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Resolução CONMETRO nº 6 de 19/12/2005


 Publicado no DOU em 26 dez 2005


Dispõe sobre a aprovação da Regulamentação Técnica de Etiquetagem de Produtos Têxteis.


Simulador Planejamento Tributário

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973:

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação da Lei nº 5956, de 03 de dezembro de 1973, segundo as normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL;

Considerando a importância que representa para os Estados Parte do MERCOSUL contar com um Regulamento Técnico de Etiquetagem de Produtos Têxteis;

Considerando o benefício que o regulamento trará aos consumidores por meio de um instrumento que assegurará uma clara e correta identificação de vestimentas, fios, etc; e

Considerando a escolha correta antes da compra, controle posterior e características de tratamento, limpeza e conservação do produto ao longo de sua vida útil, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução CONMETRO nº 2, de 13 de dezembro de 2001.

Art. 2º Aprovar o Regulamento Técnico de Etiquetagem de Produtos Têxteis, que com esta baixa, para fiel observância.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE ETIQUETAGEM DE PRODUTOS TÊXTEIS

I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Para os efeitos do presente Regulamento, é considerado produto têxtil aquele que, em estado bruto, semi-beneficiado, beneficiado, semi-manufaturado, manufaturado, semi-confeccionado ou confeccionado, seja composto exclusivamente de fibras ou filamentos têxteis.

1.1. Ademais, são considerados produtos têxteis os seguintes:

a) os produtos que possuam, pelo menos, 80% de sua massa constituída por fibras ou filamentos têxteis.

b) Os revestimentos de móveis, colchões, travesseiros, almofadas, artigos de acampamento, revestimentos de pisos e forros de aquecimento para calçados e luvas, cujos componentes têxteis representem, pelo menos, 80% de sua massa.

c) Os produtos têxteis incorporados a outros produtos, dos quais passem a fazer parte integrante e necessária, exceto calçado.

II - INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NA ETIQUETA

1. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira deverão apresentar, obrigatoriamente, na etiqueta as seguintes informações:

a) nome ou razão social e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador, conforme o caso.

a.1) O nome ou a razão social do fabricante ou importador poderá ser substituído pela marca registrada do fabricante ou importador no órgão competente do país de consumo.

b) País de origem:

b.1) Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos.

c) A indicação do nome das fibras ou filamentos e sua composição expressa em percentual, na forma contida no capítulo IV.

d) Tratamento de cuidado para conservação, conforme previsto no capítulo V.

e) Uma indicação de tamanho.

III - APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

1. DISPOSIÇÕES GERAIS:

1.1) As informações deverão ser verídicas e estar em caracteres facilmente legíveis e claramente visíveis, não podendo em nenhum caso ter uma altura inferior a 2mm.

1.2) As informações estabelecidas no Capítulo II não poderão ser indicadas de forma contraditória entre si.

1.3) As informações estabelecidas no Capítulo II deverão ser indicadas, satisfazendo aos requisitos de indelebilidade e afixação em caráter permanente, não sendo aceitas abreviaturas, exceto no caso de tamanho, forma societária (SA, Ltda., etc.) e identificação fiscal (CGC, CUIT, RUC, etc.).

1.3.1) Entende-se como permanente o indicativo que: não se solte, não se dissolva, nem se desbote, e que acompanhe o produto durante a sua vida útil, quando se apliquem os procedimentos de limpeza e conservação recomendados.

1.3.2) O idioma a ser utilizado deverá ser aquele do país de consumo, podendo ser empregado, adicionalmente, e sem prejuízo, outros idiomas.

1.4) As informações poderão constar em uma ou mais etiquetas ou em ambos os lados de uma mesma etiqueta. No caso de o produto conter uma etiqueta indicativa de composição em um idioma distinto daquele vigente no país de consumo, será adicionada outra etiqueta com as denominações definidas no Anexo I, afixada de forma contínua ou justaposta; neste último caso, sem ocultar a informação original.

1.5) Duas ou mais manufaturas têxteis, que possuam a mesma composição de matérias primas, e formem um conjunto que constitua uma única unidade de venda, e só possam ser vendidas como tal, poderão utilizar apenas uma identificação.

2. MARCAÇÃO DE FIOS E PASSAMANARIAS

2.1) Nestes produtos, as informações de caráter obrigatório serão as correspondentes ao Capítulo II, item "1", alíneas a, "a1", b, "b1", c e as assinaladas conforme abaixo, que deverão ser indicadas nos conicais, tubetes, cops, nos flanges dos carretéis e núcleos, e que sejam facilmente legíveis.

2.1.1) Os fios, barbantes, cordas, cordéis, as linhas de costura e de pesca e demais filamentos têxteis terão ainda as seguintes informações:

número da partida ou do lote, e uma dimensão relativa ao título.

2.2) Quando não forem passíveis da marcação descrita, como nas meadas e novelos, as informações poderão ser indicadas nas cintas ou braçadeiras que envolvam cada unidade de venda.

2.3) Os produtos têxteis de passamanaria tais como: fitas, soutaches, galões, viés, elásticos, rendas, fitilhos, franjas, sianinhas, deverão trazer as indicações de que trata o Capítulo II na cinta ou braçadeira que envolva cada unidade de venda, ou em um rótulo visível através de uma embalagem transparente lacrada, que deverá permanecer a vista do consumidor até a venda total da peça.

2.3.1) No caso de venda fracionada a pedido do consumidor, as informações deverão constar a vista do consumidor até a venda total da peça.

3. MARCAÇÃO DE TECIDOS

3.1) As informações dispostas no capítulo II, item 1, alíneas a, "a1", b, "b1", c, e relativas a largura, deverão constar em etiqueta fixada ou pendente do núcleo (cilindro, tala ou tabuleiro, etc.), que deverá permanecer a vista do consumidor até a venda total da peça.

3.1.1) Não existindo núcleo (cilindro, tala ou tabuleiro, etc.), a etiqueta será afixada na lateral da peça do tecido.

3.1.2) No caso em que as informações estiverem consignadas nas laterais visíveis do núcleo, os caracteres tipográficos deverão ser de pelo menos 5mm. de altura.

3.2) Os retalhos destinados ao comércio deverão ter, pelo menos, a informação da composição têxtil indicada da forma que o comerciante julgar conveniente.

3.2.1) Entender-se-á por retalhos os pedaços de tecidos que não excedam a dois metros quadrados.

4. MARCAÇÃO DOS PRODUTOS COMPREENDIDOS NOS ITENS "1.1.B" E "1.1.C" DO CAPITULO l

4.1) Nestes produtos, as indicações de caráter obrigatório serão as correspondentes ao Capítulo II, item "1", alíneas c e d sendo nesta última, os tratamentos que estejam compatíveis com a natureza do produto.

4.2) Nestes casos, a marcação das informações estará excetuada dos requisitos de permanência indicados no item 1.3 e 1.3.1 do Capítulo III.

IV - COMPOSIÇÃO

1) Denominação de fibras ou filamento:

Fibra ou filamento têxtil é toda matéria natural de origem vegetal, animal ou mineral, assim como todo material químico artificial ou sintético, que pela alta relação entre comprimento e seu diâmetro, e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, alongamento e finura, o tornem apto a aplicações têxteis.

1.1) Os nomes genéricos das fibras e dos filamentos e descrições são os constantes do ANEXO I a este Regulamento Técnico.

1.1.1) A inclusão de novas fibras ou filamentos será realizada de comum acordo entre os quatro Estados Partes do MERCOSUL.

2) As fibras ou filamentos deverão ser indicados de forma verídica. É vedada a omissão de fibras ou filamentos existentes no produto, que deveriam constar obrigatoriamente no enunciado da composição.

3) O nome genérico das fibras e/ou filamentos virá acompanhado dos respectivos percentuais de participação em massa de matérias têxteis no produto, consignados em ordem decrescente e em igual destaque.

4) Produto puro ou 100% é aquele que, na sua composição, apresente uma só fibra ou filamento. Admitir-se-ão:

a) até 2% de sua massa de outras fibras agregadas com fins funcionais e

b) até 5% de sua massa de outras fibras agregadas com fins decorativos.

5) O produto de lã não poderá ser qualificado de "LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA" ou ter outra qualquer designação correspondente, se, na sua composição, tiver sido incorporado, no todo ou em parte, lã recuperada, proveniente de produto fiado, tecido, feltrado, aglutinado ou que já tenha sido submetido a qualquer outro procedimento que não permita qualificá-lo como matéria-prima original.

5.1) Em um produto qualificado de "LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA" admite-se uma tolerância de 0,5% (cinco décimos por cento) de impurezas fibrosas, se justificada, por motivos técnicos inerentes ao processo de fabricação.

6) O produto têxtil composto de duas ou mais fibras, em que uma delas represente, pelo menos 85% da massa total, poderá ter sua composição designada mediante uma das seguintes formas:

a) pela denominação dessa fibra, seguida de sua percentagem de participação;

b) pela denominação dessa fibra, seguida da indicação "85% no mínimo";

6.1) No caso das letras a e b, não será admitida qualquer tolerância para menos.

7) Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou filamentos, em que nenhuma atinja 85% da massa total, será designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes e de sua percentagem em massa, seguida da enumeração das denominações das outras fibras que o compõem, na ordem decrescente de sua participação.

7.1) Toda vez que a participação de uma fibra ou filamento, ou cada uma das fibras ou filamentos de um conjunto for inferior a 10% na composição do produto, tal fibra ou filamento, bem como seu conjunto, poderão ser designados, conforme o caso, pela expressão "OUTRA FIBRA" ou "OUTRAS FIBRAS".

8) Será admitida uma tolerância de 3% (três por cento), para mais ou para menos, com relação a massa total das fibras especificadas na etiqueta, entre os percentuais indicados e aqueles que resultem da análise. Esta tolerância não será aplicada ao disposto nos itens "4", "5.1" e "6.1".

8.1) No momento da análise, estas tolerâncias serão calculadas em separado; a massa total que deverá ser considerada para o cálculo da tolerância mencionada no item 8 será aquela referente a do produto acabado.

9) O enunciado "COMPOSIÇÃO NÃO DETEMINADA" ou "FIBRAS DIVERSAS" é exclusivo e opcional para os produtos têxteis acabados, cuja composição seja de difícil determinação, por terem suas matérias-primas variadas introduzidas aleatoriamente, de tal forma a não ensejar qualquer controle sobre a repetitividade de seus componentes, seja pela variação dos quantitativos empregados ou pela inconstância das espécies de fibras utilizadas, ou ainda, pela flutuação simultânea dessas duas variáveis. Igual tratamento será destinado ao enunciado "RESÍDUOS TÊXTEIS", quando as matérias-primas forem varreduras e demais desperdícios ou refugos têxteis.

10) Para a determinação da composição percentual de matéria-prima, não serão levados em consideração os seguintes elementos:

a) suportes, reforços, entretelas, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, indicativos, chuleios e debruns, bordas, botões, guarnições, forros de bolso, forros de calcinha, ombreiras, golas, punhos, cós, ribanas e elásticos, acessórios, fitas não elásticas, bem como outras partes que não entrem intrinsecamente na composição do produto e, com as reservas do disposto no Capítulo IV, subitem 11.1.1.;

b) urdumes e tramas de ligação para cobertores;

c) agentes incorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tinturaria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.

11) Todo produto têxtil confeccionado, composto de duas ou mais partes diferençadas quanto à composição das respectivas matérias-primas empregadas, deverá indicar a composição, em separado, de cada uma delas e efetivamente conter as partes enunciadas.

11.1) A indicação não é obrigatória para as partes que não representem, pelo menos, 30 % da massa total do produto.

11.1.1) A exceção anterior não se aplica às partes diferençadas que se enquadrem como revestimentos ou forros principais.

12) Nos carpetes, tapetes e outros têxteis assemelhados que contenham base ou suporte têxtil, a indicação da composição englobará os elementos têxteis da base e da superfície peluda sempre quando ambos tiverem a mesma composição. Se a superfície e a base ou suporte tiverem composições diferentes, serão indicadas as composições da superfície peluda e da base ou suporte de forma distinta.

V - TRATAMENTO DE CUIDADO PARA CONSERVAÇÃO

É obrigatória a informação das instruções de cuidado para conservação, de acordo com as normas ISO vigentes acerca da matéria.

Tais informações poderão ser indicadas em forma de símbolos e/ou textos, ficando a opção a cargo do fabricante ou importador. São abrangidos por esta obrigatoriedade os seguintes processos: lavagem, alvejamento à base de cloro, secagem, passadoria a ferro e limpeza a seco.

VI - MARCAÇÃO NAS EMBALAGENS

1) A marcação das informações obrigatórias na embalagem não isenta cada produto embalado da presença do indicativo das informações exigidas no Capítulo II, com as exceções que se estabelecerem.

1.1) Quando a indicação das informações obrigatórias existentes no produto não puder ser vista através da transparência da embalagem, esta deverá trazer pelo menos as informações relativas a país de origem, composição e tamanho.

2) Os produtos têxteis, tais como lenços, fraldas, cueiros e guardanapos, que possuam as mesmas características e composição, poderão trazer as informações obrigatórias apenas na embalagem, sempre que nesta conste claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.

2.1) No caso de lenços usados no pescoço e xales, poder-se-á indicar a informação obrigatória sobre sua embalagem, sempre que nesta conste a impossibilidade de ser vendido sem a mesma.

3) Os produtos têxteis que pelas suas peculiaridades não comportem a afixação de etiquetas, tais como: meias em geral, confecções interiores fabricadas em máquinas RASCHEL, colchas tipo crochê, mosquiteiros e roupas para bebês, poderão trazer as informações apenas na embalagem, sempre que nesta conste claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.

4) Os produtos têxteis representados por telas aglomeradas, obtidas a partir da superposição de véus em cardagem, poderão apresentar as suas informações obrigatórias em embalagem, sempre que nesta conste, além do número de unidades, a impossibilidade de serem vendidos separadamente.

5) Os produtos têxteis que se comercializem esterilizados em embalagens hermeticamente lacradas poderão apresentar as indicações estabelecidas no Capítulo II sobre suas embalagens.

VII - INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

1) Os tecidos destinados à indústria de transformação consignarão a informação de que trata o Capítulo III-3.1 na forma ali estabelecida e no documento de venda.

2) Os fios destinados à indústria de transformação consignarão as informações relativas ao número de partida ou lote e uma dimensão relativa ao título do produto, salvo para o caso dos fios crus simples ou duplos que só deverão registrar uma menção relativa ao título do produto. Com relação à informação estabelecida no Capítulo III-2.1, será consignada no pacote ou embalagem destinada a contê-los e no documento de venda.

3) Nos casos de retalhos ou de partes de produtos destinados à indústria de transformação, as informações de que trata o Capítulo II serão indicadas no produto ou no documento de venda.

4) No documento de venda será admitida a adoção de codificação mecanográfica da composição, sempre que se explicite sobre o mesmo o respectivo significado.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

1) O descumprimento do previsto no presente Regulamento Técnico estará sujeito às sanções correspondentes, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte.

2) Estão excetuados da obrigatoriedade de indicar as informações previstas no Capítulo II os produtos têxteis incluídos no Anexo II.

3) Os casos não abrangidos por este Regulamento serão resolvidos de comum acordo pelos Estados parte.

ANEXO I ANEXO II