Resolução CONFEA nº 495 de 25/08/2006


 Publicado no DOU em 14 set 2006


Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 500, de 21.09.2007, DOU 27.09.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema CONFEA/CREA e a unificação de procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades devidas ao CREA pela pessoa física, nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

a) profissional de nível superior: R$ 180,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 90,00;

II - em cota única, até 28 de fevereiro:

a) profissional de nível superior: R$ 190,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 95,00;

III - em cota única, até 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 200,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 100,00;

IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 67,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 34,00;

V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 100,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 50,00.

§ 1º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, sobre os valores a serem pagos incidirão multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

§ 2º O CREA só poderá emitir cobrança de anuidade para a pessoa física registrada ou com visto e domiciliada na sua jurisdição.

§ 3º O CREA que receber pagamento de anuidade de pessoa física domiciliada em sua jurisdição mas registrada em outra informará imediatamente ao CREA de origem do profissional, para que efetue as devidas anotações em seu cadastro.

Art. 2º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que ocorrer a solicitação de registro ou de sua reativação será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

Parágrafo único. Ocorrendo o deferimento no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º O CREA poderá conceder desconto no valor da anuidade ao profissional:

I - quando do primeiro registro;

II - que comprovar a ausência do País durante, pelo menos, nove meses no exercício;

III - do sexo masculino que tiver mais de sessenta e cinco anos de idade ou trinta e cinco anos de registro no Sistema e a profissional do sexo feminino que tiver mais de sessenta anos de idade ou trinta anos de registro no Sistema, desde que estejam em dia com as suas obrigações até o exercício anterior;

IV - portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada; e

V - que não disponha de rendimento bruto, de qualquer natureza, comprovado mediante cópia da declaração do imposto de renda do exercício anterior, conforme se segue:

a) valor mensal inferior ao salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível superior; ou

b) valor mensal inferior à metade do salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional de nível médio.

Parágrafo único. Constatada a ilegitimidade da declaração, o CREA efetuará a cobrança do pagamento da anuidade relativa ao correspondente exercício, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

Art. 4º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 5º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o CONFEA; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo CREA.

Art. 6º O CREA se obriga a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 5º.

Art. 7º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 5º deverá ser realizada por via bancária, com a partição na origem, cujo prazo para implantação dos procedimentos se encerra em 30 de junho de 2007. (Expressão "cujo prazo para implantação dos procedimentos se encerra em 30 de junho de 2007" incluída ao final deste parágrafo pela Resolução CONFEA nº 499, de 08.12.2006, DOU 19.12.2006)

Art. 8º Ao CREA é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"