Publicado no DOU em 4 abr 2006
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.456, de 01.06.2007, DOU 06.06.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 24, 25 e 64 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, - os dois últimos com as modificações introduzidas pela Resolução nº 3.305, de 29 de julho de 2005 -, bem como incluir o Anexo III no mencionado regulamento, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a realização de operações com derivativos de renda variável em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade 'com garantia', observado que:
I - a atuação da entidade com derivativos de renda variável subordina-se aos limites referidos no art. 25, inciso II, alínea d;
II - para fins da verificação do enquadramento da entidade nos limites referidos no inciso I, devem ser considerados:
a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de swap, com contratos a termo e com contratos futuros;
b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções;
III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento de renda variável, a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito (art. 10);
IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos inerentes às operações com derivativos;
V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra a descoberto." (NR)
"Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado (art. 20):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexos I e II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essa mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexo II a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
c) até 40% (quarenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias, que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexo III a este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essa mantido nos moldes do Bovespa Mais;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
d) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas referidas nas alíneas a, b e c;
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:
a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
1. proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
2. mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de administração;
3. disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
4. adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; e
5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
b) obriguem-se formalmente, perante o fundo ou os sócios da sociedade de propósito específico, no caso de abertura de seu capital, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos na alínea a;
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na carteira de renda variável - outros ativos (art. 22)." (NR)
"Art. 64. É vedado às entidades fechadas de previdência complementar:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes e assistidos, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de a entidade possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
III - aplicar em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou por meio de fundos de investimento, no caso das aplicações no segmento de imóveis;
V - realizar operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento e na regulamentação em vigor e aqueles previamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;
VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou do Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa - conforme Anexos I, II e III a este regulamento -, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução;
IX - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;
X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
XI - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvadas as hipóteses de:
a) prestação de garantia nas operações próprias com derivativos e demais títulos e valores mobiliários de renda fixa realizadas em sistemas de compensação e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 2001;
b) permissão para a realização de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários (arts. 18-a e 28);
c) demais casos autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários;
XII - revogado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras ou em prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem qualquer um dos sistemas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da atividade de gestão de carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), de que trata o inciso VIII, desde que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não sejam consideradas companhias abertas." (NR)
"D 4802-2003 Anexo III Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Bovespa Mais:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
III - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
IV - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de administração;
V - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações ordinárias em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Bovespa Mais;
VII - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores;
VIII - divulgação de contratos com partes relacionadas;
IX - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos;
X - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários." (NR)
Art. 2º Fica modificado, no inciso VI do Anexo I e no inciso II do Nível 2 do Anexo II, ambos do Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, de um para até dois anos, o prazo do mandato unificado a ser estabelecido para todo o conselho de administração de companhias que sejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificada nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"