Publicado no DOU em 24 dez 2007
Fixa fator de ponderação sobre o saldo das operações contratadas no âmbito da linha de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), com recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 1º do art. 2º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1º Fica fixado em 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos) o fator de ponderação incidente, até 31 de dezembro de 2008, sobre o saldo médio diário das operações contratadas no âmbito da linha de crédito denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA), com recursos captados em depósitos de poupança rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação de recursos dessa fonte. (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.571, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco