Publicado no DOU em 29 dez 2006
Altera dispositivos da Resolução CNSP Nº 60, 3 de setembro de 2001, que estabelece sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 259 DE 05/07/2012)
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3, de 12 de maio de 1991 - na origem, e dos Processos SUSEP nºs. 15414.004763/2005-58 e 15414.002595/2006-47, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 21, no inciso II do art. 32, na alínea h do art. 36, nos arts. 108 a 121 e 128 do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos incisos VII e XII do art. 34, nos arts. 90 a 99 e 110 do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967; nos §§ 1º e 2º do art. 3º e art. 4º do Decreto-Lei Nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; nos arts. 65, 66, 67 e 74 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001; nos arts. 20 a 27 da Lei Nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e nos arts. 10 a 15 do Decreto Nº 56.903, de 24 de setembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Revogar os parágrafos únicos dos arts. 5º, 26 e 33, da Resolução CNSP Nº 60, de 3 de setembro de 2001, e incluir os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade seguradora solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa.
§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade."
"Art. 26 (...)
§ 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade de capitalização solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa.
§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade."
"Art. 33. (...)
§ 1º Nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles internos, poderá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para que a entidade aberta de previdência complementar solucione as deficiências apontadas, através de notificação a ser expedida pela SUSEP.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Conselho Diretor da SUSEP, caso a sociedade notificada apresente fundamentada justificativa.
§ 3º Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências, estará caracterizada a irregularidade."
Art. 2º O artigo 65 da Resolução CNSP Nº 60, de 3 de setembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 65. O deferimento de qualquer pleito, excetuando os listados no § 1º deste artigo, formulado por pessoas físicas ou jurídicas subordinadas à ação fiscalizadora da SUSEP, fica condicionado à inexistência de pendências, a serem definidas por norma editada por aquela Autarquia".
§ 1º O deferimento de pleitos relacionados aos atos societários de investidura ou desinvestidura de administradores, à definição das unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende operar, à modificação do estatuto social, em todas as suas espécies, às transferências de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação, constituição e extinção, e à reavaliação de imóveis ficam liberados da exigência do caput.
§ 2º O deferimento de pleito em desacordo com o disposto no caput somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da SUSEP, em caráter excepcional e mediante fundamentada solicitação da parte interessada."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JR.
Superintendente