Publicado no DOU em 26 out 2005
Estabelece as condições para contratação de energia elétrica, em caso de indisponibilidade de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia.
(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nos arts. 6º , 8º e 15, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , o que consta do Processo nº 48500.002742/04-71, e considerando que:
o lastro para venda de energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE é constituído de garantia física proporcionada por empreendimento de geração própria ou de terceiros, neste caso, mediante contratos de compra de energia;
a indisponibilidade de empreendimento de geração ou de importação de energia, cuja energia esteja comprometida com contrato de venda registrado, poderá implicar na insuficiência da respectiva garantia física;
as usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, têm sua indisponibilidade tratada por meio do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada - MRA, o qual não altera a garantia física da usina; e
em função da Audiência Pública nº 002/2005, realizada no período de 26 de janeiro a 9 de março de 2005, mediante o intercâmbio de documentos e informações, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições para contratação de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso de indisponibilidade de empreendimento de geração ou de importação de energia, cuja energia respectiva esteja vinculada a contrato de venda.
Art. 2º Caso ocorra indisponibilidade de empreendimento de geração ou de importação de energia, ocasionando insuficiência da garantia física própria para compor o lastro do respectivo contrato de venda de energia, o agente vendedor deverá celebrar contrato de compra de energia, para garantir o contrato de venda original, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º Qualquer que seja o custo adicional, incorrido pelo agente vendedor na celebração dos contratos de compra de energia, o mesmo não poderá ser repassado aos contratos de venda originais e às tarifas dos consumidores finais.
Parágrafo único. Os contratos de venda originais citados no caput referem-se aos contratos efetuados no Ambiente de Contratação Regulada - ACR e aos contratos registrados em data anterior a 16 de março de 2004.
DOS EMPREENDIMENTOS PARTICIPANTES DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA
Art. 4º O empreendimento de geração, participante do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, deverá ter a respectiva indisponibilidade tratada exclusivamente por intermédio do Mecanismo de Redução da Energia Assegurada - MRA, na forma estabelecida no art. 3º da Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003 .
DOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO TERMELÉTRICA OU DE IMPORTAÇÃO DE ENERGIA, DESPACHADOS CENTRALIZADAMENTE
Art. 5º O empreendimento de geração termelétrica ou de importação de energia, despachado centralizadamente e não participante do MRE, deverá ter a respectiva indisponibilidade apurada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e disponibilizada, até 31 de agosto de cada ano, à ANEEL, ao respectivo agente de geração e à CCEE, a qual deverá ser considerada para fins de verificação do lastro dos respectivos contratos de venda de energia, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subseqüente.
Parágrafo único. A indisponibilidade será apurada pelo cálculo da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada Apurada - TEIFa e da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Programada - TEIP do empreendimento, conforme procedimentos a seguir:
I - para cada unidade geradora em operação comercial deverão ser calculadas a TEIFa e a TEIP mensais, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
Onde:
HDF = número de horas de desligamento forçado;
HEDF = número de horas equivalentes de desligamento forçado (a unidade opera com potência nominal limitada, associada a uma condição forçada);
HS = número de horas em serviço (a unidade opera sincronizada ao sistema);
HRD = número de horas de reserva desligada (a unidade não está em serviço por interesse sistêmico, apesar de disponível para operação);
HDCE = número de horas desligada, por condições externas (a unidade não está em serviço por condições externas às suas instalações);
HDP = número de horas de desligamento programado;
HEDP = número de horas equivalentes de desligamento programado (a unidade opera com potência nominal limitada, associada a uma condição programada); e
HP = número de horas do período de apuração considerado (mensal).
II - a TEIFa e a TEIP mensais do empreendimento deverão ser calculadas em função das taxas apuradas conforme inciso anterior, ponderadas pela respectiva potência nominal da unidade geradora;
III - a TEIFa e a TEIP do empreendimento, a serem disponibilizadas conforme o caput deste artigo, deverão ser calculadas considerando a média dos valores mensais apurados, relativos aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores;
IV - Para efetuar os cálculos de trata o inciso anterior, caso não se disponha dos valores mensais que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se dos valores de referência, considerados no cálculo da respectiva garantia física do empreendimento; e
V - Na apuração da TEIFa e da TEIP, o ONS poderá desconsiderar a indisponibilidade decorrente dos seguintes motivos, desde que justificados adequadamente pelo agente de geração:
a) períodos atípicos relativos ao início de operação comercial de unidade geradora, seja ela nova ou tenha sido objeto de modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico;
b) manutenção programada de longa duração, relativa à modernização ou reforma, no período de 1º de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Resolução; e
c) modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico, no período acumulado de até 6 (seis) meses durante 10 (dez) anos ou até 12 (doze) meses no período de 20 (vinte) anos de operação comercial da unidade geradora, desde que não esteja contemplada na alínea b deste inciso.
Art. 6º Para fins de verificação do lastro dos contratos de venda de energia, de empreendimento de geração termelétrica ou de importação de energia despachado centralizadamente e não participante do MRE, a garantia física própria deverá ser a Disponibilidade Máxima - Dmax, calculada conforme o inciso IV, do § 7º, do art. 1º, da Resolução nº 352, de 22 de julho de 2003 , com a redação dada pelo art. 9º desta Resolução.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2008, para fins de verificação do lastro dos contratos de venda de energia, de empreendimento de que trata o artigo anterior, e que tenha a respectiva garantia física definida em conformidade com a Portaria MME nº 303, de 2004 , o valor a ser considerado como garantia física própria deverá ser a Garantia Física Apurada - GFa, calculada por meio da seguinte fórmula:
Onde:
GF = garantia física, definida conforme metodologia aprovada no § 1º, do art. 1º, da Portaria MME nº 303, de 2004 , em MWmédios;
TEIFa, TEIP = Taxa equivalente de indisponibilidade forçada e programada, respectivamente, apuradas conforme art. 5º desta Resolução, valor adimensional; e
TEIF, IP = Taxa equivalente de indisponibilidade forçada e programada, respectivamente, utilizadas na determinação da GF.
DOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Art. 8º Fica estabelecido o limite de 2 (dois) meses para aquisição de energia no mercado de curto prazo, por concessionária ou permissionária de distribuição, visando o atendimento ao respectivo mercado consumidor, motivada por indisponibilidade de unidade geradora de empreendimento de geração distribuída.
§ 1º O montante de energia a ser adquirido conforme o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento) da carga a ser atendida.
§ 2º Findo o limite estabelecido no caput, o empreendimento de geração distribuída deverá celebrar contratos de compra de energia para garantir o contrato de venda original.
§ 3º O repasse de custo ao consumidor final deverá ser realizado conforme as condições a seguir:
I - para energia adquirida pela concessionária ou permissionária: será considerado o menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD médio do mês e o preço da energia no contrato de compra original; e
II - para energia adquirida pelo empreendimento por meio de contratos de compra: será considerado o menor valor entre o PLD médio do mês e o valor da energia no contrato de compra original, este conforme as condições e os limites percentuais a seguir:
a) para indisponibilidade de até doze meses: 75% (setenta e cinco por cento); e
b) para indisponibilidade superior a doze meses: 50% (cinqüenta por cento).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O § 7º, do art. 1º, da Resolução nº 352, de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º ....................................................................
§ 7º .........................................................................
IV - no caso de usinas termelétricas despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE, a garantia da geração deve ser determinada pela disponibilidade máxima, obtida pela seguinte fórmula:
Onde:
Dmax = Disponibilidade máxima da usina, em MW;
Pefetiva = Potência instalada, definida no ato autorizativo, em MW;
FCmax = Fator de capacidade máxima, considerado pelo ONS na elaboração do Programa Anual da Operação Eletroenergética; e
TEIFa, TEIP = Taxa equivalente de indisponibilidade forçada apurada e programada, respectivamente, valor adimensional; e
V - o fator de capacidade máxima, citado no inciso anterior, é aquele definido em conformidade com o art. 2º da Portaria MME nº 282, de 28 de outubro de 2004, e qualquer alteração de valor deverá ser previamente justificada à ANEEL pelo agente de geração."
Art. 10. Para fins do disposto na alínea c do inciso V, parágrafo único, do art. 5º, o agente de geração deverá informar ao ONS, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, a data de início da operação comercial da respectiva unidade geradora, que tenha sido implantada em data anterior à vigência da Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003 .
Parágrafo único. A informação referenciada no caput deverá ser validada pelo ONS e estará sujeita à fiscalização da ANEEL.
Art. 11. Excepcionalmente, os valores de TEIFa e de TEIP, a serem considerados para o ano de 2006, deverão ser disponibilizados pelo ONS até 30 de novembro de 2005.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN