Resolução ANATEL/CD Nº 388 DE 07/12/2004


 Publicado no DOU em 14 dez 2004


Aprova a Norma Sobre Condições de Prestação de Serviços de Telefonia para Chamadas Destinadas a "Assinante 0300".


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

O Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 16, 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.472, de 1997;

Considerando o disposto no art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 538, de 7 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2004;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 326, realizada em 6 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Sobre Condições de Prestação de Serviços de Telefonia para Chamadas Destinadas a "Assinante 0300".

Art. 2º Revogar a Norma 6/99, Condições e Critérios de Tarifação e de Remuneração de Redes para Chamadas com Tarifa Única Nacional do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovada pela Resolução nº 163, de 30 de agosto de 1999.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

ANEXO
NORMA SOBRE CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA PARA CHAMADAS DESTINADAS A "ASSINANTE 0300"

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer condições específicas de prestação de serviços de telefonia para Chamadas destinadas a "Assinante 0300".

Art. 2º Aplicam-se a esta Norma, dentre outros, os seguintes instrumentos normativos:

I - Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998;

II - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado - PGMQ, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998;

III - Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998;

IV - Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998;

V - Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998;

VI - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

VII - Regulamento de Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 33, de 13 de julho de 1998;

VIII - Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998;

IX - Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003; e

X - Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando aplicável.

Art. 3º Esta Norma abrange os assinantes, usuários e demais entidades, envolvidos na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Móvel Especializado - SME.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito desta Norma aplicam-se as seguintes definições:

I - Chamada com Tarifa ou Preço Compartilhado: é a chamada destinada a assinante do STFC, cujo valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do STFC recebedor de chamadas com tarifa ou preço compartilhado;

II - "Assinante 0300": é o assinante do STFC recebedor de chamadas com tarifa ou preço compartilhado pela marcação do código no formato [300 + N7N6N5N4N3N2N1] e no formato [303 + N7N6N5N4N3N2N1].

III - Código no formato [303]: é o código destinado a assinantes 0300 que desenvolvam atividades que possam causar intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, cursadas nas redes envolvidas.

IV - Prestadora: é a entidade que detém concessão, permissão ou autorização para prestar serviço de telecomunicações.

TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE CHAMADAS DESTINADAS A "ASSINANTE 0300" E DOS CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PARA CHAMADAS DESTINADAS A "ASSINANTE 0300"

Art. 5º O serviço de telefonia para chamadas destinadas a "Assinante 0300" é prestado exclusivamente pelas Prestadoras do STFC.

Art. 6º O "Assinante 0300" poderá ser acessado por usuários dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo por meio de marcação do Prefixo "0", seguido do Código Não Geográfico no formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 é igual a:

I - "300", para assinantes em geral; e

II -"303", para assinantes que desenvolvam atividades que possam causar intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, cursadas nas redes envolvidas.

Art. 7º O relacionamento entre o "Assinante 0300" e a Prestadora de STFC subordina-se à celebração de contrato específico, o qual deve estabelecer:

I - as condições de prestação do STFC, submetendo-se ao que dispõem o Plano Geral de Outorgas e as demais normas regulamentares pertinentes, inclusive quanto à disponibilidade do acesso; e

II - as condições para comercialização do serviço, inclusive quanto aos descontos.

Parágrafo único. A minuta do contrato referido no caput, bem como as condições de comercialização do serviço, devem estar disponíveis na página da Internet da Prestadora que ofereçer o serviço objeto desta Norma.

Art. 8º No contrato a ser celebrado entre a Prestadora de STFC e o "Assinante 0300", deve ser explicitada a obrigação do "Assinante 0300" de divulgar amplamente os valores a serem cobrados do assinante originador da chamada para tais códigos.

§ 1º As Prestadoras do STFC também poderão divulgar esses valores que deverão estar disponíveis no serviço de informações tarifárias das mesmas.

§ 2º Na divulgação dos valores a serem cobrados, o usuário deve ser informado que tais valores são líquidos de tributos.

Art. 9º A Prestadora de STFC que ofereça o serviço de telefonia para chamadas destinadas a "Assinante 0300" deve torná-lo disponível a todos os interessados de forma isonômica e não discriminatória.

Art. 10. É vedada a utilização do Código Não Geográfico estabelecido para os fins desta Norma:

I - por Prestadora de serviços de telecomunicações para uso próprio;

II - pelo "Assinante 0300" para realização de sorteios de qualquer natureza; e

III - pelo "Assinante 0300" para a prestação de serviço de valor adicionado ou de serviço de atendimento ao consumidor, relativo a prestação de informações, reclamações ou vícios e defeitos de produtos ou serviços adquiridos.

Art. 11. O encaminhamento das chamadas destinadas a "Assinante 0300" é obrigatório para as Prestadoras de STFC, de SMP e de SME.

Parágrafo único. Cabe às Prestadoras dos demais serviços de telecomunicações de interesse coletivo que não encaminharem as chamadas destinadas a "Assinante 0300", a responsabilidade pela interceptação das chamadas originadas em suas redes e destinadas àqueles assinantes.

Art. 12. É vedada a utilização dos Códigos Não Geográficos objeto desta Norma sem a prévia Autorização de Uso de Recursos de Numeração pela Anatel.

Art. 13. A Prestadora de STFC contratada pelo "Assinante 0300" deve garantir a integridade das redes envolvidas, por meio de acordos operacionais com as prestadoras com as quais possui acordos de interconexão, nos casos de encaminhamento das chamadas a assinantes que desenvolvam atividades que possam causar intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, cursadas nas redes envolvidas.

Art. 14. Cabe às Prestadoras de STFC promoverem a divulgação das características das chamadas objeto desta Norma para esclarecimento sobre as condições de prestação do serviço destinado ao "Assinante 0300".

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO PARA O USUÁRIO ORIGINADOR DA CHAMADA DESTINADA A "ASSINANTE 0300"

Art. 15. As chamadas destinadas aos "Assinantes 0300" são tarifadas de forma compartilhada, sendo que do usuário originador será cobrado, no máximo:

I - o valor da utilização do STFC na modalidade de serviço local, conforme os critérios e tarifas do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no STFC;

II - o menor dos valores de comunicação VC1 fixo-móvel, observados os critérios do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no SMP; e

III - o menor valor de comunicação VC1 fixo-móvel do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no SME.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO PARA O "ASSINANTE 0300"

Art. 16. Será cobrado do "Assinante 0300", no máximo, por chamada, o valor equivalente ao da chamada tarifada com base no maior valor do plano básico do STFC na modalidade de serviço de longa distância nacional da prestadora por ele contratada, considerando a natureza do serviço de origem da chamada, deduzido o valor cobrado do usuário originador.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O não cumprimento do disposto nessa Norma poderá resultar em revogação da Designação do código em uso pelo "Assinante 0300" e da Autorização de Uso de Recursos de Numeração expedida à Prestadora do STFC.

Art. 18. A Prestadora de STFC contratada pelo "Assinante 0300" é considerada como Entidade Devedora para fins de remuneração das Tarifas de Uso.

Parágrafo único. É facultada a realização de acordos operacionais entre as Prestadoras de forma a viabilizar a cobrança do valor devido.

Art. 19. É vedado às Prestadoras o repasse de valores, sob qualquer forma ou título, aos "Assinantes 0300".

Art. 20. Fica assegurada a portabilidade do Código Não Geográfico para o "Assinante 0300".

Parágrafo único. A Autorização de Uso de Recursos de Numeração para códigos da série 300 somente será expedida à Prestadora que garantir a Portabilidade do código ao "Assinante 0300".

Art. 21. Até 31 de dezembro de 2005, em chamadas originadas no STFC, será cobrado do usuário originador, no máximo, por minuto, R$ 0,03638 (três mil seiscentos e trinta e oito décimos de milésimos de real), líquido de impostos.

I. O critério de tarifação adotado deverá atender as seguintes disposições:

a) somente serão passíveis de tarifação chamadas com duração superior a 3 (três) segundos;

b) o tempo mínimo tarifado deverá ser de 30 (trinta) segundos; e

c) a unidade adicional de tarifação é igual a 6 (seis) segundos.

§ 1º Em chamadas originadas em Telefones de Uso Público será cobrado do usuário originador da chamada o valor da utilização na modalidade de serviço local, conforme os critérios e tarifas do plano básico da concessionária da área local de origem da chamada.

§ 2º O valor estabelecido no caput será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste da tarifa de utilização na modalidade de serviço local.

Art. 22. As Prestadoras deverão estabelecer acordos operacionais para implantação do disposto nesta Norma, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 23. Os assinantes do STFC que já utilizam códigos objeto desta Norma e que a ela não se adequarem deverão liberar esses códigos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência da presente Norma.

Art. 24. O preço a ser pago pela Autorização de Uso de cada código autorizado, objeto desta Norma, será cobrado oportunamente pela Anatel, segundo critérios a serem definidos em regulamentação específica.

Art. 25. A presente Norma entra em vigor na data de sua publicação.