Resolução CONFEA nº 500 de 21/09/2007


 Publicado no DOU em 27 set 2007


Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 505, de 26.09.2008, DOU 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades devidas ao Crea pela pessoa física, nos seguintes valores:

I - em cota única, até 31 de janeiro:

a) profissional de nível superior: R$ 190,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 95,00;

II - em cota única, até 29 de fevereiro:

a) profissional de nível superior: R$ 200,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 100,00;

III - em cota única, até 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 210,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 105,00;

IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 70,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 35,00;

V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 29 de fevereiro e 31 de março:

a) profissional de nível superior: R$ 105,00; e

b) profissional de nível médio: R$ 52,50.

§ 1º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, sobre os valores a serem pagos incidirão multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.

§ 2º O Crea só poderá emitir cobrança de anuidade para a pessoa física registrada ou com visto e domiciliada na sua jurisdição.

§ 3º O Crea que receber pagamento de anuidade de pessoa física domiciliada em sua circunscrição mas registrada em outra informará imediatamente ao S.I.C. - Sistema de Informações Confea/Crea, que repassará a informação ao Crea de origem do profissional, para as devidas anotações em seu cadastro.

§ 4º Os órgãos da administração pública que possuam em seus quadros profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, e cujas respectivas ARTs de Cargo/Função estejam devidamente registradas, poderão solicitar ao Crea de sua circunscrição a celebração de Convênio regulamentando o pagamento da anuidade de que trata esta resolução, mediante desconto autorizado em folha.

Art. 2º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que ocorrer a solicitação de registro ou de sua reativação será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

Parágrafo único. Ocorrendo o deferimento no primeiro trimestre, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1ºdesta resolução.

Art. 3º O Crea poderá conceder descontos de até 90% (noventa por cento) no valor da anuidade ao profissional:

I - quando do primeiro registro;

II - que comprovar a ausência do País durante, pelo menos, 6 (seis) meses no exercício; e

III - que não disponha de rendimento bruto, de qualquer natureza, comprovação mediante cópia da declaração do imposto de renda do exercício anterior, conforme se segue:

a) valor mensal inferior ao salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível superior; ou

b) valor mensal inferior à metade do salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional de nível médio.

IV - do sexo masculino que tiver mais de sessenta e cinco anos de idade ou trinta e cinco anos de registro no Sistema e do sexo feminino que tiver mais de sessenta anos de idade ou trinta anos de registro no Sistema;

V - portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada, a partir da data da comprovação;

VI - empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite junto ao Regional.

§ 1º Constatada a irregularidade da declaração, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade relativa ao correspondente exercício no seu valor normal, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

§ 2º Na ocorrência do previsto no inciso III, o Regional deverá averiguar as circunstâncias atinentes a cada caso, a fim de apurar indícios de descumprimento da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

Art. 4º O pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente não poderá ser efetuado antes de saldado o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.

Art. 5º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o Confea; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.

Art. 6º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 5º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 7º Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 495, de 25 de agosto de 2006, e as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"