentos, bem como o detalhamento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução:

I - International Test Commission (2000). ITC Guidelines on Adapting Tests. International Test Commission. Disponível On-line em: http://www.intestcom.org;

II - American Educational Research Association, American Psychological Association & National Council on Measurement in Education (1999). Standards for Educational and Psychological Testing. New York: American Educational Research Association;

III - Canadian Psychological Association (1996). Guidelines for Educational and Psychological Testing. Ontário, CA: CPA. Disponível On-Line em: http://www.cpa.ca/guide9.html.

Art. 3º Os requisitos mínimos que os instrumentos devem possuir para serem reconhecidos como testes psicológicos e possam ser utilizados pelos profissionais da psicologia são os previstos nesta Resolução.

Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, são requisitos mínimos e obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica que utilizam questões de múltipla escolha e outros similares, tais como "acerto e erro", "inventários" e "escalas":

I - apresentação da fundamentação teórica do instrumento, com especial ênfase na definição do construto, sendo o instrumento descrito em seu aspecto constitutivo e operacional, incluindo a definição dos seus possíveis propósitos e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido;

II - apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, justificando os procedimentos específicos adotados na investigação;

III - apresentação de dados empíricos sobre as propriedades psicométricas dos itens do instrumento;

IV - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser:

Referenciada à norma, devendo, nesse caso, relatar as características da amostra de padronização de maneira clara e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores;

Diferente da interpretação referenciada à norma, devendo, nesse caso, explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado.

V - apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção, bem como as condições nas quais o teste deve ser aplicado, para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação;

VI - compilação das informações indicadas acima, bem como outras que forem importantes, em um manual contendo, pelo menos, informações sobre:

O aspecto técnico-científico, relatando a fundamentação e os estudos empíricos sobre o instrumento;

O aspecto prático, explicando a aplicação, correção e interpretação dos resultados do teste;

A literatura científica relacionada ao instrumento, indicando os meios para a sua obtenção.

Art. 5º São requisitos mínimos obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica classificados como "testes projetivos":

I - apresentação da fundamentação teórica do instrumento com especial ênfase na definição do construto a ser avaliado e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido;

II - apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação, com especial ênfase na precisão de avaliadores, quando o processo de correção for complexo;

III - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser:

Referenciada à norma, devendo, nesse caso, relatar as características da amostra de padronização de maneira clara e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores;

Diferente da interpretação referenciada à norma, devendo, nesse caso, explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado.

IV - apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção e das condições nas quais o teste deve ser aplicado para garantir a uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação;

V - compilação das informações indicadas acima, bem como outras que forem importantes, em um manual contendo, pelo menos, informações sobre:

O aspecto técnico-científico, relatando a fundamentação e os estudos empíricos sobre o instrumento;

O aspecto prático, explicando a aplicação, correção e interpretação dos resultados do teste e a literatura científica relacionada ao instrumento, indicando os meios para a sua obtenção.

Art. 6º Os requisitos mínimos obrigatórios são aqueles contidos no Anexo I desta Resolução, Formulário de Avaliação da Qualidade de Testes Psicológicos.

Parágrafo único. O Anexo que trata o caput deste Artigo é parte integrante desta Resolução.

Art. 7º Também estão sujeitos aos requisitos estabelecidos na presente Resolução os testes estrangeiros de qualquer natureza, traduzidos para o português, que devem ser adequados a partir de estudos realizados com amostras brasileiras, considerando a relação de contingência entre as evidências de validade, precisão e dados normativos com o ambiente cultural onde foram realizados os estudos para sua elaboração.

Parágrafo único. Os requerentes, autores, editores, laboratórios e responsáveis técnicos de testes psicológicos, comercializados ou não, poderão encaminhar os mesmos ao CFP a qualquer tempo, protocolando requerimento dirigido ao presidente do CFP, acompanhado de 2 (dois) exemplares completos do instrumento.

Art. 8º O CFP manterá uma Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica integrada por psicólogos convidados, de reconhecido saber em testes psicológicos, com o objetivo de analisar e emitir parecer sobre os testes psicológicos encaminhados ao CFP, com base nos parâmetros definidos nesta Resolução, bem como apresentar sugestões para o aprimoramento dos procedimentos e critérios envolvidos nessa tarefa, subsidiando as decisões do Plenário a respeito da matéria.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo, nomeada Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, será composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros, podendo valer-se da colaboração de pareceristas Ad hoc.

§ 2º Os pareceristas Ad hoc serão psicólogos convidados pelo CFP, escolhidos por notório saber na área.

§ 3º O trabalho da Comissão e dos pareceristas Ad hoc não será remunerado, e não representará vínculo empregatício com o CFP.

Art. 9º Os testes recebidos terão tramitação interna de acordo com as seguintes etapas, cujo procedimento se descreve:

I - Recepção;

II - Análise;

III - Avaliação;

IV - Comunicação da avaliação aos requerentes, com prazo para recurso;

V - Análise de recurso;

VI - Avaliação Final.

§ 1º A recepção consiste no protocolo de recebimento, inclusão no banco de dados e encaminhamento para análise.

§ 2º A análise é feita com a verificação técnica do cumprimento das condições mínimas contidas no Anexo I desta Resolução, realizada inicialmente pelos pareceristas Ad hoc e posteriormente, pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, resultando em um parecer a ser enviado para decisão da Plenária do CFP.

§ 3º A avaliação poderá ser favorável quando, por decisão do Plenário do CFP, o teste é considerado em condições de uso, ou desfavorável quando, por decisão do Plenário do CFP, a análise indica que o teste não apresenta as condições mínimas para uso. Nesse caso, o Parecer deverá apresentar as razões, bem como as orientações para que o problema seja sanado.

§ 4º A comunicação de avaliação ocorre quando do recebimento desta pelo requerente, podendo o mesmo apresentar recurso no prazo de 30 dias, previsto no art. 12 inciso IV desta Resolução, a contar da data que consta no Aviso de Recebimento (AR).

§ 5º A análise do recurso à avaliação desfavorável, realizada pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, ocorre quando do recebimento do recurso do requerente.

§ 6º A avaliação final desfavorável ocorre quando, mediante análise, a avaliação desfavorável prevalece diante da resposta de que trata o parágrafo anterior, ou quando esta resposta não for apresentada no prazo estabelecido nesta resolução, caso em que o teste será considerado sem condições de uso.

Art. 10. Será considerado teste psicológico em condições de uso, seja ele comercializado ou disponibilizado por outros meios, aquele que, após receber Parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, for aprovado pelo CFP.

Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, o Conselho Federal de Psicologia considerará os parâmetros de construção e princípios reconhecidos pela comunidade científica, especialmente os desenvolvidos pela Psicometria.

Art. 11. As condições de uso dos instrumentos devem ser consideradas apenas para os contextos e propósitos para os quais os estudos empíricos indicaram resultados favoráveis.

Parágrafo único. A consideração da informação referida no caput deste artigo é parte fundamental do processo de avaliação psicológica, especialmente na escolha do teste mais adequado a cada propósito e será de responsabilidade do psicólogo que utilizar o instrumento.

Art. 12. Os prazos para cada etapa descrita no Art. 9º desta Resolução são de até:

I - 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do teste psicológico pelo CFP, para os procedimentos de recepção e encaminhamento à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica ou parecerista Ad hoc por esta indicado;

II - 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do teste para análise, para emissão de parecer pelo parecerista Ad hoc;

III - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do parecer, para emissão do parecer pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica;

IV - 30 (trinta) dias, a partir da notificação, para apresentação de recurso pelo responsável técnico pelo teste psicológico;

V - 30 (trinta) dias, a partir do recebimento, para análise e parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica ao recurso do requerente.

§ 1º Caso haja desacordo entre o parecer do parecerista Ad hoc e o da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, o instrumento será enviado para outro parecerista Ad hoc, que terá o prazo de até 40 (quarenta) dias para emissão de novo parecer.

§ 2º Em quaisquer dos casos, o Plenário do CFP apreciará o parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica na sessão subsequente à data do seu recebimento.

§ 3º Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis, seguindo a rotina de funcionamento do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 13. Os testes com avaliação final desfavorável por não atenderem às condições mínimas poderão, após revisados, ser reapresentados a qualquer tempo e seguirão o trâmite normal como disposto no art. 90 desta Resolução.

Art. 14. Os dados empíricos das propriedades de um teste psicológico devem ser revisados periodicamente, não podendo o intervalo entre um estudo e outro ultrapassar: 15 (quinze) anos, para os dados referentes à padronização, e 20 (vinte) anos, para os dados referentes a validade e precisão. (Redação dada ao caput pela Resolução CFP nº 6, de 28.06.2004, DOU 29.06.2004 )

§ 1º Não sendo apresentada a revisão no prazo estabelecido no caput deste artigo, o teste psicológico perderá a condição de uso e será excluído da relação de testes em condições de comercialização e uso.

§ 2º O estudo de revisão deve concluir:

I - se houve alteração na validade dos instrumentos requerendo mudanças substanciais no mesmo;

II - se houve alteração nos dados empíricos requerendo revisões menores ligadas às interpretações dos escores ou indicadores como, por exemplo, alterações de expectativas normativas; ou

III - se não houve mudanças substanciais e os dados antigos continuam sendo aplicáveis.

§ 3º Caso haja necessidade de mudança substancial no instrumento, a versão antiga não poderá ser utilizada pelos psicólogos até que se estabeleçam as propriedades mínimas definidas nesta Resolução.

§ 4º Caso haja necessidade de mudanças menores, ou não haja necessidade de mudança, uma nova publicação do manual ou um anexo ao manual original deve ser preparada pelo psicólogo responsável técnico pela edição do mesmo, relatando este estudo de revisão, fornecendo os novos dados, as conclusões e as alterações produzidas.

§ 5º Os resultados da revisão deverão ser apresentados ao Conselho Federal de Psicologia pelos autores, psicólogos responsáveis técnicos ou editoras de testes psicológicos, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 15. A responsabilidade pela revisão periódica dos testes será do autor, do psicólogo responsável técnico pela edição e da Editora, que responderão individual e solidariamente em caso de desrespeito à Lei e ao disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências e responsabilidades.

§ 1º A revisão dos testes psicológicos deverá ser realizada por pesquisadores ou laboratórios de pesquisa, com competência comprovada na área da Psicometria, que deverão publicar os estudos nos veículos de comunicação científica disponíveis.

§ 2º Autores e editores poderão utilizar a compilação de diversos estudos para consubstanciar um estudo de revisão de um determinado teste, desde que incluam os aspectos fundamentais e críticos do instrumento, notadamente as evidências de validade, precisão e expectativas normativas.

§ 3º O CFP manterá relação de testes em condições de uso em função da análise da documentação apresentada.

Art. 16. Será considerada falta ética, conforme o disposto na alínea c do art. 1º e na alínea g e h do art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, a utilização de testes psicológicos que não constam na relação de testes aprovados pelo CFP, salvo os casos de pesquisa. (Redação dada ao caput pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007 )

Parágrafo único. O psicólogo que utiliza testes psicológicos como instrumento de trabalho, além do disposto no caput deste artigo, deve observar as informações contidas nos respectivos manuais e buscar informações adicionais para maior qualificação no aspecto técnico operacional do uso do instrumento, sobre a fundamentação teórica referente ao construto avaliado, sobre pesquisas recentes realizadas com o teste, além de conhecimentos de Psicometria e Estatística.

Art. 17. O CFP disponibilizará, em seus veículos de comunicação, informações atualizadas sobre as etapas de cada teste psicológico em análise e a relação de testes aprovados com inclusão e/ou exclusão de instrumentos em função do cumprimento ou não do que dispõe esta Resolução, especialmente por meio de divulgação na página www.pol.org.br, na rede mundial de comunicação (internet).

Art. 18. Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução e deverão:

I - ter um psicólogo responsável técnico, que cuidará do cumprimento desta Resolução;

II - estar aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia;

III - ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

§ 1º Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1º do art. 13 da Lei nº 4.119/62 e esta Resolução.

§ 2º Na comercialização de testes psicológicos, as editoras, por meio de seus responsáveis técnicos, manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.

§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, considera-se manual toda publicação, de qualquer natureza, que contenha as informações especificadas nos incisos VI do art. 40 e V do art. 50.

Art. 19. Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as providências para o cumprimento desta Resolução, em suas respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à fiscalização e ao julgamento, podendo:

I - notificar o autor ou o psicólogo responsável técnico a respeito de irregularidade, dando prazo para regularização;

II - apreender lote de testes psicológicos não autorizados para o uso;

III - representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar;

IV - dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Psicologia manterão cadastro atualizado das pessoas físicas e jurídicas que, em sua jurisdição, disponibilizam para uso os testes psicológicos.

§ 2º O cadastro de que trata o parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Federal de Psicologia ao término de cada ano ou sempre que haja alteração que justifique o fato.

Art. 20. O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 20-A. Ao psicólogo, na produção, validação, tradução, normatização, comercialização e aplicação de testes psicológicos é vedado:

a) Realizar atividades que caracterizem negligência, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão;

b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, raciais, de orientação sexual;

c) Favorecer o uso de conhecimento da ciência psicológica e normatizar a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência. (Artigo acrescentado pela Resolução CFP nº 5, de 08.03.2012, DOU 13.03.2012 )

Art. 20-B. Os psicólogos não poderão elaborar, validar, traduzir, normatizar, comercializar e fomentar instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos. (Artigo acrescentado pela Resolução CFP nº 5, de 08.03.2012, DOU 13.03.2012 )

Art. 20-C. O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias atuará considerando as fases do desenvolvimento humano, configurações familiares, conjugalidade, sexualidade e intimidade como construções sociais, históricas e culturais. (Artigo acrescentado pela Resolução CFP nº 5, de 08.03.2012, DOU 13.03.2012 )

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 025/2001 , e altera-se o § 2º do art. 1º da Resolução CFP nº 01/2002 .

ODAIR FURTADO

Conselheiro-Presidente