Circular BACEN Nº 3331 DE 16/11/2006


 Publicado no DOU em 20 nov 2006


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro de 2006, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e no art. 36 da Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002, na Circular nº 3.122, de 23 de abril de 2002, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º A Seção 2 do Capítulo 13 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor de Assuntos Internacionais

substituto

RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO

Diretor de Política Monetária

ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais

SEÇÃO: 2 - Movimentações

1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:

a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.

2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";

b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País.

4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este capítulo devem ser efetuadas por meio de:

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo "histórico". (NR)

5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:

a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo "histórico"; ou

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.

6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.

8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais", conforme o caso.

9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.

10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.

11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o item anterior.

12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza nº 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen.