Resolução CGPC nº 22 de 25/09/2006


 Publicado no DOU em 9 out 2006


Altera as Resoluções CGPC nº 4, de 30 de janeiro de 2002, CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003 e dá outras providências.


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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2006 e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 1º do decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, considerando o disposto no inciso III, IV e VI do art. 3º da citada Lei Complementar, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução CGPC nº 4, de 30 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, de que trata o inciso I do art. 1 devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar". (NR)

Art. 2º (Revogado pela Resolução CGPC nº 28, de 26.01.2009, DOU 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 3º Alterar os arts. 3º e 5º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As informações referentes à política de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, e as informações referentes às revisões da política, conforme § 1º do art. 7º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003, deverão, no prazo máximo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas para a Secretaria de Previdência Complementar, utilizando-se o sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social". (NR)

"Art. 5º As informações referentes à política de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar encaminhadas à Secretaria de Previdência Complementar, conforme art. 3º, deverão, no prazo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser disponibilizadas por meio eletrônico ou encaminhadas por meio impresso aos participantes e assistidos". (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o art. 5º da Resolução CGPC nº 4, de 30 de janeiro de 2002, e a Resolução CGPC nº 8, de 19 de junho de 2002.

NELSON MACHADO