Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2022 e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2022. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução CONMETRO nº 2 de 13/12/2001


 Publicado no DOU em 13 fev 2002


Dispõe sobre a Regulamentação Técnica de Etiquetagem de Produtos Têxteis.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONMETRO nº 6, de 19.12.2005, DOU 26.12.2005.

2) Ver Portaria INMETRO nº 172, de 03.11.2003, DOU 05.11.2003, que dispõe sobre os símbolos utilizados como informações para conservação de artigos têxteis.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do CONMETRO, no uso de suas atribuições, após consulta à Câmara de Comércio Exterior, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001;

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação da Lei nº 5.956, de 03 de dezembro de 1973, segundo as normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL;

Considerando as dificuldades de a cadeia têxtil se adequar às exigências contidas no Regulamento Técnico de Etiquetagem de Produtos Têxteis que entraria em vigor em 14 de dezembro de 2001;

Considerando o dinamismo no lançamento dos padrões e das coleções do setor;

Considerando os produtos têxteis em geral já produzidos e ainda não comercializados pelo parque industrial têxtil e pelos lojistas, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Etiquetagem de Produtos Têxteis, retificado, que segue esta Resolução, para que seja observado pelos segmentos do setor têxtil.

Art. 2º Revogar, a partir de 14 de dezembro de 2001, a Resolução CONMETRO nº 1, de 31 de maio de 2001.

Art. 3º Prorrogar a Resolução nº 04, de 08 de janeiro de 1992, por mais 120 (cento e vinte) dias, a partir de 13 de dezembro de 2001.

Art. 4º As obrigações decorrentes do Regulamento ora aprovado serão exigíveis a partir de 12 de abril de 2002.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SILVA DO AMARAL

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE ETIQUETAGEM DE PRODUTOS TÊXTEIS

CAPÍTULO I
- CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Para os efeitos do presente Regulamento, é considerado produto têxtil aquele que, em estado bruto, semi-beneficiado, beneficiado, semi-manufaturado, manufaturado, semi-confeccionado ou confeccionado, seja composto exclusivamente de fibras ou filamentos têxteis.

1.1. Ademais, são considerados produtos têxteis os seguintes:

a) os produtos que possuam, pelo menos, 80% de sua massa constituída por fibras ou filamentos têxteis.

b) Os revestimentos de móveis, colchões, travesseiros, almofadas, artigos de acampamento, revestimentos de pisos e forros de aquecimento para calçados e luvas, cujos componentes têxteis representem, pelo menos, 80% de sua massa.

c) Os produtos têxteis incorporados a outros produtos, dos quais passem a fazer parte integrante e necessária, exceto calçado.

CAPÍTULO II
- INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NA ETIQUETA

1. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira deverão apresentar, obrigatoriamente, na etiqueta as seguintes informações:

a) nome ou razão social e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador, conforme o caso.

a.1) O nome ou a razão social do fabricante ou importador poderá ser substituído pela marca registrada do fabricante ou importador no órgão competente do país de consumo.

b) País de origem:

b.1) Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos.

c) A indicação do nome das fibras ou filamentos e sua composição expressa em percentual, na forma contida no capítulo IV.

d) Tratamento de cuidado para conservação, conforme previsto no capítulo V.

e) Uma indicação de tamanho.

CAPÍTULO III
- APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

1 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

1.1) As informações deverão ser verídicas e estar em caracteres facilmente legíveis e claramente visíveis, não podendo em nenhum caso ter uma altura inferior a 2mm.

1.2) As informações estabelecidas no Capítulo II não poderão ser indicadas de forma contraditória entre si.

1.3) As informações estabelecidas no Capítulo II deverão ser indicadas, satisfazendo aos requisitos de indelebilidade e afixação em caráter permanente, não sendo aceitas abreviaturas, exceto no caso de tamanho, forma societária (S.A., Ltda., etc.) e identificação fiscal (C.G.C., C.U.I.T., R.U.C., etc.).

1.3.1) Entende-se como permanente o indicativo que: não se solte, não se dissolva, nem se desbote, e que acompanhe o produto durante a sua vida útil, quando se apliquem os procedimentos de limpeza e conservação recomendados.

1.3.2) O idioma a ser utilizado deverá ser aquele do país de consumo, podendo ser empregado, adicionalmente, e sem prejuízo, outros idiomas.

1.4) As informações poderão constar em uma ou mais etiquetas ou em ambos os lados de uma mesma etiqueta. No caso de o produto conter uma etiqueta indicativa de composição em um idioma distinto daquele vigente no país de consumo, será adicionada outra etiqueta com as denominações definidas no Anexo I, afixada de forma contínua ou justaposta; neste último caso, sem ocultar a informação original.

1.5) Duas ou mais manufaturas têxteis, que possuam a mesma composição de matérias-primas, e formem um conjunto que constitua uma única unidade de venda, e só possam ser vendidas como tal, poderão utilizar apenas uma identificação.

2. MARCAÇÃO DE FIOS E PASSAMANARIAS

2.1) Nestes produtos, as informações de caráter obrigatório serão as correspondentes ao Capítulo II, item "1", alíneas a, a1, b, b1, c e d, e as assinaladas conforme abaixo, que deverão ser indicadas nos conicais, tubetes, cops, nos flanges dos carretéis e núcleos, e que sejam facilmente legíveis.

2.1.1) Os fios, barbantes, cordas, cordéis, as linhas de costura e de pesca e demais filamentos têxteis terão ainda as seguintes informações:

número da partida ou do lote, e uma dimensão relativa ao título.

2.2) Quando não forem passíveis da marcação descrita, como nas meadas e novelos, as informações poderão ser indicadas nas cintas ou braçadeiras que envolvam cada unidade de venda.

2.3) Os produtos têxteis de passamanaria tais como: fitas, soutaches, galões, viés, elásticos, rendas, fitilhos, franjas, sianinhas, deverão trazer as indicações de que trata o Capítulo II na cinta ou braçadeira que envolva cada unidade de venda, ou em um rótulo visível através de uma embalagem transparente lacrada, que deverá permanecer a vista do consumidor até a venda total da peça.

2.3.1) No caso de venda fraccionada a pedido do consumidor, as informações deverão constar a vista do consumidor até a venda total da peça.

3. MARCAÇÃO DE TECIDOS

3.1) As informações dispostas no capítulo II, item 1, alíneas a, a1, b, b1, c, e d e relativas a largura, deverão constar em etiqueta fixada ou pendente do núcleo (cilindro, tala ou tabuleiro, etc.), que deverá permanecer a vista do consumidor até a venda total da peça.

3.1.1) Não existindo núcleo (cilindro, tala ou tabuleiro, etc.), a etiqueta será afixada na lateral da peça do tecido.

3.1.2) No caso em que as informações estiverem consignadas nas laterais visíveis do núcleo, os caracteres tipográficos deverão ser de pelo menos 5 mm. de altura.

3.2) Os retalhos destinados ao comércio deverão ter, pelo menos, a informação da composição têxtil indicada da forma que o comerciante julgar conveniente.

3.2.1) Entender-se-á por retalhos os pedaços de tecidos que não excedam a dois metros quadrados.

4. MARCAÇÃO DOS PRODUTOS COMPREENDIDOS NOS ITENS "1.1.B" E "1.1.C" DO CAPÍTULO I

4.1) Nestes produtos, as indicações de caráter obrigatório serão as correspondentes ao Capítulo II, item "1", alíneas c e d, sendo nesta última, os tratamentos que estejam compatíveis com a natureza do produto.

4.2) Nestes casos, a marcação das informações estará excetuada dos requisitos de permanência indicados no item 1.3 e 1.3.1 do Capítulo III.

CAPÍTULO IV
- COMPOSIÇÃO

1) Denominação de fibras ou filamento:

Fibra ou filamento têxtil é toda matéria natural de origem vegetal, animal ou mineral, assim como todo material químico artificial ou sintético, que pela alta relação entre comprimento e seu diâmetro, e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, alongamento e finura, o tornem apto a aplicações têxteis.

1.1) Os nomes genéricos das fibras e dos filamentos e descrições são os constantes do ANEXO I a este Regulamento Técnico.

1.1.1) A inclusão de novas fibras ou filamentos será realizada de comum acordo entre os quatro Estados Partes do MERCOSUL.

2) As fibras ou filamentos deverão ser indicados de forma verídica. É vedada a omissão de fibras ou filamentos existentes no produto, que deveriam constar obrigatoriamente no enunciado da composição.

3) O nome genérico das fibras e/ou filamentos virá acompanhado dos respectivos percentuais de participação em massa de matérias têxteis no produto, consignados em ordem decrescente e em igual destaque.

4) Produto puro ou 100% é aquele que, na sua composição, apresente uma só fibra ou filamento. Admitir-se-ão: a) até 2% de sua massa de outras fibras agregadas com fins funcionais e b) até 5% de sua massa de outras fibras agregadas com fins decorativos.

5) O produto de lã não poderá ser qualificado de "LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA" ou ter outra qualquer designação correspondente, se, na sua composição, tiver sido incorporado, no todo ou em parte, lã recuperada, proveniente de produto fiado, tecido, feltrado, aglutinado ou que já tenha sido submetido a qualquer outro procedimento que não permita qualificá-lo como matéria-prima original.

5.1) Num produto qualificado de "LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA" admite-se uma tolerância de 0,5% (cinco décimos por cento) de impurezas fibrosas, se justificada, por motivos técnicos inerentes ao processo de fabricação.

6) O produto têxtil composto de duas ou mais fibras, em que uma delas represente, pelo menos 85% da massa total, poderá ter sua composição designada mediante uma das seguintes formas:

a) pela denominação dessa fibra, seguida de sua percentagem de participação;

b) pela denominação dessa fibra, seguida da indicação "85% no mínimo";

6.1) No caso das letras "a" e "b", não será admitida qualquer tolerância para menos.

7) Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou filamentos, em que nenhuma atinja 85% da massa total, será designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes e de sua percentagem em massa, seguida da enumeração das denominações das outras fibras que o compõem, na ordem decrescente de sua participação.

7.1) Toda vez que a participação de uma fibra ou filamento, ou cada uma das fibras ou filamentos de um conjunto for inferior a 10% na composição do produto, tal fibra ou filamento, bem como seu conjunto, poderão ser designados, conforme o caso, pela expressão "OUTRA FIBRA" ou "OUTRAS FIBRAS".

8) Será admitida uma tolerância de 3% (três por cento), para mais ou para menos, com relação a massa total das fibras especificadas na etiqueta, entre os percentuais indicados e aqueles que resultem da análise. Esta tolerância não será aplicada ao disposto nos itens "4", "5.1" e "6.1".

8.1) No momento da análise, estas tolerâncias serão calculadas em separado; a massa total que deverá ser considerada para o cálculo da tolerância mencionada no item 8 será aquela referente a do produto acabado.

9) O enunciado "COMPOSIÇÃO NÃO DETEMINADA" ou "FIBRAS DIVERSAS" é exclusivo e opcional para os produtos têxteis acabados, cuja composição seja de difícil determinação, por terem suas matérias-primas variadas introduzidas aleatoriamente, de tal forma a não ensejar qualquer controle sobre a repetitividade de seus componentes, seja pela variação dos quantitativos empregados ou pela inconstância das espécies de fibras utilizadas, ou ainda, pela flutuação simultânea dessas duas variáveis. Igual tratamento será destinado ao enunciado "RESÍDUOS TÊXTEIS", quando as matérias primas forem varreduras e demais desperdícios ou refugos têxteis.

10) Para a determinação da composição percentual de matéria-prima, não serão levados em consideração os seguintes elementos:

a) suportes, reforços, entretelas, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, indicativos, chuleios e debruns, bordas, botões, guarnições, forros de bolso, forros de calcinha, ombreiras, golas, punhos, cós, ribanas e elásticos, acessórios, fitas não elásticas, bem como outras partes que não entrem intrinsecamente na composição do produto e, com as reservas do disposto no Capítulo IV, subitem 11.1.1.;

b) urdumes e tramas de ligação para cobertores;

c) agentes incorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tinturaria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.

11) Todo produto têxtil confeccionado, composto de duas ou mais partes diferençadas quanto à composição das respectivas matérias-primas empregadas, deverá indicar a composição, em separado, de cada uma delas e efetivamente conter as partes enunciadas.

11.1) A indicação não é obrigatória para as partes que não representem, pelo menos, 30 % da massa total do produto.

11.1.1) A exceção anterior não se aplica às partes diferençadas que se enquadrem como revestimentos ou forros principais.

12) Nos carpetes, tapetes e outros têxteis assemelhados que contenham base ou suporte têxtil, a indicação da composição englobará os elementos têxteis da base e da superfície peluda sempre quando ambos tiverem a mesma composição. Se a superfície e a base ou suporte tiverem composições diferentes, serão indicadas as composições da superfície peluda e da base ou suporte de forma distinta.

CAPÍTULO V
- TRATAMENTO DE CUIDADO PARA CONSERVAÇÃO

É obrigatória a informação das instruções de cuidado para conservação, de acordo com as normas ISO vigentes acerca da matéria.

Tais informações poderão ser indicadas em forma de símbolos e/ou textos, ficando a opção a cargo do fabricante ou importador. São abrangidos por esta obrigatoriedade os seguintes processos: lavagem, alvejamento à base de cloro, secagem, passadoria a ferro e limpeza a seco.

CAPÍTULO VI
- MARCAÇÃO NAS EMBALAGENS

1) A marcação das informações obrigatórias na embalagem não isenta cada produto embalado da presença do indicativo das informações exigidas no Capítulo II, com as exceções que se estabelecerem.

1.1) Quando a indicação das informações obrigatórias existentes no produto não puder ser vista através da transparência da embalagem, esta deverá trazer pelo menos as informações relativas a país de origem, composição e tamanho.

2) Os produtos têxteis, tais como lenços, fraldas, cueiros e guardanapos, que possuam as mesmas características e composição, poderão trazer as informações obrigatórias apenas na embalagem, sempre que nesta conste claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.

2.1) No caso de lenços usados no pescoço e xales, poder-seá indicar a informação obrigatória sobre sua embalagem, sempre que nesta conste a impossibilidade de ser vendido sem a mesma.

3) Os produtos têxteis que pelas suas peculiaridades não comportem a afixação de etiquetas, tais como: meias em geral, confecções interiores fabricadas em máquinas RASCHEL, colchas tipo crochê, mosquiteiros e roupas para bebês, poderão trazer as informações apenas na embalagem, sempre que nesta conste claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.

4) Os produtos têxteis representados por telas aglomeradas, obtidas a partir da superposição de véus em cardagem, poderão apresentar as suas informações obrigatórias em embalagem, sempre que nesta conste, além do número de unidades, a impossibilidade de serem vendidos separadamente.

5) Os produtos têxteis que se comercializem esterilizados em embalagens hermeticamente lacradas poderão apresentar as indicações estabelecidas no Capítulo II sobre suas embalagens.

CAPÍTULO VII
- INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

1) Os tecidos destinados à indústria de transformação consignarão a informação de que trata o Capítulo III-3.1 na forma ali estabelecida e no documento de venda.

2) Os fios destinados à indústria de transformação consignarão as informações relativas ao número de partida ou lote e uma dimensão relativa ao título do produto, salvo para o caso dos fios crus simples ou duplos que só deverão registrar uma menção relativa ao título do produto. Com relação à informação estabelecida no Capítulo

III - 2.1, será consignada no pacote ou embalagem destinada a contêlos e no documento de venda.

3) Nos casos de retalhos ou de partes de produtos destinados à indústria de transformação, as informações de que trata o Capítulo II serão indicadas no produto ou no documento de venda.

4) No documento de venda será admitida a adoção de codificação mecanográfica da composição, sempre que se explicite sobre o mesmo o respectivo significado.

CAPÍTULO VIII
- DAS AMOSTRAS

1 - Exemplares de produtos têxteis, com seu ciclo industrial concluído, quer estejam em estabelecimento industrial, quer se encontrem em estabelecimento comercial, estarão sujeitos a serem coletados e levados a ensaios destrutivos para análise de conformidade dos mesmos, não cabendo qualquer indenização pelo órgão fiscalizador em relação aos exemplares coletados, independentemente dos resultados obtidos.

2 - A apuração da correspondência entre: a composição têxtil enunciada, as informações de cuidado para conservação e a dimensão relativa ao título com a efetivamente existente no produto, quando couber, será efetuada mediante análise físico-química por amostragem.

3 - A amostragem obedecerá aos princípios estatísticos usuais, variando com o exame de cada caso e será fixada para cada categoria de produto, à medida em que as experiências o permitam.

3.1 - Não sendo determinados especificamente o número de unidades e a forma para amostragem, as coletas compreenderão 3 (três) amostras idênticas, sendo uma destinada ao laboratório, outra ao fabricante ou responsável pelos indicativos e a terceira ficará com o órgão fiscalizador, devendo cada amostra ser de tamanho suficiente para comportar, quanto possível, três corpos de prova.

3.2 - Tratando-se de peças de tecido, cada amostra será retirada no sentido do comprimento por toda largura do tecido, salvo em caso de existência de "rapport", quando cada corpo de prova terá a dimensão necessária para contê-lo por inteiro.

3.3 - Para fins de análise e a critério do agente fiscalizador, poderá ser utilizado produto ou matéria-prima idêntico ao do artigo a ser coletado, evitando-se danificar produtos embalados ou confeccionados.

3.4 - Incidindo-se a coleta em produto confeccionado e podendo este ser desmembrado em três amostras de igual tecido e de tamanho suficiente para análise, poderá o agente fiscalizador decidir pela coleta de apenas uma peça confeccionada.

3.5 - O agente da fiscalização lavrará o respectivo Termo de Coleta de Amostra, em três vias, ficando a primeira com o órgão fiscalizador, a segunda com o responsável pelo estabelecimento onde foi coletado o material, e a terceira será remetida ao fabricante ou responsável pelos indicativos da composição.

3.6 - O interessado poderá requerer nova análise do produto, sob as mesmas normas, ocasião em que serão utilizadas as mesmas amostras anteriormente coletadas, desde que conservadas sua inviolabilidade.

3.7 - Havendo discordância entre laudos de análise de um mesmo produto, deverá o órgão fiscalizador determinar uma terceira análise, podendo ser acompanhada por representante da empresa.

3.8 - As despesas com análises correrão por conta de quem as propuser.

4 - Os ensaios de produtos têxteis obedecerão às "Normas Brasileiras Específicas" e serão efetuadas por laboratórios credenciados pelo INMETRO.

4.1 - Enquanto não houver Normas Brasileiras, adotar-se-ão as Normas ISO - INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION ou na ausência destas, qualquer outra existente e identificada pelo laboratório responsável, devidamente credenciado pelo INMETRO.

4.2 - Para novos produtos têxteis que não estejam contemplados pelo subitem acima, é vedada sua comercialização sem a homologação, pelo INMETRO, do conjunto de Normas para especificar e ensaiar o produto.

5 - O INMETRO poderá, por solicitação do interessado, conceder Marca ou Certificado de Conformidade aos produtos por ele examinado.

5.1 - As despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos, vinculados à concessão de Marca ou Certificado de Conformidade, serão custeados pelo interessado.

CAPÍTULO IX
- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

1 - As infrações aos dispostos no presente Regulamento Técnico, classificam-se em dois grupos:

a) infrações sob o aspecto formal das informações;

b) infrações sob o aspecto intrínseco da composição têxtil, dos símbolos e/ou textos de conservação e da dimensão do título

1.1 - Infrações sob o aspecto formal são as que se referem ao tipo de informações, sua afixação e demais requisitos exigíveis na apresentação do enunciado das informações.

1.2 - Infrações sob o aspecto intrínseco da composição têxtil, dos símbolos e/ou textos de conservação e da dimensão do título compreendem aquelas cujo enunciado não corresponda às informações efetiva do produto.

2 - A infração será consignada em auto, lavrado em três vias, das quais uma via será entregue ao infrator.

3 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da intimação.

4 - Aplicam-se aos infratores do disposto neste Regulamento Técnico as sanções previstas na legislação vigente.

5 - As penalidades serão impostas levando-se em consideração a gravidade de cada caso.

6 - No caso de reincidência as multas incidirão em dobro.

6.1 - Caracteriza-se como reincidente o infrator que, tendo sido punido por decisão final proferida em processo regular, volte a ser autuado por infração compreendida no mesmo grupo da infração anterior.

7 - Duas ou mais infrações, sob aspecto formal num mesmo fato, poderão ser capituladas num só auto de infração e a imposição da multa não será cumulativa, mas calculada sobre a mais grave ou maior erro, considerando-se as demais como circunstâncias agravante.

8 - As infrações, sob o aspecto intrínseco, poderão ser consignadas num único auto de infração, para apreciação conjunta, mas sujeita cada uma delas à respectiva penalidade.

9 - A imposição das penalidades é da competência do órgão fiscalizador, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do INMETRO, ou à autoridade delegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO X
- DISPOSIÇÕES FINAIS

1) O descumprimento do previsto no presente Regulamento Técnico estará sujeito às sanções correspondentes, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte.

2) Estão excetuados da obrigatoriedade de indicar as informações previstas no Capítulo II os produtos têxteis incluídos no Anexo II.

3) É assegurado aos agentes de fiscalização, livre acesso aos locais onde se fabricam, armazenam, acondicionam ou vendam fios, tecidos, confecções ou outros produtos têxteis, assim como a documentos fiscais de compra e de venda de produto, cumprindo à empresa visitada exibí-los.

3.1 - A presente fiscalização será exercida privativamente por agente fiscal têxtil, devidamente investido na função.

3.2 - Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do INMETRO, ainda que não se configure fato definido como crime, o fiscal têxtil diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o auxilio de autoridade policial.

4 - Os casos não abrangidos por este Regulamento serão resolvidos de comum acordo pelos Estados parte.

ANEXO I
DENOMINAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS FIBRAS E FILAMENTOS TÊXTEIS

Nº DENOMINAÇÃO DESCRIÇÃO DAS FIBRAS E FILAMENTOS 
01  Lã  Fibra do velo do carneiro ou ovelha (Ovis Aries).  
02  Alpaca, Lhama, Camelo, Cabra, Cachemir, Mohair, Angorá, Vicunha, Iaque, Guanaco, Castor, Lontra, precedidos ou não de denominação " PÊLO"  Pêlo ou lã dos animais: Alpaca, Lhama, Camelo, Cabra, Cachemir, Mohair, Coelho, Angorá, Vicunha, Iaque, Guanaco, Castor, Lontra.  
03  Pêlo ou crina com indicação da espécie animal  Pêlo de outros animais não mencionados nos ítens 1 e 2.  
04  Seda  Fibra proveniente exclusivamente dos casulos de insetos sericígenos.  
05  Algodão  Fibra proveniente das sementes de planta de algodão).(Gossyplum).  
06  Capoque  Fibra proveniente do interior do fruto da capoque (Celba Pentandra).  
07  Linho  Fibra proveniente do líber do linho (Linum Usitatissimum).  
08  Cânhamo  Fibra proveniente do líber da planta do Cânhamo (Cannabis Sativa).  
09  Juta  Fibra proveniente do líber da planta do Corchórus Olitorius e do líber da Corchórus Capsularis.  
10  Abacá  Fibra proveniente das luvas foliares da Musa Textilis.  
11  Alfa  Fibra proveniente da folha da Stipa Tenacissima.  
12  Coco  Fibra proveniente da Cocos Mucifera.  
13  Retama ou Giesta  Fibra proveniente do líber do Cytisus Scoparius e/ou do Spartum Junceum.  
14  Kenaf  Fibra proveniente do líber do Hibiscus Cannabinus.  
15  Rami  Fibra proveniente do líber da Boehmeria Nivea e da Boehmeria Tenacissima.  
16  Sisal  Fibra proveniente das folhas da Agave Sisalana.  
17  Sunn (Bis Sunn)  Fibra proveniente do líber da Crotalaria Juncea.  
18  Anidex  Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam, pelo menos, 50% por peso de um ou mais ésteres de álcool monohídrico e ácido acrílico.  
19  Henequen (Ter Henequen)  Fibra proveniente da Agave Fourcroides.  
20  Maguey (Quarter Maguey)  Fibra proveniente do líber da Agave Cantala.  
21  Malva  Fibra proveniente da Hibiscus Sylvestres.  
22  Caruá (Caroá)  Fibra proveniente da Neoglazovia Variegata.  
23  Guaxima  Fibra proveniente da Abutilon Hirsutum.  
24  Tucum  Fibra proveniente do fruto da Tucumã Bactris.  
25  Pita (Piteira)  O mesmo que Agave Americana.  
26  Acetato  Fibra de Acetato da Celulose com pelo menos 92%, dos quais, pelo menos, 74% dos grupos hidróxilos são acetilados.  
27  Alginato  Fibra obtida a partir de Sais Metálicos de Ácidos Algínico.  
28  Cupramonio (Cupro)  Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo cuproamoniacal.  
29  Modal  Fibra de celulose regenerada obtida pelos processos que permitam alta tenacidade e alto módulo de elasticidade no estado molhado. Estas fibras devem ser capazes de resistir quando molhadas uma carga de 22,5 g aproximadamente por tex. Por menos desta carga, o alongamento no estado molhado não deve ser superior a 15%.  
30  Proteínica  Fibra obtida a partir de substâncias proteínicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a ação de agentes químicos.  
31  Triacetato  Fibra de Acetato de Celulose da qual pelo menos 92% dos grupos hidroxilas são acetilados.  
32  Viscose  Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo viscose para a fibra contínua e descontínua.  
33  Acrílico  Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia, pelo menos, 85% em massa de acrilonitrila.  
34  Clorofibra  Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50% em massa de monômero vinil ou vinilideno clorado.  
35  Fluorofibra  Fibra formada de macromoléculas lineares, obtidas a partir de monômeros alifáticos fluorocarbonados.  
36  Aramida  Fibra em que a substância constituinte é uma poliamida sintética de cadeia, em que no mínimo 85% das ligações de amidas são feitas diretamente em dois anéis aromáticos.  
37  Poliamida  Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupo funcional amida.  
38  Poliéster  Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia, pelo menos, 85% em massa de um éster de diol e de ácido tereftálico.  
39  Polietileno  Fibra formada de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos.  
40  Polipropileno  Fibra formada de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos, das quais um carbono, entre cada dois, comporta uma ramificação metila, em disposição isotáctica e sem substituições ulteriores.  
41  Policarbamida  Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupo funcional uréia.  
42  Papoula São Francisco  Cânhamo Brasileiro.  
43  Poliuretana  Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupamento funcional uretana.  
44  Vinilal  Fibra formada de macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída de álcool polivinílico com taxa de acetilação.  
45  Trivinil  Fibra formada de Terpolímero de acrilonitrila, de um monômero vinílico clorado e de um terceiro monômero vinílico do qual nenhum representa 50% da massa total.  
46  Elastodieno  Elastofibra constituída de poliisopropeno natural ou sintético, ou de um ou vários dienos polimerizados com ou sem monômeros vinílicos, em que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rapidamente quando a força de tração deixa de existir.  
47  Elastano  Fibra elástica constituída de pelo menos 85% de massa de poliuretana segmentada, e que, esticada até atingir o triplo do seu comprimento inicial, recupera rapidamente quando a força de tração deixa de existir.  
48  Vidro Têxtil  Fibra constituída de vidro.  
49  O nome correspondente do material do qual está composta a fibra, por exemplo: Metal (metálica, metalizada), amianto, papel, precedidos ou não da palavra "fio" ou "fibra".  Fibras obtidas a partir de produtos naturais, artificiais ou sintéticos .  
50  Modacrílico  Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50% e menos de 85% em massa de grupamento acrilonitrílico.  
51  Liocel  Fibra celulósica obtida por um processo de fiação em solvente orgânica.  

ANEXO II
PRODUTOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A ETIQUETAGEM

1 - Abotoaduras

2 - Pulseiras de relógio

3 - Etiquetas e escudos

4 - Punhos (maçanetas) com enchimentos

5 - Protetores de cafeteiras e de chaleiras

6 - Mangas protetoras

7 - Flores artificiais

8 - Almofadas porta-alfinetes

9 - Polainas

10 - Embalagens

11 - Botões forrados

12 - Capas de livros

13 - Brinquedos

14 - Tecidos e luvas para retirar pratos do forno

15 - Bolsas para tabaco

16 - Estojos para maquilagem, manicure, óculos, cigarros, charutos, isqueiros e pentes e similares

17 - Artigos de toalete

18 - Telas pintadas para quadros

19 - Reforços de aplique tais como coberturas para cotovelos e joelhos, ombreira, etc.

20 - Viseiras

21 - Chapéus de feltro

22 - Artigos têxteis de selaria, exceto vestuário

23 - Malas, bolsas, carteiras, sacolas e assemelhados

24 - Tapeçarias bordadas à mão

25 - Fechos corrediços

26 - Toalhinhas individuais compostas de vários elementos e cuja superfície não exceda a 500 centímetros quadrados

27 - Cordões para calçados

28 - Guarda-chuva

29 - Sombrinhas

30 - Absorventes higiênicos, tampões, protetores diários e similares"