Resolução BACEN nº 3.167 de 29/01/2004


 Publicado no DOU em 30 jan 2004


Dispõe sobre prorrogação do prazo de vencimento de operações realizadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), amparadas pelas Resoluções nºs 3.003, 3.026, 3.048, todas de 2002, e 3.100, de 2003.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.239, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar, para as operações que especifica, lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999:

I - a prorrogação, por até dezoito meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento a ocorrer até 31 de outubro de 2004, referentes às operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o art. 1º, inciso II, alínea a, da Resolução nº 3.003, de 24 de julho de 2002;

II - a prorrogação, por até doze meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de novembro e dezembro de 2004, referentes às operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o art. 1º, inciso II, alínea a, da Resolução nº 3.003, de 2002;

III - a prorrogação, por até doze meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações de custeio de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.026, de 24 de outubro de 2002;

IV - a prorrogação, por até doze meses, contados do vencimento dos financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações de crédito para colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.100, de 25 de junho de 2003, incluídas as operações beneficiadas pelo disposto no art. 1º, § 2º, da mencionada resolução, condicionada, no caso de estocagem, à comprovação da existência do produto dado em garantia;

V - a concessão de prazo adicional, por mais dezoito meses, contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de 70% (setenta por cento) das obrigações vencidas ou vincendas das operações de estocagem de café formalizadas ao amparo da Resolução nº 3.048, de 28 de novembro de 2002, condicionada à comprovação da existência do produto dado em garantia;

VI - a concessão de prazo adicional, por mais sessenta dias, contados da data de publicação desta resolução, para liquidação integral das operações de estocagem de café formalizadas ao amparo da Resolução nº 3.014, de 28 de agosto de 2002.

§ 1º As postergações de vencimentos admitidas na forma dos incisos I, II e V deste artigo, ficam condicionadas aos pagamentos das respectivas parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de prorrogação, e da remuneração devida ao agente financeiro, observados os seguintes prazos:

I - até sessenta dias, a partir da data de publicação desta resolução, no caso de prestações vencidas até 29 de janeiro de 2004;

II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com vencimento a partir de 30 de janeiro de 2004.

§ 2º As postergações de vencimentos admitidas nos incisos III e IV deste artigo, exceto no que se refere ao pagamento das respectivas parcelas não objeto de prorrogação, que, nestes casos, serão de 10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas condições estabelecidas no § 1º, observados os seguintes prazos:

I - até 150 dias, a partir da data de publicação desta resolução, no caso de prestações vencidas e a vencer até 29 de fevereiro de 2004;

II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com vencimento a partir de 1º de março de 2004.

§ 3º Cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias que lhe são devidas.

Art. 2º Conceder prazo adicional, até 30 de dezembro de 2004, para reembolso das parcelas vencidas e vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados até 23 de junho de 2001, com amparo no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar tais operações em curso normal, até essa nova data.

Art. 3º Em decorrência da concessão de prazo adicional prevista no art. 2º, fica alterado o art. 4º da Resolução nº 3.003, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica prorrogado, para 30 de dezembro de 2004, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata." (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.099, de 25 de junho de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"