Publicado no DOU em 6 mai 2005
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 60, de 2001, que estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 259 DE 05/07/2012)
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991 - na origem, e SUSEP nº 15414.004718/2004-12, de 28 de dezembro de 2004, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea h do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; nos §§ 1º e 2º do art. 3º e art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; nos arts. 65, 66, 67 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; nos arts. 20 a 27 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e nos arts. 10 a 15 do Decreto nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, resolveu,
Art. 1º Acrescentar alínea n ao inciso III, do artigo 5º alínea l ao inciso III, do art. 26; e alínea m ao inciso III, ao art. 33, da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................................
III - ...........................................................................................................
n) não implantar controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis de maneira efetiva e consistente com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas."
"Art. 26..................................................................................................
III -...........................................................................................................
l) não implantar controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis de maneira efetiva e consistente com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas. "
"Art. 33...................................................................................................
III -...........................................................................................................
m) não implantar controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis de maneira efetiva e consistente com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas. "
Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único aos arts. 5º, 26 e 33, da Resolução nº 60, de 3 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 5º........................................................................
Parágrafo único. Nos anos de 2005 e 2006, durante o processo de fiscalização dos controles internos, a SUSEP poderá fixar prazo, não superior à três meses, mediante expresso requerimento, para que a sociedade seguradora solucione os problemas encontrados durante a primeira fiscalização, com foco no risco, realizada no ano. Após o prazo concedido pela SUSEP, não tendo sido sanados os referidos problemas, estará caracterizada a irregularidade. "
"Art. 26 (...)
Parágrafo único. Nos anos de 2005 e 2006, durante o processo de fiscalização dos controles internos, a SUSEP poderá fixar prazo, não superior a três meses, mediante expresso requerimento, para que a sociedade de capitalização solucione os problemas encontrados durante a primeira fiscalização, com foco no risco, realizada no ano. Após o prazo concedido pela SUSEP, não tendo sido sanados os referidos problemas, estará caracterizada a irregularidade."
"Art. 33. (...)
Parágrafo único. Nos anos de 2005 e 2006, durante o processo de fiscalização dos controles internos, a SUSEP poderá fixar prazo, não superior à três meses, mediante expresso requerimento, para que a entidade aberta de previdência complementar solucione os problemas encontrados durante a primeira fiscalização, com foco no risco, realizada no ano. Após o prazo concedido pela SUSEP, não tendo sido sanados os referidos problemas, estará caracterizada a irregularidade."
Art. 3º Os arts. 39, 40, 41, inciso IV do art. 42 e inciso IV do art. 45 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A sanção administrativa de multa será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares e seus prepostos, de acordo com a seguinte gradação:"
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática das seguintes infrações:
a) Não exibir à fiscalização da SUSEP, no prazo por ela fixado, os registros a que estiver obrigado a possuir e manter escriturados, segundo instruções oficiais, inclusive os de ordem comercial, bem como os documentos em que se baseiam os lançamentos feitos;
b) Dificultar, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP.
"Art. 40. A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares ou seu preposto que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:"
I - aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, extensivo ao sócio, diretor ou gerente de sociedade corretora de seguros;
II - atuar como estipulante em contrato de seguro, salvo nos casos em que figurar como empregador;
III - manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora, extensiva ao sócio, diretor ou gerente de sociedade corretora de seguros;
IV - não manter atualizados, perante a SUSEP, seus atos constitutivos e endereços ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade;
V - infringir qualquer outra disposição legal ou infralegal para os quais não caiba penalidade de multa ou cancelamento de registro.
"Art. 41. A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares ou seu preposto, vencido o prazo mínimo a ser definido nos termos do art. 40 desta Resolução, perdurará enquanto a irregularidade não for sanada".
"Art. 42 (...)"
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - fracionar prêmio que porventura tenha recebido do segurado, para pagamento à vista de seguro realizado por seu intermédio; ou
V - (...)
"Art. 45. A sanção administrativa de destituição será aplicada ao corretor de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:"
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - parcelar prêmio ou contribuição que porventura tenha recebido do segurado, portador de título de capitalização ou participante de plano previdenciário, para pagamento à vista de seguro de vida, de título de capitalização ou de plano previdenciário realizado por seu intermédio; ou
V - (...)
Art. 4º Fica suprimido o inciso IV do art. 44 da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JR.
Superintendente